TJPI - 0806191-52.2022.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 22:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/07/2025 22:22
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 22:21
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 06:26
Decorrido prazo de JAMILLY ROCHIELLY CRUZ DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806191-52.2022.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Práticas Abusivas, Urgência] REQUERENTE: JAMILLY ROCHIELLY CRUZ DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 19 de maio de 2025.
LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 06:26
Decorrido prazo de JAMILLY ROCHIELLY CRUZ DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 14:14
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806191-52.2022.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Práticas Abusivas, Urgência] REQUERENTE: JAMILLY ROCHIELLY CRUZ DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (ID 46106003), interpostos pela parte ré, Unimed Teresina Cooperativa de trabalho médico, contra Sentença, de ID 58801746, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer e indenizatória movida por Jamilly Rochielly Cruz de Oliveira, estando as partes devidamente qualificadas nos presentes autos.
Na sentença atacada, este Juízo julgou procedentes os pleitos iniciais, condenando a ré a custear na integralidade os tratamentos prescritos para a parte autora, para obrigar à ré a promover a realização do procedimento de URETERÓLISE LAPAROSCÓPICA BILATERAL requerido pelo médico da parte autora.
Em seus Embargos de Declaração, a parte embargante alega a ocorrência de suposta omissão na decisão recorrida, aduzindo que todas as solicitações da parte Recorrida ocorreram em desacordo com a Lei de nº 14.454/2022, que condiciona a concessão dos tratamentos e ou medicamentos prescritos por médico à comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou existam recomendações pela Conitec, ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde reconhecido internacionalmente.
Contrarrazões apresentadas pela embargada (ID 65763151), em que afirma inexistir qualquer omissão na decisão atacada, destacando o caráter meramente protelatório do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Inicialmente, impende considerar que, como de sabença, os embargos declaratórios, na sistemática processual vigente, alcançam toda e qualquer decisão judicial.
Inicialmente, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, exercendo o juízo de admissibilidade, recebo o presente recurso, conhecendo-o. É importante reiterar que os recursos de Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, a qual decorre diretamente do Art. 1022, I, do CPC/15.
Assim, verifico que o embargante busca fundamentar seu apelo na suposta ocorrência de contradição na sentença atacada.
Entretanto, não vislumbro, de plano, contradição, tampouco omissão ou erro material, como alegado pelo embargante.
Esclareça-se que o julgado está de acordo com o inciso IV, §1º, do art. 489 do CPC, onde se lê que “não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. É nesse sentido, aliás, a atual jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MEIO AMBIENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÕES DE OBSCURIDADE E OMISSÃO.
INEXISTENTES.
I - […] II - […] III - […] IV - […] V - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
VI - […].
VII - […].
IX - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1218650/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 03/06/2020) No presente caso, a sentença recorrida avaliou, de forma simples, estreita e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da questão, já tendo enfrentado, exaustivamente, os argumentos trazidos pelo recorrente, relativos à aplicabilidade da Lei nº 14.454/2022 quanto à taxatividade do rol de tratamentos descritos pela ANS.
Em verdade, os argumentos exarados pelo embargante em seu recurso em muito se distanciam daqueles concernentes aos aclaratórios, na medida em que, evidentemente, busca questionar a fundamentação do julgado, conforme se observa após simples leitura do tópico “da omissão que guarnece o manejo destes embargos” (Id. 60673220, p. 2 a 4).
Inexiste, portanto, qualquer omissão, contradição ou erro material na decisão recorrida, em relação aos argumentos aduzidos pelo embargante, razão pela qual seus aclaratórios não merecem ser acolhidos.
Resta claro, então, que o que se pretende com os presentes embargos é rediscutir a causa, algo incabível por esta via.
Como se sabe, a pretensão de reavaliar fatos, circunstâncias e provas supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador (errores in judicando), implica a rediscussão do meritum causae, referente a questões já decididas, o que é incabível nos estritos balizamentos dos embargos de declaração, uma vez que a decisão que deles trata não possui caráter substitutivo da decisão embargada, e sim integrativo ou aclaratório.
As conclusões da sentença embargada, portanto, decorreram do fundamentado entendimento do magistrado, que, se certo ou não, deve ser discutido pela via adequada, e não por meio de embargos de declaração, razão pela qual estes não merecem ser acolhidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conhecendo dos embargos interpostos, decido pelo seu NÃO ACOLHIMENTO, mantendo a Sentença (ID 58801746) na sua integralidade.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2024 11:58
Conclusos para decisão
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11/12/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 03:10
Decorrido prazo de JAMILLY ROCHIELLY CRUZ DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
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22/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:06
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 21:43
Conclusos para decisão
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16/08/2023 21:43
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 21:42
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 23:23
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2023 08:45
Juntada de Certidão
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04/07/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2022 18:54
Conclusos para decisão
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25/11/2022 18:54
Juntada de Certidão
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19/11/2022 04:06
Decorrido prazo de JAMILLY ROCHIELLY CRUZ DE OLIVEIRA em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 08:35
Juntada de Certidão
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09/05/2022 12:20
Conclusos para despacho
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09/05/2022 12:19
Juntada de Certidão
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08/05/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 10:47
Juntada de Certidão
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06/04/2022 02:53
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2022 02:10
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 02:06
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 02:06
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/04/2022 23:59.
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31/03/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2022 02:22
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/03/2022 15:00.
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18/03/2022 02:21
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/03/2022 15:00.
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18/03/2022 02:21
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/03/2022 15:00.
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16/03/2022 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2022 07:56
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2022 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2022 11:00
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 10:58
Juntada de mandado
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14/03/2022 09:51
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2022 20:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/02/2022 19:39
Conclusos para decisão
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18/02/2022 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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