TJPI - 0800282-80.2024.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 06:43
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800282-80.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: FRANCISCA MARIA PEREIRA AMORIM SILVA REU: ANTÔNIO DA CRUZ VIANA DECISÃO Trata-se de ação de declaração de ineficácia de negócio jurídico (venda non domino) c/c indenização por danos morais e materiais proposta por FRANCISCA MARIA PEREIRA AMORIM SILVA em face de ANTÔNIO DA CRUZ VIANA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora pretende, em síntese, a restituição de valores e à indenização por danos morais decorrentes de negócio jurídico de compra e venda de imóvel que alega ser ineficaz por ter sido firmado com quem não detinha a propriedade do bem (venda non domino) (ID 52255100).
O requerido apresentou contestação com preliminares (ID 58911209), tendo a parte autora apresentado réplica (ID 59863845).
No ID 60718647, a parte requerida pugnou pela suspensão do feito, o que foi deferido em ID 72562254.
Em seguida, a parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão que suspendeu o feito (ID 73486127), tendo sido deferido o efeito suspensivo e determinado prosseguimento do feito, conforme decisão de ID 78034180.
Relatado sucintamente, passo a avaliar os pressupostos processuais, as preliminares arguidas e o saneamento e organização do processo, na forma do artigo 139, IX, c/c artigo 347 e artigo 357, todos do Código de Processo Civil.
Inicialmente, ciente este Juízo da decisão de ID 78034180, razão pela qual DETERMINO o levantamento da suspensão determinada anteriormente e passo ao prosseguimento do feito.
Ressalto que a contestação foi protocolada dentro do prazo legal, inexistindo revelia.
Observo que foram suscitadas preliminares, ao que passo a analisar.
Em relação à impugnação da gratuidade da justiça deferida à parte autora, verifico que a parte ré, ao impugnar a assistência judiciária concedida, deixou de trazer elementos probatórios capazes de corroborarem com a afirmação de que o autor não faz jus ao benefício da assistência judiciária.
Nesse sentido, a parte ré, não se desincumbiu do ônus da prova, haja vista que ficou restrita à seara das alegações, não apresentando elemento probatório hábil a demonstrar a suficiência de recursos da parte autora.
Desta feita, rejeito a preliminar de impugnação da gratuidade da justiça.
O processo encontra-se sem vícios.
Passo a fixar os pontos controvertidos.
Para os fins do art. 357, II, do CPC, fixo como ponto controvertido a existência e/ou eficácia do contrato celebrado entre as partes por possível ocorrência de venda non domino, bem como o dever de indenizar decorrente.
O ônus da respectiva prova é do demandante, conforme art. 373, I, do CPC.
Eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos aduzidos pelo demandado deverão ser comprovados por ele (art. 373, II, do CPC).
INTIMEM-SE as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Caso haja requerimento de prova testemunhal, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, cabendo à parte especificar os fatos relacionados a cada testemunha.
Advirto, desde já, que o descumprimento desse ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
21/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800282-80.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: FRANCISCA MARIA PEREIRA AMORIM SILVA REU: ANTÔNIO DA CRUZ VIANA DECISÃO Trata-se de ação de declaração de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais proposta por FRANCISCA MARIA PEREIRA AMORIM SILVA em face ANTÔNIO DA CRUZ VIANA, todos devidamente qualificados.
Avançado o procedimento, a parte requerida apresentou manifestação no ID 60718647, requerendo a suspensão do feito, em razão da existência de inquérito policial em curso em que se investiga fatos discutidos no presente feito.
A parte autora se manifestou acerca do pedido no ID 67360892.
Vieram conclusos os autos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Inicialmente, destaco que a regra é a independência entre as instâncias cível e criminal (art. 935, do Código Civil).
Todavia, é facultado ao julgador a suspensão do feito cível quando houver necessidade de verificação da existência de fato delituoso.
No caso dos autos, verifico que há um inquérito policial em curso que investiga os fatos debatidos na presente demanda (autos nº 0801490-36.2023.8.18.0068).
O artigo 315, do Código de Processo Civil, prevê o seguinte acerca do assunto: Art. 315.
Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
Nessa esteira, entendo razoável a suspensão do presente feito, porquanto pode haver melhor elucidação em relação aos fatos, uma vez que a presente demanda presente anulação de negócio jurídico com consequente indenização e os autos do inquérito policial se refere ao possível crime de estelionato, ambos sobre o mesmo fato.
Reconheço, portanto, que o mérito depende, em certa medida, da existência não de fato delituoso em si, mas de fato que, se comprovado, influencia no negócio jurídico e no direito de indenizar discutidos nos autos.
Ante o exposto, pelo que dos autos consta e à luz do art. 315, do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão do presente feito pelo prazo de 06 (seis) meses ou, caso ocorra antes do referido prazo, até que se pronuncie a Justiça Criminal (autos nº 0801490-36.2023.8.18.0068).
Escoado o prazo acima ou havendo novas informações acerca do processo citado acima, certifique-se o que houver e retornem conclusos os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
01/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 06:26
Decorrido prazo de LOHANNE KARLLA DE SOUSA LEAL em 30/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800282-80.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: FRANCISCA MARIA PEREIRA AMORIM SILVA REU: ANTÔNIO DA CRUZ VIANA DECISÃO Trata-se de ação de declaração de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais proposta por FRANCISCA MARIA PEREIRA AMORIM SILVA em face ANTÔNIO DA CRUZ VIANA, todos devidamente qualificados.
Avançado o procedimento, a parte requerida apresentou manifestação no ID 60718647, requerendo a suspensão do feito, em razão da existência de inquérito policial em curso em que se investiga fatos discutidos no presente feito.
A parte autora se manifestou acerca do pedido no ID 67360892.
Vieram conclusos os autos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Inicialmente, destaco que a regra é a independência entre as instâncias cível e criminal (art. 935, do Código Civil).
Todavia, é facultado ao julgador a suspensão do feito cível quando houver necessidade de verificação da existência de fato delituoso.
No caso dos autos, verifico que há um inquérito policial em curso que investiga os fatos debatidos na presente demanda (autos nº 0801490-36.2023.8.18.0068).
O artigo 315, do Código de Processo Civil, prevê o seguinte acerca do assunto: Art. 315.
Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
Nessa esteira, entendo razoável a suspensão do presente feito, porquanto pode haver melhor elucidação em relação aos fatos, uma vez que a presente demanda presente anulação de negócio jurídico com consequente indenização e os autos do inquérito policial se refere ao possível crime de estelionato, ambos sobre o mesmo fato.
Reconheço, portanto, que o mérito depende, em certa medida, da existência não de fato delituoso em si, mas de fato que, se comprovado, influencia no negócio jurídico e no direito de indenizar discutidos nos autos.
Ante o exposto, pelo que dos autos consta e à luz do art. 315, do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão do presente feito pelo prazo de 06 (seis) meses ou, caso ocorra antes do referido prazo, até que se pronuncie a Justiça Criminal (autos nº 0801490-36.2023.8.18.0068).
Escoado o prazo acima ou havendo novas informações acerca do processo citado acima, certifique-se o que houver e retornem conclusos os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
02/04/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2025 16:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 21:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/11/2024 11:03
Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 09:25
Conclusos para despacho
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05/07/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2024 11:32
Juntada de Petição de procuração
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18/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2024 09:51
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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03/03/2024 04:28
Decorrido prazo de ANTÔNIO DA CRUZ VIANA em 01/03/2024 23:59.
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03/03/2024 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA PEREIRA AMORIM SILVA em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 13:30
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 16:54
Audiência Conciliação designada para 23/05/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Porto.
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02/02/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 16:53
Conclusos para despacho
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02/02/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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