TJPI - 0801408-96.2022.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 07:59
Conclusos para despacho
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12/06/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 07:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/04/2025 04:31
Decorrido prazo de LUCAS MATEUS PEREIRA MARQUES em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:03
Decorrido prazo de LUCAS MATEUS PEREIRA MARQUES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:19
Decorrido prazo de LUCAS MATEUS PEREIRA MARQUES em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 11:08
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801408-96.2022.8.18.0049 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Prisão em flagrante] AUTOR: DELEGACIA CIVIL DE ELESBÃO VELOSO PIAUÍ REU: LUCAS MATEUS PEREIRA MARQUES SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Piauí, através do Promotor de Justiça competente, ofereceu, com base no incluso Inquérito Policial, Denúncia contra Lucas Mateus Pereira Marques, já qualificado nos autos, dando-o como incurso na prática dos crimes de Ameaça, Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso permitido e Disparo de Arma de Afogo em Via Pública (art. 147, do Código Penal e arts. 12 e 15, do Estatuto do Desarmamento), pela prática do fato a seguir exposto.
Segundo a peça inaugural, no dia 11 de agosto de 2022, por volta de 23h00min, Policiais Militares que se encontravam de Plantão no Município de Francinópolis- PI, receberem denúncia de que o acusado estaria em um bar do Município (Bar do Boi) ameaçando a vítima Rogério de Sousa Martins e portando arma de fogo, além de ter efetuado disparos para o alto com a arma.
Afirma que a vítima Rogério de Sousa Martins, em seu depoimento declarou que no dia e hora mencionados, chegou no “Bar do Boi”, em Francinopolis-PI, acompanhado de sua namorada, momento em que o denunciado passou a lhe provocar.
Assevera que a vítima relatou que nesse momento iniciou-se uma discussão.
Ato contínuo, Lucas saiu para sua casa e a vítima saiu acompanhada de sua namorada para a residência de sua sogra e que instantes depois, já em outro local, na esquina do “Bar do Pedro Maroto”, o acusado chega onde a vítima, com uma arma em punho, ameaçando-lhe de mal injusto e grave.
Informa que após a ameaça proferida, o acusado baixou a arma e entrou para o referido estabelecimento (Bar do Pedro Maroto).
Nesse momento, a vítima fugiu do local.
A vítima afirma que ao sair do local ouviu dois disparos de arma de fogo vindo de dentro do estabelecimento.
Declara que os após tomarem conhecimento dos fatos os Policiais Militares Adjane Soares Barreto e Francisco Kleber De Sousa Freitas passaram a empreender diligências, vindo a capturar o denunciado Lucas Mateus Pereira Marques saindo pelos fundos de sua residência.
Ao ser autuado, o denunciado indicou o local onde estava a arma de fogo, momento em que os agentes constataram que a arma de fogo do tipo “espoleta” estava com duas, das seis munições deflagradas.
Assevera que o acusado em seu interrogatório em sede policial, confessou a prática delitiva.
Afirmou que adquiriu o revólver no ano de 2021, na cidade de Demerval Lobão, pelo valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Afirmou que no dia e hora mencionado discutiu com a vítima Rogério De Sousa Martins, conhecida por “Breguelo”, e que apontou a arma em sua direção para intimidá-lo.
Afirmou ainda que deu dois tiros para cima para “devolver” o tiro que “Breguelo” deu em frente a sua casa.
Afirmou, por fim, que havia escondido a arma em um terreno baldio, na Chapada do Brejo.
Por fim, requereu o órgão Ministerial a condenação do acusado na pena do crime de Ameaça, descrito no art. 147, caput, do Código Penal, Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido e Disparo de Arma de Fogo em Via Pública, descritos nos arts. 12 e 15, da Lei n° 10.826/03.
A denúncia foi recebida em 10 de janeiro de 2023 (ID 35656873).
Citado, o acusado apresentou defesa através da Defensória Pública, a qual reservou-se ao direito de se manifestar sobre o mérito da ação penal apenas em sede de alegações finais (ID 41742959).
Designada audiência de instrução, foi realizada a oitiva da vítima e testemunhas, bem como realizado o interrogatório do acusado, o confessou a prática delitiva do crime de disparo de arma de fogo (ID 53020508).
Em sede de memoriais, a acusação pugnou pela condenação do acusado de forma parcial a denúncia, devendo o crime de posse de arma de fogo ser absorvido pelo crime de disparo de arma de fogo, bem como ainda pela condenação do mesmo ao crime de ameaça, uma vez que os crimes restaram comprovados pelos autos do IP e confirmado em sede de instrução processual (ID 53020508).
A defesa a seu tempo requereu a absolvição quanto ao crime de ameaça, por ausência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP, e com relação aos demais crimes que seja aplicado a atenuante da confissão nos termos do art. 65, inciso III, “d” do Código Penal (ID 53402295). É o relato.
Decido.
A presente ação é penal pública incondicionada, detendo o Ministério Público a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Ausentes preliminares a serem analisadas, razão pela qual adentro ao mérito.
O presente processo visa apurar a responsabilidade criminal imputada ao acusado Lucas Mateus Pereira Marques, pela conduta tipificada dos crimes descritos nos art. 147, do Código Penal e arts. 12 e 15, do Estatuto do Desarmamento, respectivamente.
Em análise dos autos evidencia procedência parcial da pretensão punitiva, vez que simplesmente decorre das provas colhidas durante a instrução processual.
Da aplicação do princípio da consunção quanto ao crime de Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido.
A aplicação do princípio da consunção se volta à resolução de um conflito aparente de normas, sempre que a questão não puder ser resolvida pelo princípio da especialidade.
Desse modo, sua aplicação pressupõe que, havendo o agente incorrido em duas condutas típicas, uma possa ser entendida como necessária ou meio para a execução da outra.
Dessa forma, conclui-se que na prática de dois crimes, para que um deles seja absorvido pelo outro, condenando-se o agente somente pela pena cominada ao delito principal, se faz necessária a existência de uma conexão entre ambos, ou seja, que um deles tenha sido praticado apenas como meio ou preparatório para a prática de outro, mais grave.
Pela leitura dos autos, depreende-se que o crime fim era o de disparo de arma de fogo, o qual o acusado efetivamente praticou ao tentar atingir a vítima quando a mesma saiu do estabelecimento comercial onde iniciaram a briga.
Desse modo, absolvo o acusado quanto ao crime de Posse de Arma de Fogo, com base na aplicação do princípio da consunção.
Materialidade e Autoria dos crimes do art. 147, do Código Penal e art. 15 do Estatuto do Desarmamento.
A materialidade resta consubstanciada, existindo farto material probatório nesse sentido, notadamente pelo auto de prisão em flagrante, Auto de Exibição e Apreensão e fotografia do artefato (ID 30658395 - Pág. 07) e Laudo de Exame Pericial (ID 60946050).
No curso da instrução, não pairam dúvidas de que o acusado tenha efetivamente realizado a prática delitiva.
Observa-se, assim, a relação entre o narrado na denúncia e o que afirmaram a vítima e as testemunhas em fase inquisitorial e confirmadas em audiência de instrução, no sentido de que o acusado, naquele contexto, efetuou o disparo no local onde teve a discussão com a vítima.
Tal circunstância, somando-se à materialidade evidenciada, outro caminho não se pode chegar, senão o fato de que realmente houve a infração do artigo 15 da Lei 10.826/03, posto que pacífica autoria e materialidade.
Inclusive o próprio acusado confessou a prática delitiva.
Reforça-se ainda a existência de Laudo Técnico nos autos onde demostra que a mesma estava apta a potencialidade lesiva, restando demostrado o perigo abstrato do delito (ID 60946050).
Em relação ao crime de ameaça (art. 147 do CP), não resta dúvida sobre o mesmo, conforme depoimento da vítima a qual destacou que o acusado ameaçou a mesma no bar onde estava consumindo bebida alcoólica.
O acusado era, na data dos fatos, imputável, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-lo.
A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o Réu praticou a conduta delitiva descrita no artigo15, da Lei nº 10.826/03 e art. 147, caput do CP, devendo responder penalmente pelo praticado.
Dispositivo.
Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, julgo o mérito da presente ação para condenar Lucas Mateus Pereira Marques, qualificado nos autos, incurso no arts. 147, do CP, e art. 15 da Lei 10.826/03.
Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68 do CP.
Dosimetria da Pena.
Do Crime Previsto no art. 147, do CP.
Culpabilidade: Normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão; Antecedentes Criminais: O réu não possui condenação transitada em julgado, nada havendo o que ser avaliado negativamente; Conduta Social: Não há elementos nos autos nos quais possa ser aferida a conduta social do réu; Personalidade: Não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; Motivos do crime: Inerentes ao tipo penal; Circunstâncias do crime: Inerentes ao tipo penal; Consequências do crime: Normal do tipo; Comportamento da vítima: Em nada influiu para o evento delituoso. 1ª FASE: Analisadas as circunstâncias judiciais do “caput” do artigo 59 do Código Penal fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção para o crime tipificado. 2ª FASE: Ausente circunstancias agravantes e atenuantes. 3ª FASE: Por fim, sem causa de aumento ou diminuição, fixo em definitivo a pena em 01 (um) mês de detenção para o crime tipificado.
Do Crime Previsto no art. 15 da Lei 10.826/2003.
Culpabilidade: Normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão; Antecedentes Criminais: O réu não possui condenação transitada em julgado, nada havendo o que ser avaliado negativamente; Conduta Social: Não há elementos nos autos nos quais possa ser aferida a conduta social do réu; Personalidade: Não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; Motivos do crime: Inerentes ao tipo penal; Circunstâncias do crime: Inerentes ao tipo penal; Consequências do crime: Normal do tipo; Comportamento da vítima: Em nada influiu para o evento delituoso. 1ª FASE: Analisadas as circunstâncias judiciais do “caput” do artigo 59 do Código Penal fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa para o crime tipificado. 2ª FASE: Ausente circunstancias agravantes.
Presente a atenuante da Confissão (Art. 65, inciso III, alineá “d”), porém deixo de aplicar o redutor previsto em vista da aplicação da súmula 231 do STJ, mantendo-se então a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa para o crime tipificado. 3ª FASE: Por fim, sem causa de aumento ou diminuição, fixo em definitivo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa para o crime tipificado.
Do Concurso Material.
Por fim, presente, ainda, a causa de aumento referente ao concurso material, tendo em vista que quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
Assim, fica o réu condenado definitivamente aos crimes acima elencados à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa, e 01 (um) mês de detenção.
Pena de multa.
Outrossim, apoiando-me no que acima fora visto, fixo a pena de multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, haja vista a ausência de provas de quanto exatamente percebe os réus.
Regime de cumprimento.
Fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o ABERTO (art. 59 c/c art. 33, § 1º, “c”, § 2º, “c” e 3º do Código Penal).
Substituição da pena e suspensão condicional da pena.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena restritiva de direitos, tendo em vista que o réu não preenche os requisitos alinhados no artigo 44, do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido com grave ameaça.
Inaplicável o art. 77 do CP, tendo em vista o patamar da pena aplicada, qual seja superior a dois anos.
Da liberdade para recorrer do condenado Ao final da instrução e já se tendo sentenciado o processo, com pena fixada em regime aberto não se justifica estabelecer que o réu cumpra antecipadamente a pena em regime diverso.
Reparação do dano Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV do CPP, haja vista que não há nos autos elementos suficientes para dimensionar os prejuízos sofridos pela vítima e as condições econômicas do Réu, tampouco requerimento na exordial acusatória (vide: STJ; 6ª Turma; AgRg no AREsp 352104, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior).
Da aplicação do disposto no art. 387, § 2º do CPP No caso em apreço, mesmo se detratando o tempo de prisão provisória do condenado, tal fato não afeta a indicação do regime inicial de cumprimento da reprimenda, devendo uma eventual possibilidade de progressão de regime ser analisada pelo juízo das execuções penais, após se verificar o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos.
Dos honorários advocatícios ao advogado dativo.
Verificada a hipótese dos arts. 181/183 do Provimento nº 151/2023, da CGJ do TJPI, fixo honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00, nos termos do art. 185, do referido Provimento, em favor do Dr.
Marcos Pereira da Silva, advogado, OAB/PI, nº 13815-A, devidamente cadastrado na forma do art. 182, §1º, devendo ser expedida pela Secretaria certidão em favor do referido causídico, com o valor ora fixado (art. 186, §1º, Prov. nº 151/2023).
CONSIDERAÇÕES FINAIS Por fim, em razão da patente insuficiência financeira dos réus isento-os do pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas: a) inclua-se o nome dos Réus no rol dos culpados; b) suspendam-se os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral; c) dê-se baixa na ação penal ora julgada e proceda-se com a distribuição, registro e autuação da execução penal desta sentença; d) façam-se as anotações que se fizerem necessárias; e e) adote a Secretaria deste Juízo as demais medidas inerentes ao seu mister.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o MP, o réu pessoalmente e o seu defensor.
ELESBãO VELOSO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
01/04/2025 22:57
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 22:57
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 03:48
Decorrido prazo de DELEGACIA CIVIL DE ELESBÃO VELOSO PIAUÍ em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:31
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 16:58
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:07
Conclusos para despacho
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26/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 14:07
Expedição de Informações.
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26/07/2024 14:03
Expedição de Informações.
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12/07/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2024 15:57
Audiência Entrevista realizada para 20/02/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso.
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16/02/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 15:52
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 15:48
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 15:47
Expedição de Ofício.
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07/02/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:41
Audiência Entrevista designada para 20/02/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso.
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07/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 07:32
Audiência Entrevista realizada para 06/02/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso.
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05/02/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 09:40
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2024 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2024 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 08:02
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 10:55
Expedição de Ofício.
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31/01/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:38
Expedição de Informações.
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31/01/2024 10:28
Expedição de Ofício.
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31/01/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:16
Audiência Entrevista designada para 06/02/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso.
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30/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:05
Outras Decisões
-
15/01/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 00:40
Decorrido prazo de LUCAS MATEUS PEREIRA MARQUES em 01/02/2023 23:59.
-
22/01/2023 12:44
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2023 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 08:24
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 16:51
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 16:50
Recebida a denúncia contra LUCAS MATEUS PEREIRA MARQUES - CPF: *23.***.*07-86 (REU)
-
10/01/2023 16:00
Conclusos para decisão
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19/09/2022 11:51
Conclusos para despacho
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19/09/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 11:50
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/09/2022 18:23
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:41
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/08/2022 20:21
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2022 15:41
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 15:28
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 15:27
Outras Decisões
-
15/08/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 13:41
Juntada de Petição de comprovante
-
15/08/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 11:14
Recebidos os autos
-
15/08/2022 11:14
Expedição de .
-
15/08/2022 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2022 20:18
Expedição de Mandado.
-
13/08/2022 16:27
Concedida a Liberdade provisória de LUCAS MATEUS PEREIRA MARQUES - CPF: *23.***.*07-86 (FLAGRANTEADO).
-
13/08/2022 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2022 15:14
Remetidos os Autos (Decisão) para Plantão Judiciário
-
12/08/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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