TJPI - 0807927-81.2017.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807927-81.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: BERIVALDO GUEDES REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva na qual a parte autora pretende a revisão do contrato de empréstimo firmado com a parte ré, por suposta abusividade nas cláusulas que estipulam os encargos e taxas atribuídos ao contrato.
O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte (id 5787955).
A parte ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir.
No mérito, afirma a regularidade da contratação, pugnando pela total improcedência do pedido inicial (id 33272062).
O autor apresentou réplica à contestação, reafirmando os fatos arguidos na inicial (id 41849108).
As partes informaram não terem mais provas a produzir, requerendo o julgamento do feito. É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARMENTE Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável à esse a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Assim, passo à sua análise. 2.2.
DO MÉRITO O pedido do autor não merece prosperar.
A causa de pedir da presente demanda pode ser resumida pela seguinte situação: o autor se insurge contra o percentual em que são realizados os descontos provenientes do contrato celebrado com o réu, por entender que deveriam ser limitados a 30% (trinta por cento) do importe total recebido, decorrendo todos os seus pedidos da suposta irregularidade contra a qual se insurge.
Sobre a matéria, assim já se manifestou o C.
STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DESCONTOS.
PARCELAS.
CONTA-CORRENTE.
SALÁRIO.
DEPÓSITO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
HIPÓTESES DISTINTAS.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é lícito o desconto em conta-corrente, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista tenha revogado a autorização.
Precedentes. 3.
Na hipótese, inaplicável a limitação de 30% (trinta por cento) prevista em lei específica para os contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1921441/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 24/09/2021) “RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
MÚTUO FENERATÍCIO.
DESCONTO DAS PARCELAS.
CONTA-CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 603/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A discussão travada no presente é delimitada como sendo exclusiva do contrato de mútuo feneratício com cláusula revogável de autorização de desconto de prestações em conta-corrente, de sorte que abrange outras situações distintas, como as que autorizam, de forma irrevogável, o desconto em folha de pagamento das ‘prestações empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil’ (art. 1º da Lei 10.820/2003). 2.
Dispõe a Súmula 603/STJ que ‘é vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual’. 3.
Na análise da licitude do desconto em conta-corrente de débitos advindos do mútuo feneratício, devem ser consideradas duas situações distintas: a primeira, objeto da Súmula, cuida de coibir ato ilícito, no qual a instituição financeira apropria-se, indevidamente, de quantias em conta-corrente para satisfazer crédito cujo montante fora por ela estabelecido unilateralmente e que, eventualmente, inclui tarifas bancárias, multas e outros encargos moratórios, não previstos no contrato; a segunda hipótese, vedada pela Súmula 603/STJ, trata de descontos realizados com a finalidade de amortização de dívida de mútuo, comum, constituída bilateralmente, como expressão da livre manifestação da vontade das partes. 4. É lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem.
Precedentes. 5.
Não ocorrência, na hipótese, de ato ilícito passível de reparação. 6.
Recurso especial não provido.” (REsp 1555722/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 25/09/2018) Desse modo, conclui-se que, diante da orientação jurisprudencial, deve a presente demanda ser julgada improcedente.
Toda a pretensão do autor objetivava, apenas e tão somente, a modificação da monta mensalmente descontada, por alegada abusividade.
Assim, o pedido autoral merece ser totalmente improcedente. 3.
DISPOSITIVO Assim, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo totalmente improcedente o pedido inicial do autor, conforme os fundamentos expostos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo no patamar de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) (art. 85, §§2º e 8º, do CPC).
Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial observará o disposto no art. 98, §3º, do CPC (id 5787955).
Certificado o trânsito em julgado e não promovido o cumprimento da sentença no prazo legal, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/07/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:26
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 02:23
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 12:54
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807927-81.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: BERIVALDO GUEDES REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Trata-se de ação redistribuída a este juízo em virtude de alteração automatizada e aleatória da competência no sistema PJE para cumprimento da Resolução nº 419/2024, que estabeleceu critérios para composição de acervo e distribuição de processos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e, na forma da Lei Complementar Estadual nº 266, de 20 de setembro de 2022 – LOJEPI.
Ressalte-se que a referida resolução em seu art. 4º, § 6º, prevê: § 6º Para fins de cumprimento das disposições previstas acima, a redistribuição realizada pela STIC ocorrerá somente uma vez, devendo eventual reconhecimento posterior da incompetência do juízo ser feito por meio de decisão judicial, com o envio dos autos ao juízo competente, na forma estabelecida pela legislação processual.
Desse modo a própria regulamentação interna ressalvou a possibilidade de retorno dos autos ao juízo competente para adequação às regras de competência da legislação processual.
Com base na autorização acima e como forma de correção do acervo processual da unidade foi editado o Provimento Conjunto Nº 123/2024 - PJPI/TJPI/SECPRE que determinou a devolução dos processos com declaração de suspeição ou impedimento ao juízo de origem antes da redistribuição prevista pela Resolução nº 419/2024. É exatamente o caso dos autos, pois na Decisão de ID. 482092 foi emitida declaração de suspeição pelo magistrado em exercício na 3ª Vara Cível de Teresina-PI, de modo que é devida a devolução dos autos para que o seu substituto legal nele continue atuando.
Diante do exposto, na forma das deliberações acima mencionadas, determino a devolução destes autos à 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
03/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 20:49
Declarada incompetência
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16/12/2024 08:56
Conclusos para decisão
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16/12/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 21:44
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2024 03:20
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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22/09/2023 14:24
Conclusos para despacho
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22/09/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 21:42
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 00:53
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 08/11/2022 23:59.
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07/11/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2022 18:05
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 09:58
Expedição de Certidão.
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08/06/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2019 13:18
Conclusos para despacho
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19/06/2019 13:17
Juntada de Certidão
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19/06/2019 00:06
Decorrido prazo de BERIVALDO GUEDES em 18/06/2019 23:59:59.
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14/05/2019 08:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2019 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2019 00:16
Juntada de Petição de petição
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10/11/2017 12:30
Conclusos para despacho
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10/11/2017 12:29
Juntada de Certidão
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06/11/2017 11:51
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
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23/06/2017 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
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22/06/2017 09:03
Conclusos para decisão
-
22/06/2017 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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