TJPI - 0803291-30.2022.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0803291-30.2022.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] INTERESSADO: FELIPE CASTRO DE MOURA, NAJARA MARACAIPE RANGEL INTERESSADO: MAYANNE WALERIA DIAS DE FRANCA ATO ORDINATÓRIO Diante da insuficiência de saldo nas contas bancárias da parte executada, não foi possível realizar a penhora do valor integral da execução, conforme evidenciado no extrato anexo.
Portanto, por determinação do MM Juiz de Direito, intime-se a parte exequente, preferencialmente por meio de seu advogado, para tomar as providências que julgar cabíveis no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de viabilizar a continuidade da execução.
Intime-se, ainda, a parte executada, preferencialmente por intermédio de seu advogado, para, caso queira, apresentar embargos no prazo de 5 (cinco) dias.
TERESINA, 15 de abril de 2025.
ANTONIO CARLOS NOGUEIRA DOS SANTOS JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
30/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/06/2025 14:38
Conclusos para despacho
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18/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0803291-30.2022.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] INTERESSADO: FELIPE CASTRO DE MOURA, NAJARA MARACAIPE RANGEL INTERESSADO: MAYANNE WALERIA DIAS DE FRANCA ATO ORDINATÓRIO Diante da insuficiência de saldo nas contas bancárias da parte executada, não foi possível realizar a penhora do valor integral da execução, conforme evidenciado no extrato anexo.
Portanto, por determinação do MM Juiz de Direito, intime-se a parte exequente, preferencialmente por meio de seu advogado, para tomar as providências que julgar cabíveis no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de viabilizar a continuidade da execução.
Intime-se, ainda, a parte executada, preferencialmente por intermédio de seu advogado, para, caso queira, apresentar embargos no prazo de 5 (cinco) dias.
TERESINA, 15 de abril de 2025.
ANTONIO CARLOS NOGUEIRA DOS SANTOS JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
04/06/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 12:37
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 03:21
Decorrido prazo de MAYANNE WALERIA DIAS DE FRANCA em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2025 20:01
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0803291-30.2022.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] INTERESSADO: FELIPE CASTRO DE MOURA, NAJARA MARACAIPE RANGEL INTERESSADO: MAYANNE WALERIA DIAS DE FRANCA SENTENÇA MAYANNE WALERIA DIAS DE FRANCA irresignada com a decisão que determinou a penhora de valores via Sisbajud, alega, em síntese, impenhorabilidade das verbas, conforme documentação apresentada.
Embora a executada afirme que a verba penhorada se trata de salário e pensão alimentícia, não restou comprovado que a conta bancária objeto de constrição se tratar de conta-salário, tampouco que as verbas ali depositadas são impenhoráveis.
Os valores disponíveis na conta consistem em reserva de capital não consumida pelo executado no decorrer do mês para o atendimento de suas necessidades básicas, o que implica na perda da natureza alimentar de tal verba.
Tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do executado, sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde o seu caráter alimentar, tornando-se penhorável.
Assim sendo, numa conta que não se destina exclusivamente ao recebimento de salário, é ônus do devedor demonstrar que o saldo disponível em conta corrente comum se trata somente de verba salarial ou alimentar, demonstração não realizada executado no prazo previsto pelo art. 854, §3º, do CPC.
Impedir que as contas e depósitos bancários do devedor seja passível de penhora equivale a tornar ineficaz o processo de execução.
Ante o exposto, rejeito os embargos à execução.
Intime-se a exequente informar, no prazo de até 5 (cinco) dias, a conta bancária do beneficiário do depósito judicial, de modo que possa resgatar a respectiva quantia por meio de crédito em conta (corrente ou poupança), que pode ser do Banco do Brasil ou qualquer outra instituição.
Prestadas as referidas informações, determino a confecção do alvará judicial no valor de R$ 534,63, com acréscimos legais, se houver, que será enviado ao Banco do Brasil, por este Juizado, valendo-se de meio eletrônico, Ofício – Circular de nº 85/2020 PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD de 02 de abril de 2020.
Compulsando os autos, verifico requerimento do exequente pugnando pela nova tentativa de bloqueio via Sisbajud.
Assim sendo, considerando o grande lapso temporal desde a última tentativa, determino o bloqueio online – modalidade repetição programada (TEIMOSINHA) das contas e ativos financeiros em nome do executado, conforme a quantia exequenda remanescente.
Aguardar resposta do Sisbajud.
Caso seja encontrado valor suficiente para cobrir a dívida, será determinada a transferência do montante para o depósito judicial, a fim de que seja concretizada a penhora.
Em seguida, intime-se o executado para apresentar, caso queira, embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a diligência reste novamente frustrada, intime-se desde já o exequente por seu advogado ou não o tendo, pessoalmente, inclusive por telefone, para no prazo de 05 (cinco) dias indicar outros bens penhoráveis da parte requerida, sob pena de arquivamento ou de extinção do feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Exp. necessário.
TERESINA-PI, 27 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
02/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 09:44
Expedição de Alvará.
-
31/03/2025 18:06
Expedição de Informações.
-
18/03/2025 00:40
Decorrido prazo de FELIPE CASTRO DE MOURA em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:19
Outras Decisões
-
28/02/2025 10:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2025 10:19
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
22/02/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
22/02/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 11:36
Expedição de Informações.
-
20/02/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2025 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2025 13:04
Execução Iniciada
-
28/01/2025 13:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/12/2024 14:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/09/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 10:35
Decorrido prazo de MAYANNE WALERIA DIAS DE FRANCA em 21/08/2024 23:59.
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07/09/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2024 08:28
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/08/2024 03:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/08/2024 09:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/08/2024 06:53
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
12/07/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 22:41
Outras Decisões
-
15/04/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 22:25
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 12:42
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/05/2023 04:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/03/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2023 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 07:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2022 11:25
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 11:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/12/2022 11:10 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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12/12/2022 07:08
Juntada de Petição de ato ordinatório
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14/11/2022 09:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/10/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 10:03
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 08:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 13/12/2022 11:10 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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26/09/2022 09:27
Não Concedida a Medida Liminar
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22/09/2022 02:32
Conclusos para decisão
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22/09/2022 02:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/11/2022 12:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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22/09/2022 02:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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