TJPI - 0852914-61.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 04:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 15:13
Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:23
Decorrido prazo de BARBARA INACIA MATOS ALEXANDRE COSTA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:23
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE RIBEIRO LEITE em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852914-61.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Oncológico] AUTOR: ALBERTO JORGE RIBEIRO LEITE REU: SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por ALBERTO JORGE RIBEIRO LEITE em face do ESTADO DO PIAUÍ.
A Parte Autora afirma que foi diagnosticada com linfoma de células B, apresentando infiltração medular e intensa dor óssea, especialmente nas pernas e quadril.
Exames de imagem revelaram alterações ósseas e uma biópsia confirmou infiltração linfóide, agravada por perda de peso.
O tratamento com Rituximabe foi prescrito para controle da doença, mas a Secretaria de Saúde do Estado do Piauí negou o fornecimento, alegando que o protocolo do SUS não inclui este medicamento para o quadro específico do autor.
Assim, a parte requer intervenção judicial para garantir o acesso ao tratamento, indispensável à sua saúde e qualidade de vida.
Parecer técnico NATJUS (ID 66270290).
Decisão de incompetência (ID 66291379), devolução dos autos da Justiça Federal por não observar sua competência (ID 67561803).
Liminar não concedida (Id 67588758).
Petição de informação sobre interposição de agravo de instrumento (ID 68597471).
Contestação (ID 69394187) .
Réplica à contestação (ID 70563460). É o que custa relatar, passo à decisão.
Venho anunciar que será realizado o julgamento antecipado da lide, para tanto, será adotado quanto ao ônus probatório a modalidade estática, nos termos do art. 373, I e II do CPC.
Urge salientar que, ao ter em conta a especificidade da questão deduzida e ainda mais do tempo que se permeia o andar processual, creio ser desnecessária a produção de outras provas (orais, documentais ou periciais).
Desta forma, dou o feito por saneado.
Acaso as partes queiram produzir outras espécies probatórias, determino o prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, para demonstrar o fato controverso, relevante e pertinente, bem como, qual o meio de prova necessária para a constatação deste fato controverso, relevante e pertinente à lide, sob pena de preclusão.
Intime-se, o Ministério Público, para, no prazo de 30 (trinta) dias se manifestar no feito.
Decorrido o quinquídio previsto no §1º do art. 357 do CPC, à conclusão para sentença.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 2 de abril de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
03/04/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2025 08:49
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO PIAUI em 19/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:59
Conclusos para decisão
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11/02/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 18:12
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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09/12/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 15:31
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 06:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:04
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2024 11:17
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:16
Processo Reativado
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29/11/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 13:25
Baixa Definitiva
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06/11/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 17:21
Declarada incompetência
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05/11/2024 08:28
Conclusos para decisão
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05/11/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 08:28
Ofício Devolvido
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01/11/2024 13:16
Juntada de Certidão
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01/11/2024 13:09
Juntada de Ofício
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31/10/2024 19:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALBERTO JORGE RIBEIRO LEITE - CPF: *17.***.*33-87 (AUTOR).
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30/10/2024 12:21
Conclusos para decisão
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30/10/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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