TJPI - 0800438-24.2025.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 01:23
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 09:29
Baixa Definitiva
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02/04/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800438-24.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: GIOVALDO SOARES GOMES REU: ALBERONE JESUINO MOURA Vistos em sentença homologatória de acordo extrajudicial: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas.
Feito com tramitação regular, sobreveio, em seu curso, manifestação das partes no qual informam a realização de composição amigável para por termo à demanda, postulando sua homologação e consequente extinção (ID n. 73177053).
Homologação que se deve acolher.
Art. 22, §1º da Lei n. 9.099/95.
Conhecimento direto da matéria que se impõe.
Relatório dispensado.
Art. 38, caput, da mencionada lei. 2.
Dispõe o art. 22, §1º da Lei n. 9.099/95: “obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo”.
Impõe-se, assim, diante da vontade das partes, que o acordo firmado seja homologado e tenha, nos termos da lei, eficácia de titulo executivo judicial. 3.
Em face do exposto e com esteio no art. 22, §1º da Lei n. 9.099/95, homologo por sentença com resolução de mérito o acordo realizado pelas partes nestes autos, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão para todos os fins e efeitos.
Determino o arquivamento do feito, enquanto perdura o prazo estipulado pelas partes para o seu cumprimento, sem prejuízo de ser desarquivado, acaso não cumprido os seus termos.
P.
R.
C.
Sem custas.
TERESINA-PI, DATADO ELETRONICAMENTE.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
01/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:52
Homologada a Transação
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01/04/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/04/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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31/03/2025 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 07:44
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2025 12:43
Juntada de Petição de procuração
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13/02/2025 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 08:53
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:00
Determinada diligência
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06/02/2025 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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06/02/2025 11:38
Conclusos para decisão
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06/02/2025 11:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/04/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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06/02/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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