TJPI - 0000804-14.2017.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 14:27
Baixa Definitiva
-
28/07/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 14:26
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
24/07/2025 07:48
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 07:58
Decorrido prazo de JOSE ALVES CAJADO em 18/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 06:15
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
01/07/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0000804-14.2017.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: JOSE ALVES CAJADO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que alega jamais ter contratado.
Ao final, requer: a) a declaração de nulidade do contrato de empréstimo; b) a restituição dos valores descontados; c) a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestação no ID 52571363.
Réplica no ID. 63628421. É o que tinha a relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Mérito Nos termos do art. 355, I, do CPC, julgo antecipadamente a lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e prova documental.
No mérito, trata-se de relação consumerista entre as partes.
O banco requerido alega que a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado n° 5441201000, em 60 parcelas com vencimento da primeira em 06/2014 e da última em 05/2019.
No caso em exame, a controvérsia diz respeito à validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre a autora e a instituição financeira, especialmente diante da alegação de fraude e ausência de repasse dos valores supostamente contratados.
A matéria encontra disciplina na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim dispõe: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais.
Contudo, a aplicação da súmula exige que não haja comprovação suficiente da transferência dos valores à conta de titularidade do contratante.
No caso concreto, a instituição financeira trouxe aos autos: a) contrato de empréstimo, no qual é possível verificar a aposição da digital da contratante, com a presença de duas testemunhas, e assinatura a rogo de terceira pessoa (id. 72972760); b) Indicação expressa de TED efetuado para conta bancária do(a) próprio(a) autor(a), agência e número informados (id. 52571371).
Portanto, o banco se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia (art. 373, II, CPC), demonstrando a validade do contrato e a efetiva transferência dos valores contratados, afastando, assim, a hipótese de aplicação da súmula mencionada.
Os documentos apresentados pela defesa comprovam a origem do débito e a ciência da parte autora no momento da contratação, uma vez que estava assistida por pessoa de sua confiança, nos termos do art. 595 do Código Civil, bem como conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.868.099-CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/12/2020 (Info 684).
Saliento ainda que o analfabetismo, por si só, não implica a nulidade do contrato, pois não constitui hipótese de incapacidade absoluta da parte para os atos da vida civil, especialmente quando, ao analisar o conjunto probatório dos autos, nota-se elementos suficientes indicativos de que houve a concordância com os termos do contrato.
Nesse sentido, transcrevo, ilustrativamente, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Piauí: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL.
NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO CDC.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM A DIGITAL DA APELANTE E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
COMPROVANTE DE DEPÓSITO.
ANALFABETISMO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL.
CONTRATO VÁLIDO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2.
A sentença impugnada admite que há, nos autos, cópia do contrato assinado por testemunhas, informações da liberação de pagamento e nenhuma comprovação de que houve vício de consentimento pela parte autora/apelante. 3.
A Apelante defende a ilegalidade do contrato admitindo a irregularidade da avença, em particular a sua condição de analfabeto e ausência de liberação do valor contatado. 4.
Todavia, não logrou comprovar ser o empréstimo ilegítimo, aliás, contrariamente ao que foi exposto na exordial, consta dos autos cópia do contrato com a digital, assinado por duas testemunhas, detalhamento do crédito concedido sob a forma de empréstimo consignado, cópia dos documentos pessoais da apelante e das testemunhas. 5.
Comprovado que o Banco apresentou o contrato de crédito, assim como comprovou ter liberado o valor em conta bancária da autora, não se evidencia a ilicitude deduzida pela recorrente. 6.
Assim, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato objeto da ação, caberia à autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil. 7.
Registre-se que a simples alegação de analfabetismo não é suficiente para invalidar o negócio jurídico, não sendo causa incondicional de demonstração de incapacidade civil nem importando necessariamente em vício de consentimento. 08.
De toda sorte, há elementos suficientes para se compreender pela validade do contrato, embora seja a requerente analfabeta, os autos atestam a existência do contrato com a aposição da digital e assinatura de testemunha (CC, art. 595); há prova do depósito bancário do valor contrato em nome do requerente, na conta por ele mesmo indicada, sobretudo a sua confirmação em audiência. 09.
Logo, não se vislumbrando ato ilícito praticado pelo requerido/apelado, não há dano a ser por ele reparado. 10.
Por todo o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.
Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000013-71.2015.8.18.0074 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/11/2021).
Quanto ao comprovante de transferência anexado pelo requerido, o documento apresenta todos os dados de identificação da transferência, incluindo as informações da parte autora, conforme exigido pela Circular nº 3.710/2014 do Banco Central do Brasil (BACEN).
Destaco que o comprovante de transferência apresentado (TED) contém o nome e o CPF do remetente e do(a) destinatário(a), além dos dados bancários completos — banco, agência, conta —, valor transferido, data e hora da operação, número de autenticação do documento (Nro Controle SPB).
Dessa forma, o documento de Transferência Eletrônica Disponível (TED) com a identificação do “Nro Controle SPB” (identificador único gerado no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), mantido pelo Banco Central do Brasil), configura prova válida e suficiente para comprovação da realização da operação bancária, cumprindo todos os requisitos exigidos pela Circular n° 3710/14 do BACEN.
Destaco que o comprovante anexado pelo requerido apresenta autenticação do Sistema de Pagamento Brasileiro (SPB), o que garante a segurança da transferência realizada, considerando que a fiscalização do SPB é de responsabilidade do Banco Central.
Ademais, o comprovante cumpre todos os requisitos exigidos pela Circular n° 3710/14 do BACEN, sendo, portanto, válido.
Nesse sentido, os tribunais, incluindo o TJPI, em ações semelhantes, também reconhecem a validade desse tipo de documento como comprovante de transferência.
Cito: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA.
CONTRATO INVÁLIDO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ABATIMENTO DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. (...) 5.
Ressalto que a instituição bancária apresenta documentação comprobatória de repasse de valor para conta bancária apontada como de titularidade da parte apelante, que foi realizado por meio do Sistema de Pagamento Brasileiro (SPB), “No.
Controle SPB: 201806043881100”, o que comprova a sua autenticação, devendo haver a compensação respectiva quando da liquidação de sentença. 6.
Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0823126-07.2021.8.18.0140, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (sem grifo no original) Ausentes vícios de consentimento, de formalidade essencial e inexistente demonstração de falha na prestação do serviço, não se configura ilicitude contratual.
No mesmo sentido é o recente entendimento do TJPI, colaciona-se: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
DOCUMENTOS PESSOAIS APRESENTADOS.
TED IDENTIFICADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
SÚMULA 18 DO TJPI.
REGULARIDADE CONTRATUAL DEMONSTRADA.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI – Apelação Cível, Nº: 0802216-35.2021.8.18.0050 - Rel.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2025) Dessa forma, os autos contêm provas suficientes da regularidade da contratação do empréstimo nº 5441201000, não havendo fundamento para o pleito de indenização por danos materiais e morais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça à requerente.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (sobre) sobre o valor da causa, todavia, permanecendo com exigibilidade suspensa em decorrência do artigo 98, § 3°, do CPC.
Custas processuais pela parte autora, todavia, permanece com exigibilidade suspensa em decorrência do artigo 98, § 3°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Por outro lado, caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, remeta-se o recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, suspendendo o processo até o trânsito em julgado do acórdão a ser proferido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 25 de junho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
25/06/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 20:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ALVES CAJADO - CPF: *72.***.*40-63 (AUTOR).
-
25/06/2025 20:17
Julgado improcedente o pedido
-
23/06/2025 18:22
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 06:26
Decorrido prazo de JOSE ALVES CAJADO em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0000804-14.2017.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: JOSE ALVES CAJADO RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Intime-se a Autora para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 437, §1º, do CPC).
LUZILÂNDIA, 2 de abril de 2025.
EVANDRO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Luzilândia -
02/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 08:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/12/2024 08:12
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 03:33
Decorrido prazo de JOSE ALVES CAJADO em 07/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 03:16
Decorrido prazo de JOSE ALVES CAJADO em 11/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2023 23:28
Conclusos para despacho
-
18/06/2023 23:28
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 15:05
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:05
Juntada de Petição de decisão
-
26/04/2022 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
26/04/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 00:49
Decorrido prazo de JOSE ALVES CAJADO em 25/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 00:49
Decorrido prazo de JOSE ALVES CAJADO em 25/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 00:49
Decorrido prazo de JOSE ALVES CAJADO em 25/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 00:15
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 14/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 13:54
Distribuído por sorteio
-
22/07/2021 09:18
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
05/02/2021 08:50
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 10:05
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
30/06/2020 14:28
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
03/06/2020 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-06-03.
-
02/06/2020 18:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-06-02
-
01/06/2020 21:23
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 10:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 11:01
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
-
28/11/2019 09:47
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
-
04/10/2019 15:12
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/09/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2019-09-13.
-
12/09/2019 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-09-12
-
12/09/2019 09:07
[ThemisWeb] Indeferida a petição inicial
-
10/09/2019 10:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/09/2019 09:08
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
05/10/2017 09:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2017 09:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2017 14:44
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/10/2017 17:59
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/09/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-09-12.
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11/09/2017 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-09-11
-
06/09/2017 13:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2017 12:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/03/2017 14:01
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/03/2017 13:49
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição ao Não identificado
-
30/03/2017 13:19
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
30/03/2017 13:19
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2017
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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