TJPI - 0800307-63.2024.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:56
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 08:25
Publicado Citação em 27/06/2025.
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30/06/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0800307-63.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: GETULIO VARGAS MENDES DE SOUSA REU: PARANA BANCO S/A CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: PARANA BANCO S/A Alameda Dom Pedro II, 614, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80420-060 PRAZO: 15 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada do inteiro teor da sentença proferida nos autos, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 25040910103872100000068955187 VALENçA DO PIAUÍ-PI, 9 de abril de 2025.
JOSSANDRA VICTORIA DOS SANTOS FONTENELE ANDRADE Secretaria do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
25/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 03:19
Decorrido prazo de GETULIO VARGAS MENDES DE SOUSA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:31
Decorrido prazo de GETULIO VARGAS MENDES DE SOUSA em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/04/2025 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:09
Juntada de Petição de Apelação
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03/04/2025 01:28
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:49
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800307-63.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: GETULIO VARGAS MENDES DE SOUSA REU: PARANA BANCO S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora pleiteia o cancelamento dos descontos no seu benefício decorrente de mora.
O polo ativo alega que foi surpreendido com a diminuição considerável do valor que recebe mensalmente e que, por nunca ter realizado tal contrato, deve ser considerado nulo devido à ausência de requisitos válidos, momento em que busca a imediata suspensão dos descontos bancários no seu benefício que sejam provenientes do suposto contrato atacado, bem como, ao final, a declaração da inexistência do débito da parte requerente perante o demandado que decorra do negócio jurídico em comento.
Outrossim, postula a devolução dos valores que teriam sido indevidamente descontados, além dos danos morais respectivos, especificando que esta situação impossibilita e sobrecarrega a sua humilde condição financeira.
Ademais, defende a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor e o reconhecimento da responsabilidade objetiva da parte ré O despacho anterior determinou a intimação da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comparecer em secretaria para prestar informações acerca do seu interesse no processo Intimada, a parte autora não compareceu. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O despacho inicial determinou a intimação da parte demandante para, em até 15 (quinze) dias, comparecer em secretaria e prestar as informações solicitadas.
Apesar de devidamente intimada, a parte requerente não apareceu em secretaria para prestar os esclarecimentos solicitados.
Em meio à pletora de processos que pululam no Judiciária nesta comarca, inclusive com manifestação das partes no sentido de que não possuem conhecimento do processo e que não possuem interesse na causa, como nos processos 0802559-44.2021.8.18.0078;0802558-59.2021.8.18.0078, 0802557-74.2021.8.18.0078, 0802556-89.2021.8.18.0078, 0802555-07.2021.8.18.0078, 0802554-22.2021.8.18.0078, 0802552-52.2021.8.18.0078, 0802551-67.2021.8.18.0078, 0802550-82.2021.8.18.0078, 0802548-15.2021.8.18.0078, 0802547-30.2021.8.18.0078, 0802545-60.2021.8.18.0078; entendo que a análise da regularidade da representação da parte autora deve ser rígida, a fim de garantir a manutenção do intuito da parte demandar em juízo quando do ingresso da ação.
O art. 485, IV e VI, do CPC possuem os seguintes comandos, respectivamente: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...)” Apesar de regularmente intimada, a parte autora deixou de cumprir a diligência que lhe foi determinada por este juízo.
Tendo em vista que o intuito era verificar a regularidade da representação, tem-se que, ao não cumpri-la, o processo deixou de possuir pressuposto essencial de constituição e desenvolvimento válido e regular, posto que a regularidade da representação não foi comprovada.
Ressalto, por fim, que a declaração acostada pelo advogado não supre o comparecimento da parte.
Tendo em vista que é justamente a regularidade da representação que se busca confirmar, a mera petição juntada pelo causídico não é suficiente para atender ao comando judicial.
Dessa forma, é devida a extinção desta demanda sem resolução mérito.
DISPOSITIVO Diante disso, nos termos do art. 485, IV do CPC, extingo o presente processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, cuja cobrança fica suspensa, diante do deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
01/04/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/12/2024 09:05
Conclusos para despacho
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11/12/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 11:43
Conclusos para despacho
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23/05/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 17:06
Conclusos para despacho
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26/02/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 23:32
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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01/02/2024 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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