TJPI - 0804091-68.2024.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 15:28
Baixa Definitiva
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23/06/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 09:14
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
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12/06/2025 17:21
Expedição de Alvará.
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29/05/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2025 15:51
Expedição de Alvará.
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20/05/2025 13:36
Expedição de Alvará.
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09/05/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 21:43
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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17/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:27
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804091-68.2024.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Capitalização e Previdência Privada] INTERESSADO: FRANCISCO FERREIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Os litigantes, devidamente qualificados, celebraram acordo, com o escopo de findar o conflito de interesses veiculado em juízo.
Cumpre ressalvar, ainda, que a conciliação deve ser estimulada em todas as fases do processo.
Não vislumbro, em princípio, nenhum óbice à homologação da avença, haja vista que ambas as partes são pessoas capazes e que a pretensão resistida se relaciona a direitos disponíveis.
Com efeito, segundo o artigo 840 do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Portanto, o acordo realizado entre as partes e o imediato pedido de homologação do feito, possui validade jurídica e está de acordo com o princípio da autonomia da vontade.
Ademais, na espécie vertente, verifico que a transação firmada preenche os requisitos de validade dos negócios jurídicos.
Diante disso, é de ser reconhecida a eficácia jurídica da composição celebrada.
Por outro turno, insta salientar que o acordo previu pagamento na conta do advogado.
Neste tocante, ressalte-se, por oportuno, que os valores objeto de demandas judiciais em curso nesses Juizado, via de regra, devem ser convolados por meio de DJO e liberados por alvarás, sob o crivo do judiciário.
A procuração juntada aos autos outorga poderes ao causídico para transigir, entretanto isso não induz necessariamente que os valores porventura objeto dessa composição sejam creditados na conta do advogado.
Todavia, considerando a primazia da boa-fé que norteia as relações processuais, em homenagem à celeridade, excepciona-se incidentalmente a regra adotada por este juízo para pôr termo à contenda.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, resolvendo o processo em seu mérito, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, condicionado à demonstração inequívoca de que os valores reverteram em benefício da parte autora, sob pena da incursão de condutas vedadas ao advogado.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
INTIME-SE a parte demandada para, eventualmente, caso não tenha realizado ainda o adimplemento da obrigação de pagar assentida na avença ora homologada, o fazer mediante depósito judicial.
Caso contrário, já havendo pagamento, INTIME-SE a parte autora, por seu causídico, para, no prazo de 10 dias, confirmar, documentalmente, o recebimento do dinheiro oriundo do acordo, ressaltando que eventual apropriação do numerário pelo causídico pode configurar o delito tipificado no art. 168, § 1º, III, do Código Penal (apropriação indébita majorada).
Caso ultrapassado o prazo acima, sem que haja a comprovação do devido repasse, OFICIE-SE ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PI, para que tome conhecimento do ocorrido e, de acordo com sua análise, instaure, instrua e julgue eventual processo disciplinar em face da advogada faltosa, nos termos do art. 45, inciso IV, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí.
Em paralelo, COMUNIQUE-SE ao Ministério Público e OFICIE-SE à Autoridade Policial para adoção das providências cabíveis.
Remanescendo ocasionalmente valores a serem liberados por meio de alvará, voltem os autos conclusos.
Comprovado o cumprimento do acordo, bem como o escorreito repasse, observado o ajuste de honorários realizado na procuração que instrui o feito, proceda-se ao arquivamento do feito.
BARRAS-PI, 1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede -
01/04/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:14
Homologada a Transação
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01/04/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:06
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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14/03/2025 11:45
Determinada diligência
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14/03/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 09:52
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2025 23:59.
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17/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/02/2025 11:00 JECC Barras Sede.
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12/02/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 14:55
Juntada de Petição de documento comprobatório
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12/02/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2025 23:59.
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27/01/2025 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2024 01:28
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 01:28
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 01:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/02/2025 11:00 JECC Barras Sede.
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03/12/2024 13:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2024 08:37
Conclusos para despacho
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25/11/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 08:29
Juntada de Certidão
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25/11/2024 08:28
Juntada de Certidão
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23/11/2024 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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