TJPI - 0013477-57.1998.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de LUAUTO CAR LTDA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 21:57
Juntada de manifestação
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07/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0013477-57.1998.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Citação, Liminar] APELANTE: LUAUTO CAR LTDA APELADO: BENEDITO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA A parte apelante, LUAUTO CAR LTDA, interpôs a presente APELAÇÃO CÍVEL (ID 22034831) requerendo justiça gratuita.
Em DECISÃO SANEADORA (ID 22572418), determinei que a parte apelante juntasse documentos que comprovassem sua hipossuficiência financeira.
Sustenta a parte apelante que não possui condições de arcar com as despesas processuais, juntando documento (ID 23183192) para comprovar a alegada insuficiência de recursos.
Contudo, o art. 98 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que, tanto para a pessoa natural quanto para a pessoa jurídica, é possível a concessão da gratuidade da justiça, desde que cabalmente demonstrada a impossibilidade de suportar os encargos do processo.
Nesse sentido, diferentemente da pessoa natural, que conta com uma presunção relativa em seu favor (art. 99, § 3º, do CPC), a pessoa jurídica deve apresentar provas robustas de sua incapacidade financeira, já que não se presume a hipossuficiência.
A jurisprudência pátria tem entendimento consolidado no sentido de que a pessoa jurídica somente faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita se demonstrar, por meio de elementos concretos — tais como balanços patrimoniais, demonstrações de resultados, extratos bancários e demais documentos contábeis verídicos — que não possui condições de arcar com os custos processuais sem comprometer sua própria sustentabilidade econômica. É dizer, a mera juntada de documentos genéricos (ID 23183192), sem maior detalhamento ou sem consistência necessária para atestar a inviabilidade financeira, não é suficiente para ensejar a concessão do benefício.
Ademais, a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
No entanto, a própria legislação processual (CPC) exige que essa insuficiência seja devidamente demonstrada no caso concreto, podendo o magistrado indeferir o pleito se não houver provas adequadas, em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) não afasta a necessidade de comprovação mínima e idônea do alegado estado de carência.
No presente caso, verifica-se que os documentos acostados aos autos (ID 23183192) não são hábeis a demonstrar, com a clareza e a firmeza exigidas, que a pessoa jurídica apelante não possui meios de arcar com as despesas processuais.
Assim, não se encontram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.
Tendo em vista que a parte apelante não juntou documentação que comprovasse sua hipossuficiência, indefiro o pedido de gratuidade.
Assim sendo, determino a intimação da parte apelante, LUAUTO CAR LTDA, para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas referentes ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível, por deserção.
Após o transcurso do prazo, certifique-se se houve ou não manifestação da parte, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO RELATOR -
03/04/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUAUTO CAR LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE).
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24/02/2025 11:51
Conclusos para decisão
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21/02/2025 17:33
Juntada de manifestação
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21/02/2025 10:11
Juntada de manifestação
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04/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/12/2024 09:36
Recebidos os autos
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17/12/2024 09:36
Conclusos para Conferência Inicial
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17/12/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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