TJPI - 0813713-04.2020.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 09:08
Execução Iniciada
-
08/07/2025 09:08
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2025 18:26
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
06/07/2025 22:18
Juntada de Petição de certidão de custas
-
03/07/2025 10:35
Expedição de Alvará.
-
03/07/2025 10:35
Expedição de Alvará.
-
06/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813713-04.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: MARIA TEREZA DE JESUS RIBEIRO SOARES REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRANSITO proposta por MARIA TEREZA DE JESUS RIBEIRO SOARES em face da empresa SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte requerente, em apertada síntese, que sofreu acidente automobilístico em 28/08/2019, evento que lhe acarretou fratura no membro superior direito.
Por tais razões, pleiteia a condenação da parte ré na obrigação de pagar a diferença da verba em comento.
Com a inicial, encarta os documentos.
Citada, a requerida apresentou contestação em promoção eletrônica em Id 12167136, na qual suscita a ausência de documentos essenciais para propositura da ação.
Tocante ao mérito, requer a total improcedência dos pedidos autorais.
Instruindo a contestação, encarta documentos.
Réplica encartada em Id 17620445.
Designada perícia médica, laudo pericial coligido em Id 69756320.
Repousam manifestações das partes acerca da perícia.
Brevemente relatados.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Da alegada ausência de documentos obrigatórios para a instrução do processo Considerando que o art. 5º da Lei n° 6.194/74, invocado pela requerida como fundamento para o não recebimento da exordial, menciona que “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente” (g.n.); bem assim que os documentos que instruem a vestibular denotam o preenchimento dos arts. 319 e 320 do CPC, hábeis à análise do mérito da demanda, não há que se falar em indeferimento da inicial.
Do mérito propriamente dito Quanto ao mérito da quaestio posta sob apreciação deste Juízo, observo pelo arsenal probatório que restou fartamente comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos básicos para, tão somente, o reembolso de despesas médicas a que alude o art. 3º, inciso III, da Lei n° 6.194/74.
Isso porque coligiu a parte autora prova simples do acidente, ex vi de cópias do boletim de ocorrência policial e dos registros de atendimentos médico.
O nexo de causalidade, por sua vez, exsurge da análise conjunta dos documentos supra mencionados e do laudo pericial de id 69756320, uma vez que demonstram indubitavelmente a existência de lesão decorrente do evento acidentário, revelando o liame exigido pela norma em comento.
No entanto, não restou cabalmente demonstrado nos autos a alegada invalidez permanente que assegure o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), mormente porque a prova técnica expressamente atesta invalidez permanente no membro superior esquerdo, aferida como 50% e lesões de estruturas toráxicas em 25%.
Diante dessa situação, acompanho o laudo apresentado pelo perito nomeado por este juízo, entendendo que a isenção do seu parecer traz segurança a este juízo para a correta análise do caso. É cediço que a Lei 6.194/74, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.482/2007 e 11.945/2009, faz clara distinção entre a invalidez TOTAL e PARCIAL, bem como distingue as gradações das duas invalidezes parciais em COMPLETAS e INCOMPLETAS.
Além de tudo, a invalidez parcial incompleta também possuem distinção, conforme o grau da lesão, conforme o artigo 3°, § 1°, II, desta Lei.
Nos casos de invalidez permanente parcial completa, o valor da indenização é definida pela tabela prevista no anexo 2 do art. 3° da Lei n o 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluída pela Lei nº 11.945, de 2009, popularmente conhecida por "Tabela Susep".
O uso da Tabela Susep e do cálculo de percentagem sobre o grau da intensidade da lesão para definir os valores da indenização securitária do DPVAT é pacífico nos Tribunais Superiores, sendo inclusive tema da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, que determina: " A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
Tendo em vista que houve a Perda do membro inferior direito, aplica-se o valor fixado no art. 3º, §1º, da Lei n o 6.194 de 75% referente ao grau da intensidade da lesão, cujo o valor devido seria o de R$: 8.100,00 (oito mil e cem reais).
Verifico, outrossim, que foi pago ao Requerido, pela via administrativa, a quantia de R$ 1.687,50 sendo devido, portanto, a complementação no valor de R$ 6.412,50.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO, em parte, os pedidos articulados na inicial, pelo que CONDENO a empresa SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.412,50, em razão da diferença não paga pela indenização securitária DPVAT, decorrente de acidente de trânsito.
Sobre a condenação deverá incidir juros de mora, a contar da citação, e correção monetária a partir sinistro.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o Autor no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Requerido correspondente a 15% sobre o valor da causa, e condeno o Requerido no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Autor, correspondente a 15% sobre o valor da condenação, vedada a compensação.
Custas pro-rata.
Tendo em vista que foi concedido ao Autor os benefícios da Justiça Gratuita, fica a cobrança da sucumbência suspensa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Eventual cumprimento de sentença deverá ser promovido no sistema eletrônico.
TERESINA-PI, 1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2025 21:46
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 21:46
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 21:03
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813713-04.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: MARIA TEREZA DE JESUS RIBEIRO SOARES REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRANSITO proposta por MARIA TEREZA DE JESUS RIBEIRO SOARES em face da empresa SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte requerente, em apertada síntese, que sofreu acidente automobilístico em 28/08/2019, evento que lhe acarretou fratura no membro superior direito.
Por tais razões, pleiteia a condenação da parte ré na obrigação de pagar a diferença da verba em comento.
Com a inicial, encarta os documentos.
Citada, a requerida apresentou contestação em promoção eletrônica em Id 12167136, na qual suscita a ausência de documentos essenciais para propositura da ação.
Tocante ao mérito, requer a total improcedência dos pedidos autorais.
Instruindo a contestação, encarta documentos.
Réplica encartada em Id 17620445.
Designada perícia médica, laudo pericial coligido em Id 69756320.
Repousam manifestações das partes acerca da perícia.
Brevemente relatados.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Da alegada ausência de documentos obrigatórios para a instrução do processo Considerando que o art. 5º da Lei n° 6.194/74, invocado pela requerida como fundamento para o não recebimento da exordial, menciona que “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente” (g.n.); bem assim que os documentos que instruem a vestibular denotam o preenchimento dos arts. 319 e 320 do CPC, hábeis à análise do mérito da demanda, não há que se falar em indeferimento da inicial.
Do mérito propriamente dito Quanto ao mérito da quaestio posta sob apreciação deste Juízo, observo pelo arsenal probatório que restou fartamente comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos básicos para, tão somente, o reembolso de despesas médicas a que alude o art. 3º, inciso III, da Lei n° 6.194/74.
Isso porque coligiu a parte autora prova simples do acidente, ex vi de cópias do boletim de ocorrência policial e dos registros de atendimentos médico.
O nexo de causalidade, por sua vez, exsurge da análise conjunta dos documentos supra mencionados e do laudo pericial de id 69756320, uma vez que demonstram indubitavelmente a existência de lesão decorrente do evento acidentário, revelando o liame exigido pela norma em comento.
No entanto, não restou cabalmente demonstrado nos autos a alegada invalidez permanente que assegure o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), mormente porque a prova técnica expressamente atesta invalidez permanente no membro superior esquerdo, aferida como 50% e lesões de estruturas toráxicas em 25%.
Diante dessa situação, acompanho o laudo apresentado pelo perito nomeado por este juízo, entendendo que a isenção do seu parecer traz segurança a este juízo para a correta análise do caso. É cediço que a Lei 6.194/74, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.482/2007 e 11.945/2009, faz clara distinção entre a invalidez TOTAL e PARCIAL, bem como distingue as gradações das duas invalidezes parciais em COMPLETAS e INCOMPLETAS.
Além de tudo, a invalidez parcial incompleta também possuem distinção, conforme o grau da lesão, conforme o artigo 3°, § 1°, II, desta Lei.
Nos casos de invalidez permanente parcial completa, o valor da indenização é definida pela tabela prevista no anexo 2 do art. 3° da Lei n o 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluída pela Lei nº 11.945, de 2009, popularmente conhecida por "Tabela Susep".
O uso da Tabela Susep e do cálculo de percentagem sobre o grau da intensidade da lesão para definir os valores da indenização securitária do DPVAT é pacífico nos Tribunais Superiores, sendo inclusive tema da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, que determina: " A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
Tendo em vista que houve a Perda do membro inferior direito, aplica-se o valor fixado no art. 3º, §1º, da Lei n o 6.194 de 75% referente ao grau da intensidade da lesão, cujo o valor devido seria o de R$: 8.100,00 (oito mil e cem reais).
Verifico, outrossim, que foi pago ao Requerido, pela via administrativa, a quantia de R$ 1.687,50 sendo devido, portanto, a complementação no valor de R$ 6.412,50.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO, em parte, os pedidos articulados na inicial, pelo que CONDENO a empresa SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.412,50, em razão da diferença não paga pela indenização securitária DPVAT, decorrente de acidente de trânsito.
Sobre a condenação deverá incidir juros de mora, a contar da citação, e correção monetária a partir sinistro.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o Autor no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Requerido correspondente a 15% sobre o valor da causa, e condeno o Requerido no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Autor, correspondente a 15% sobre o valor da condenação, vedada a compensação.
Custas pro-rata.
Tendo em vista que foi concedido ao Autor os benefícios da Justiça Gratuita, fica a cobrança da sucumbência suspensa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Eventual cumprimento de sentença deverá ser promovido no sistema eletrônico.
TERESINA-PI, 1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 07:41
Execução Iniciada
-
08/05/2025 07:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2025 21:47
Juntada de Petição de execução provisória/cumprimento provisório de sentença
-
07/05/2025 21:44
Juntada de Petição de execução provisória/cumprimento provisório de sentença
-
07/05/2025 21:44
Juntada de Petição de execução provisória/cumprimento provisório de sentença
-
07/05/2025 21:39
Juntada de Petição de execução provisória/cumprimento provisório de sentença
-
03/05/2025 06:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 21:31
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2025 00:44
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813713-04.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: MARIA TEREZA DE JESUS RIBEIRO SOARES REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRANSITO proposta por MARIA TEREZA DE JESUS RIBEIRO SOARES em face da empresa SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte requerente, em apertada síntese, que sofreu acidente automobilístico em 28/08/2019, evento que lhe acarretou fratura no membro superior direito.
Por tais razões, pleiteia a condenação da parte ré na obrigação de pagar a diferença da verba em comento.
Com a inicial, encarta os documentos.
Citada, a requerida apresentou contestação em promoção eletrônica em Id 12167136, na qual suscita a ausência de documentos essenciais para propositura da ação.
Tocante ao mérito, requer a total improcedência dos pedidos autorais.
Instruindo a contestação, encarta documentos.
Réplica encartada em Id 17620445.
Designada perícia médica, laudo pericial coligido em Id 69756320.
Repousam manifestações das partes acerca da perícia.
Brevemente relatados.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Da alegada ausência de documentos obrigatórios para a instrução do processo Considerando que o art. 5º da Lei n° 6.194/74, invocado pela requerida como fundamento para o não recebimento da exordial, menciona que “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente” (g.n.); bem assim que os documentos que instruem a vestibular denotam o preenchimento dos arts. 319 e 320 do CPC, hábeis à análise do mérito da demanda, não há que se falar em indeferimento da inicial.
Do mérito propriamente dito Quanto ao mérito da quaestio posta sob apreciação deste Juízo, observo pelo arsenal probatório que restou fartamente comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos básicos para, tão somente, o reembolso de despesas médicas a que alude o art. 3º, inciso III, da Lei n° 6.194/74.
Isso porque coligiu a parte autora prova simples do acidente, ex vi de cópias do boletim de ocorrência policial e dos registros de atendimentos médico.
O nexo de causalidade, por sua vez, exsurge da análise conjunta dos documentos supra mencionados e do laudo pericial de id 69756320, uma vez que demonstram indubitavelmente a existência de lesão decorrente do evento acidentário, revelando o liame exigido pela norma em comento.
No entanto, não restou cabalmente demonstrado nos autos a alegada invalidez permanente que assegure o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), mormente porque a prova técnica expressamente atesta invalidez permanente no membro superior esquerdo, aferida como 50% e lesões de estruturas toráxicas em 25%.
Diante dessa situação, acompanho o laudo apresentado pelo perito nomeado por este juízo, entendendo que a isenção do seu parecer traz segurança a este juízo para a correta análise do caso. É cediço que a Lei 6.194/74, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.482/2007 e 11.945/2009, faz clara distinção entre a invalidez TOTAL e PARCIAL, bem como distingue as gradações das duas invalidezes parciais em COMPLETAS e INCOMPLETAS.
Além de tudo, a invalidez parcial incompleta também possuem distinção, conforme o grau da lesão, conforme o artigo 3°, § 1°, II, desta Lei.
Nos casos de invalidez permanente parcial completa, o valor da indenização é definida pela tabela prevista no anexo 2 do art. 3° da Lei n o 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluída pela Lei nº 11.945, de 2009, popularmente conhecida por "Tabela Susep".
O uso da Tabela Susep e do cálculo de percentagem sobre o grau da intensidade da lesão para definir os valores da indenização securitária do DPVAT é pacífico nos Tribunais Superiores, sendo inclusive tema da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, que determina: " A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
Tendo em vista que houve a Perda do membro inferior direito, aplica-se o valor fixado no art. 3º, §1º, da Lei n o 6.194 de 75% referente ao grau da intensidade da lesão, cujo o valor devido seria o de R$: 8.100,00 (oito mil e cem reais).
Verifico, outrossim, que foi pago ao Requerido, pela via administrativa, a quantia de R$ 1.687,50 sendo devido, portanto, a complementação no valor de R$ 6.412,50.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO, em parte, os pedidos articulados na inicial, pelo que CONDENO a empresa SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.412,50, em razão da diferença não paga pela indenização securitária DPVAT, decorrente de acidente de trânsito.
Sobre a condenação deverá incidir juros de mora, a contar da citação, e correção monetária a partir sinistro.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o Autor no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Requerido correspondente a 15% sobre o valor da causa, e condeno o Requerido no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Autor, correspondente a 15% sobre o valor da condenação, vedada a compensação.
Custas pro-rata.
Tendo em vista que foi concedido ao Autor os benefícios da Justiça Gratuita, fica a cobrança da sucumbência suspensa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Eventual cumprimento de sentença deverá ser promovido no sistema eletrônico.
TERESINA-PI, 1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2025 18:28
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 20:13
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2025 13:03
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 21:42
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 17:24
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/10/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 03:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 30/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DE JESUS RIBEIRO SOARES em 13/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 23:32
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 20:00
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 16:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 20:03
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 20:03
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 09:48
Expedição de Certidão.
-
05/02/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 08:36
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2021 00:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 22:19
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 21:37
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2021 19:47
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2021 19:45
Juntada de Certidão
-
01/11/2020 01:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2020 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 19:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2020 11:11
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 11:10
Juntada de Certidão
-
12/07/2020 20:37
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 12:24
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 12:18
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
21/06/2020 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#299 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#299 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#299 • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#299 • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#299 • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#299 • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801866-17.2024.8.18.0123
Micael Chumaik Nascimento Gomes
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/04/2025 07:53
Processo nº 0801408-96.2022.8.18.0049
Delegacia Civil de Elesbao Veloso Piaui
Lucas Mateus Pereira Marques
Advogado: Savina Priscila Rodrigues Pessoa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/08/2022 15:14
Processo nº 0860753-40.2024.8.18.0140
Agencia de Fomento e Desenvolvimento do ...
Luis Carlos Carvalho da Silva
Advogado: Katy Samara Carvalho Prudencio Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/12/2024 10:06
Processo nº 0803868-10.2022.8.18.0032
Jose de Sousa Leao
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/01/2025 10:00
Processo nº 0803868-10.2022.8.18.0032
Jose de Sousa Leao
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/06/2022 16:06