TJPI - 0002388-79.2012.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:29
Conclusos para despacho
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 26/05/2025 23:59.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de VIEIRA E LAVOR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002388-79.2012.8.18.0032 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Picos RELATORA: Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada) APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ APELADO: Vieira e Lavor Ltda – Em Recuperação Judicial ADVOGADOS: Dr.
Rafael Trajano de Albuquerque Rego – OAB/PI 4.955 e Dr.
Calil Rodrigues Carvalho Assunção – OAB/PI 14.386 DECISÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ATOS CONCRETOS DA FAZENDA PÚBLICA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida nos autos de Ação de Execução Fiscal movida em face de Vieira e Lavor Ltda – EPP, que julgou extinto o feito, nos termos do art. 924, V, do CPC, em razão da prescrição intercorrente do crédito tributário.
O juízo de origem reconheceu que, embora houvesse a constrição de bem do executado, não houve atos efetivos por parte do exequente para a satisfação do crédito, permanecendo o processo paralisado por mais de cinco anos, o que caracterizou a prescrição intercorrente, inclusive com base no entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.340.553/RS.
Irresignado, o Estado do Piauí alegou, em suas razões de apelação, que a sentença foi proferida em desconformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado.
Sustenta que promoveu atos concretos e reiterados para satisfação da dívida, inclusive pleiteando leilão, pesquisas de bens e medidas constritivas diversas, dentro do prazo prescricional, conforme demonstrado nos autos.
Argumenta, ainda, que a paralisação processual não se deu por inércia da Fazenda Pública, mas sim por trâmites do próprio Judiciário e pela ausência de licitantes em leilão frustrado.
Alega violação ao entendimento fixado em sede de recurso repetitivo pelo STJ (REsp 1.340.553/RS), que prevê a contagem do prazo de prescrição intercorrente somente após o decurso do prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, e que a petição que requer providência útil interrompe a prescrição retroativamente.
Nas contrarrazões, o Apelado requer o desprovimento do recurso, sustentando que houve inércia da parte exequente, mesmo após realizada a penhora de bem móvel.
Alega que, após a frustração do leilão, não houve impulso processual eficaz para satisfação da dívida, configurando abandono do feito por mais de cinco anos.
Ressalta que a sentença deve ser mantida, pois está de acordo com os elementos constantes dos autos e com a jurisprudência dominante, tendo sido oportunizado ao Estado se manifestar quanto à prescrição.
Certidão nos autos atesta a tempestividade tanto da apelação quanto das contrarrazões.
Decisão monocrática do relator original, Desembargador Erivan Lopes, recebeu o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, deixando de remeter ao Ministério Público, nos termos da Súmula 189 do STJ. É o relatório.
Decido.
De início, ressalto que o ponto principal do recurso gira em torno da ocorrência ou não da prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal promovida pelo Estado do Piauí, em conformidade coma Certidão de Dívida Ativa nº. 1511218002450.
O reconhecimento de prescrição intercorrente motivou a extinção da ação pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, que assim procedeu em momento posterior à citação do executado, e por considerar que a Fazenda quedou-se inerte em relação ao andamento do feito.
Diz o art. 174 do Código Tributário Nacional: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Já a Lei de Execução Fiscal ensina da seguinte forma: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Partindo do estabelecido nos normativos, que traz prazos claros, importante realizar agora uma breve reconstrução, em forma de linha do tempo, de alguns atos processuais pertinentes ao deslinde. 17/02/2013: Requerimento de penhora online; 08/10/2013: Reiteração do pedido realizado anteriormente; 03/06/2015: Realização de penhora de bem móvel, requerida previamente pela Fazenda Pública. 26/02/2019: Estado requer o leilão do bem penhorado; 13/10/2022: Fazenda Pública requer novas medidas constritivas, ID 20536263; 19/01/2024: Após o levantamento da suspensão do processo, a Fazenda Pública torna a requerer o imediato prosseguimento do feito.
Dos marcos temporais apontados, verifica-se que entre eles, não houve o transcurso do interstício previsto no caput do art. 174 do Código Tributário Nacional.
O magistrado de primeiro grau se limitou a analisar a ausência de manifestação por parte do Estado quanto à Intimação realizado por meio do Ato ordinatório contido no ID n. 61302239, contrariando, inclusive entendimento sedimento em sede de recurso repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6 .830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3 .
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art . 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n . 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4 .1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4 .2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6 .830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g ., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4 .1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol . 252 p. 121) É clarividente que a sentença questionada deixou de estipular os marcos legais aplicados na contagem do respectivo prazo considerado, impossibilitando, assim, inclusive a defesa por parte do exequente e análise desta julgadora, que precisou elaborar uma linha do tempo para constatar a inocorrência da prescrição intercorrente.
Demais disso, as manifestações/petições, ainda que não efetivamente executadas, interrompem o prazo prescricional.
Por fim, com base na linha do tempo apresentada aliada ao julgado de conteúdo obrigatório, também não verifico a ocorrência do transcurso integral do prazo prescricional, apto à extinção da execução fiscal.
Com efeito, a jurisprudência permite, nesses casos, o julgamento monocrático por parte desta relatoria, sem ofensa ao princípio do colegiado, como bem demonstra o julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR PARA, DE PLANO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes.2.
O juízo de retratação, em sede de agravo interno, decorre de expressa previsão legal (artigo 1.021, § 2º, CPC), não constituindo nulidade ou reformatio in pejus a prolação de decisão monocrática que reconsidera deliberação anterior.3.
Esta Corte Superior tem reiterada jurisprudência no sentido de que a tempestividade do recurso deve ser aferida pela sua apresentação no protocolo do Tribunal de origem.
Precedentes.4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.522.709/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Estado do Piauí, para reformar a sentença que extinguiu a execução fiscal com base na prescrição intercorrente (art. 924, V, do CPC), reconhecendo a inexistência de inércia por parte da Fazenda Pública e, por conseguinte, determinando o regular prosseguimento do feito executivo no juízo de origem.
Intimem-se as partes, na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada - 2º Grau) Relatora -
02/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:21
Expedição de intimação.
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25/03/2025 13:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/12/2024 13:07
Conclusos para o Relator
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11/12/2024 16:15
Juntada de manifestação
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04/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 08:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/10/2024 12:48
Recebidos os autos
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10/10/2024 12:48
Conclusos para Conferência Inicial
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10/10/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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