TJPI - 0800932-57.2019.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:28
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 10:28
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800932-57.2019.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] INTERESSADO: PEDRO MARCOS RODRIGUES INTERESSADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Pedro Marcos Rodrigues em face do Banco Mercantil do Brasil S.A., cuja tramitação foi obstada em razão do falecimento do exequente, em 12 de junho de 2019, conforme consta da certidão de óbito acostada aos autos (ID 67830267).
Em consequência, sobreveio pedido de habilitação dos herdeiros, o qual, no entanto, restou instruído com documentação incompleta, conforme bem delineado na decisão de ID 73196383, que chamou o feito à ordem para determinação de diligências essenciais à identificação e regularização da sucessão processual, inclusive com expressa advertência de que a inércia poderia ensejar o arquivamento.
Mesmo após a concessão reiterada de prazo adicional, por força do despacho de ID 74362984, reiterou-se a omissão dos habilitantes, conforme certificado nos autos (ID 79115870), que atesta o descumprimento da ordem judicial mesmo após nova intimação, veiculada por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
Decorridos todos os prazos, sem manifestação eficaz dos sucessores no sentido de impulsionar o feito, impõe-se o reconhecimento da desídia da parte autora – ora representada por seus sucessores –, o que inviabiliza o regular prosseguimento da execução. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se dos autos que a parte autora, não obstante instada por este Juízo em múltiplas ocasiões, permaneceu inerte quanto à necessária regularização processual, sob a justificativa genérica de que ainda estaria "em campo em busca dos herdeiros", sem apresentar qualquer elemento novo, útil ou crível que sinalizasse esforço diligente nesse sentido.
O artigo 313, § 2º, do Código de Processo Civil prevê que, no caso de falecimento da parte, o processo será suspenso para que o espólio ou os sucessores promovam a habilitação e assumam o polo ativo.
Findo esse período sem manifestação útil, revela-se inequívoca a negligência da parte, a ensejar a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
O desinteresse manifestado na inércia prolongada, ainda que mascarado por reiterados pedidos protelatórios de novo prazo, configura abandono processual, circunstância que, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores, impõe ao magistrado o dever de zelar pela duração razoável do processo e pela eficiência da prestação jurisdicional. É cediço que o processo não pode subsistir indefinidamente à míngua de iniciativa da parte interessada.
Conforme iterativa jurisprudência, compete ao exequente promover os atos que lhe competirem e zelar pela regular marcha processual, notadamente após o falecimento da parte originária e a consequente necessidade de habilitação dos herdeiros, nos moldes dos arts. 110 e 313, §2º, I, ambos do Código de Processo Civil.
Ora, a lide em tela se alastra há quase 7 (sete) anos, não se justificando sua manutenção sem que se tenha o efetivo interesse da requerente, a quem bem aproveitaria o desfecho do manifesto pleito.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão da negligência da parte autora, que, a despeito de reiteradas intimações e múltiplas prorrogações, deixou de cumprir o ônus de promover a regularização da representação processual no prazo legal.
Sem condenação em honorários advocatícios, visto que a pretensão exequenda não foi resistida propriamente.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
25/07/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:54
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
25/07/2025 16:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
14/07/2025 19:04
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 07:46
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 10/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 07:46
Decorrido prazo de PEDRO MARCOS RODRIGUES em 10/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800932-57.2019.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] INTERESSADO: PEDRO MARCOS RODRIGUESINTERESSADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Defiro o requerido em peticionamento de Id nº. 74304992.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora cumpra o disposto na decisão de Id nº 73196383.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
FRONTEIRAS-PI, data indicada pelo sistema.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
28/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 03:57
Decorrido prazo de PEDRO MARCOS RODRIGUES em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:57
Decorrido prazo de PEDRO MARCOS RODRIGUES em 15/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 05:38
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800932-57.2019.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] INTERESSADO: PEDRO MARCOS RODRIGUESINTERESSADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Defiro o requerido em peticionamento de Id nº. 74304992.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora cumpra o disposto na decisão de Id nº 73196383.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
FRONTEIRAS-PI, data indicada pelo sistema.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
25/04/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800932-57.2019.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] INTERESSADO: PEDRO MARCOS RODRIGUES INTERESSADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se a informação de que a parte autora faleceu.
Na decisão de Id. nº 54553097, este juízo suspendeu o curso do processo e solicitou certas diligências à parte autora, que indicou uma suposta herdeira.
A despeito dos dados consignados pela parte requerente, reputa-se como insuficientes as informações expostas.
Desta feita, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar que se digne os habilitantes a juntar a certidão de óbito do de cujus e a informar se já houve a abertura do devido inventário para arrecadação e partilha do seu patrimônio, declarando ainda seu respectivo grau de parentesco com a parte falecida e acerca da existência de outros sucessores (no caso de cônjuge sobrevivente, reflete-se pertinente a demonstração do regime de bens do casamento).
Intimem-se, portanto, a habilitante, para que no prazo de 10 (dez) dias se proceda à apresentação de declaração por ela firmada, sob as penas da lei, que contenha as supracitadas informações.
Ressalte-se, previamente, que o sucessor habilitado terá responsabilidade quanto à sucessão, cabendo-lhe abrir inventário ou, caso não seja o inventariante, levar à colação os valores eventualmente recebidos neste processo.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
24/04/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 19:04
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 01:29
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800932-57.2019.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] INTERESSADO: PEDRO MARCOS RODRIGUES INTERESSADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se a informação de que a parte autora faleceu.
Na decisão de Id. nº 54553097, este juízo suspendeu o curso do processo e solicitou certas diligências à parte autora, que indicou uma suposta herdeira.
A despeito dos dados consignados pela parte requerente, reputa-se como insuficientes as informações expostas.
Desta feita, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar que se digne os habilitantes a juntar a certidão de óbito do de cujus e a informar se já houve a abertura do devido inventário para arrecadação e partilha do seu patrimônio, declarando ainda seu respectivo grau de parentesco com a parte falecida e acerca da existência de outros sucessores (no caso de cônjuge sobrevivente, reflete-se pertinente a demonstração do regime de bens do casamento).
Intimem-se, portanto, a habilitante, para que no prazo de 10 (dez) dias se proceda à apresentação de declaração por ela firmada, sob as penas da lei, que contenha as supracitadas informações.
Ressalte-se, previamente, que o sucessor habilitado terá responsabilidade quanto à sucessão, cabendo-lhe abrir inventário ou, caso não seja o inventariante, levar à colação os valores eventualmente recebidos neste processo.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
01/04/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 17:29
Determinada diligência
-
04/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 18:14
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 03:43
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 14/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:04
Determinada diligência
-
17/07/2024 18:41
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 18:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2024 05:07
Decorrido prazo de PEDRO MARCOS RODRIGUES em 23/04/2024 23:59.
-
30/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/02/2024 20:22
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 20:22
Expedição de Certidão.
-
11/02/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 07:34
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 18/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:00
Decorrido prazo de PEDRO MARCOS RODRIGUES em 06/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 19:37
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 20:01
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
05/09/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 21:21
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 21:21
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 21:20
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 21:20
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 05/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:59
Decorrido prazo de PEDRO MARCOS RODRIGUES em 25/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 04:31
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 12/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:52
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 08:52
Decorrido prazo de PEDRO MARCOS RODRIGUES em 27/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 01:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 01:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 13:39
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 06/06/2022 23:59.
-
04/05/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
12/12/2021 22:41
Recebidos os autos
-
12/12/2021 22:41
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 09:08
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 11:46
Remetidos os Autos (para Cálculo) para Contadoria
-
01/06/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 12:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/09/2020 10:06
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 10:06
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
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16/01/2020 09:11
Juntada de aviso de recebimento
-
02/12/2019 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2019 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 13:17
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 13:09
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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