TJPI - 0804536-28.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804536-28.2024.8.18.0123 RECORRENTE: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s) do reclamante: JOANA GONCALVES VARGAS RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DA COSTA ARRUDA Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso inominado cível interposto em face de sentença que julgou procedente pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, formulado por beneficiária do INSS contra associação que promoveu descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB.
APDAP PREV”, sem contrato assinado ou comprovante de filiação.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida que justificasse os descontos mensais realizados diretamente no benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se os descontos indevidos ensejam a reparação por danos morais.
O ônus da prova da contratação incumbe à entidade ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente quando a parte autora nega a existência de vínculo associativo.
A parte requerida não apresenta qualquer documento assinado ou outro elemento apto a demonstrar a contratação ou filiação da autora, sendo genérica a sua contestação.
Os descontos realizados mensalmente, sem respaldo contratual, configuram cobrança indevida, autorizando a restituição simples dos valores descontados, conforme entendimento pacífico na jurisprudência.
A realização de descontos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, sem respaldo jurídico, constitui afronta à dignidade da pessoa humana e enseja dano moral, independentemente do valor descontado.
O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, à luz do critério bifásico utilizado pela jurisprudência.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega a ocorrência de descontos em seu benefício, titulados como “CONTRIB.
APDAP PREV”.
Requer a declaração de inexigibilidade dos descontos efetuados, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente até o presente momento, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: Assim, resolvo julgar PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil para reconhecer a inexistência da contribuição intitulada CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844 descontada do benefício previdenciário da requerente, bem assim para condenar a parte ré: a) a cancelar, em definitivo, o desconto identificado sob a rubrica de CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844 do benefício previdenciário da requerente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) até o máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) bem como, a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário relativas à CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844, devendo ser acrescido de correção monetária e de juros, ambos a contar do efetivo desembolso; c) a pagar a títulos de DANOS MORAIS o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios desde a citação (súmula 54 do STJ).
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, APDAP PREV - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, interpôs o presente recurso, alegando, em síntese: filiação regularmente formalizada.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente, APDAP PREV - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. É o voto.
Teresina, 08/07/2025 -
29/04/2025 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/04/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:46
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0804536-28.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO DA COSTA ARRUDA RÉU(S): ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Rh.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente, com base no disposto no art. 51 da Lei nº. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Realizando um juízo de prelibação sobre o recurso inominado interposto, entendo presentes os pressupostos objetivos e subjetivos da espécie recursal, pelo que o recebo no efeito devolutivo, a teor do art. 43 da Lei n.º 9.099/95.
Por conseguinte, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais.
Após o prazo, com ou sem manifestação, determino a remessa dos autos a Turma Recursal, para processamento da pretensão.
Cumpra-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
02/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/04/2025 14:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (REU).
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01/04/2025 09:22
Conclusos para decisão
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01/04/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 02:24
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:24
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 20:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:05
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/11/2024 12:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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17/11/2024 09:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/10/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 09:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/11/2024 12:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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25/09/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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