TJPI - 0767872-76.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 12:44
Baixa Definitiva
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18/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:41
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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18/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:15
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA em 30/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:56
Decorrido prazo de ADELMAN DE BARROS VILLA NETO em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 12:11
Juntada de Petição de ciência
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02/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0767872-76.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Anulação] AGRAVANTE: ADELMAN DE BARROS VILLA NETO AGRAVADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADELMAN DE BARROS VILLA NETO, contra o MUNICÍPIO DE TERESINA, impugnando decisão proferida em mandado de segurança por ele impetrado.
Em ID n. 70542853, dos autos originários, a parte agravante pediu homologação da desistência da ação mandamental, deferida por sentença (ID n. 70566833, autos originários).
Decido.
Conforme análise dos autos principais, vejo que o processo de origem foi sentenciado em 11 de fevereiro de 2025, conforme ID n. 70566833.
Pois bem. É cediço que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo de instrumento, é motivo de perda do objeto do recurso.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2.
Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).
Na mesma esteira, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal e deste E.
Tribunal, in verbis: [...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo.
Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1.
Diante do julgamento da ação principal, reconheço a perda de objeto do presente agravo, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão interlocutória proferida em Ação Civil Pública. 2.
Extinção do Feito sem julgamento do mérito. 3.Agravo de Instrumento Prejudicado. (TJ-PI.
Agravo de Instrumento: 2016.0001.007738-7.
Rel.
Des.
José Ribamar Oliveira. 2ª Câmara de Direito Público.
Data do julgamento: 04/04/2019).
Grifei Em face do exposto, reputo prejudicado o presente recurso por perda superveniente do objeto, o que impõe, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC[1] e artigo 91, VI, do Regimento Interno do TJPI[2], o seu não conhecimento.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina- PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator _______________________ [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [2] Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016) -
01/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:38
Expedição de intimação.
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24/03/2025 11:13
Prejudicado o recurso
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20/03/2025 11:57
Conclusos para despacho
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07/03/2025 19:17
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 03:42
Decorrido prazo de ADELMAN DE BARROS VILLA NETO em 11/02/2025 23:59.
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17/12/2024 14:31
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:28
Expedição de intimação.
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17/12/2024 14:28
Expedição de intimação.
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17/12/2024 09:04
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2024 22:14
Conclusos para Conferência Inicial
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12/12/2024 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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