TJPI - 0801785-68.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801785-68.2024.8.18.0123 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: LIVIO LUIS GOMES FERREIRA, KEYLLA PATRICIA GUIMARAES FERREIRA Advogado(s) do reclamado: LUCAS RODRIGUES SILVA, GEORGE NEWTON CYSNE FROTA JUNIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
INTERRUPÇÃO PROLONGADA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPARAÇÃO DEVIDA.
PEDIDO PROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ação indenizatória ajuizada por consumidores em face de concessionária de energia elétrica, em razão da interrupção do fornecimento de energia na residência dos autores no período de 14 a 17 de abril de 2024, totalizando mais de dois dias sem serviço.
Alegam ocorrência de prejuízos materiais e transtornos que configuram dano moral, pleiteando indenização.
A ré confirmou o prazo de restabelecimento, mas alegou ausência de responsabilidade indenizatória.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a interrupção do fornecimento de energia elétrica por período superior ao permitido configura falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se tal falha é apta a ensejar responsabilidade civil por danos morais.
A interrupção no fornecimento de energia elétrica perdura por período superior a dois dias, ultrapassando o limite de quatro horas fixado pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, caracterizando falha na prestação de serviço essencial.
A concessionária não apresenta justificativa plausível para a demora, tampouco comprova excludente de responsabilidade, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
Por se tratar de concessionária de serviço público, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, bastando a demonstração do dano e do nexo causal.
A privação prolongada de energia elétrica compromete a dignidade e o cotidiano dos consumidores, configurando dano moral in re ipsa, passível de reparação pecuniária.
O valor da indenização é fixado com base nos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter compensatório-punitivo, sendo arbitrado em R$ 4.000,00 para cada autor.
Pedido procedente.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, em que os autores Lívio Luís Gomes Ferreira e Keylla Patrícia Guimarães Ferreira narram que, no dia 14 de abril de 2024, por volta das 23h30min, houve interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência, situação que perdurou até o dia 17 de abril de 2024, resultando em diversos transtornos, prejuízos e a consequente busca por reparação judicial.
Sobreveio sentença (ID 62714706) que, resumidamente, decidiu por: “Demonstrou-se nos autos que, no dia 14 de abril de 2024, por volta das 23h30min, houve uma interrupção no fornecimento de energia elétrica na residência dos autores, que perdurou até o dia 17 de abril, às 13h32min, ou seja, por mais de dois dias, causando-lhes diversos transtornos e prejuízos.
Em razão disso, os autores fazem jus à reparação por danos morais.
Para tal convencimento foram essenciais a analise dos números de protocolos de atendimento, fotos da geladeira com alimentos deteriorados, e a própria contestação da ré.
A ré, por sua vez, limitou-se a alegar que a interrupção foi devidamente restabelecida e que o evento não gerou danos passíveis de indenização.
Contudo, a própria contestação demonstra que o serviço foi restabelecido apenas no dia 17 de abril de 2024, às 13h32min, corroborando a tese dos autores. [...] Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de DANOS MORAIS em favor de cada um dos demandantes, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que deverá ser acrescido de juros de mora desde a citação e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento, conforme o art. 407 do Código Civil e a Súmula nº 362 do STJ.
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.” Inconformada com a sentença proferida, a requerida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., interpôs o presente recurso (ID 24493417), alegando, em síntese, que a interrupção no fornecimento não foi superior ao prazo regulamentar, tendo sido a religação realizada de forma tempestiva; que não se configura dano moral indenizável na hipótese.
A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 24493425), pugnando pela manutenção da sentença por considerar comprovado o descumprimento do prazo de religação e a consequente falha na prestação do serviço essencial, o que caracterizaria dano moral indenizável. É o relatório.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, é necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14), destacando-se a viabilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, com base no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, a empresa ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade na prestação do serviço, conforme lhe impõe o art. 373, II, do CPC.
Restou comprovado que a interrupção do fornecimento de energia perdurou por mais de dois dias, em violação ao prazo máximo de 4 horas previsto na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
Ausente justificativa plausível para a demora, configurou-se a falha na prestação do serviço essencial.
Portanto, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É o voto.
Teresina, 08/07/2025 -
22/04/2025 07:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/04/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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04/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0801785-68.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] AUTOR(A): LIVIO LUIS GOMES FERREIRA e outros RÉU(S): EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Rh.
Realizando um juízo de prelibação sobre o recurso inominado interposto, entendo presentes os pressupostos objetivos e subjetivos da espécie recursal, pelo que o recebo no efeito devolutivo, a teor do art. 43 da Lei n.º 9.099/95.
Por conseguinte, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais.
Após o prazo, com ou sem manifestação, determino a remessa dos autos à Turma Recursal, para processamento da pretensão.
Cumpra-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
02/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/03/2025 01:02
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 08:54
Conclusos para decisão
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20/03/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:28
Julgado procedente o pedido
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12/06/2024 14:55
Conclusos para decisão
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12/06/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2024 08:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/06/2024 11:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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10/06/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 15:56
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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25/05/2024 23:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 09:42
Desentranhado o documento
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23/04/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 08:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/06/2024 11:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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22/04/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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