TJPI - 0806049-31.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 08:45
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 08:44
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
29/04/2025 03:53
Decorrido prazo de RAIMUNDA NOBREGA DE LIMA em 24/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0806049-31.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR(A): RAIMUNDA NOBREGA DE LIMA RÉU(S): ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
De acordo com o art. 319, II, do CPC, é requisito essencial para a formação da relação processual a indicação do domicílio do réu.
Dada a inércia da parte autora em relação à correção da irregularidade registrada nos autos, denota-se, pois, a necessidade do indeferimento da petição inicial.
Do exposto, julgo o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, indeferindo a petição inicial pela carência de requisito essencial, nos termos da fundamentação.
Sem custas ou honorários, a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
03/04/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:45
Indeferida a petição inicial
-
27/03/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 01:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA NOBREGA DE LIMA em 20/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 27/02/2025 12:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
12/02/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 11:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/01/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 15:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/02/2025 12:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
20/12/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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