TJPI - 0000379-33.2001.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 09:09
Baixa Definitiva
-
24/04/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 09:06
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
28/03/2025 03:41
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000379-33.2001.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Industrial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ANTONIO MAURICIO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de execução proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Antônio Maurício da Silva, com o objetivo de cobrança de título extrajudicial (aqui, cédula de crédito industrial).
O exequente foi intimado a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (art. 921, § 5º do NCPC), tendo deixado decorrer o prazo sem manifestação.
A presente ação foi protocolada em 3 de junho de 2001, tendo a parte executada sido citada em 27 de novembro de 2006 (ID 30068914, fl. 52), marco interruptivo da prescrição.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (Art. 921, § 4º do NCPC).
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (Art. 921, § 4º-A do NCPC).
Após citação, em 27 de novembro de 2006, em 17 de maio de 2007 (ID 30069814, fl. 68) foi realizada a tentativa de penhora dos bens previamente indicados, que restou infrutífera pois tais bens não foram localizados.
Em 6 de outubro de 2017 foi juntada aos autos o resultado da tentativa de bloqueio de valores via sistema BacenJud, que restou infrutífera (ID 30068917, fls. 25-27).
Em 19 de janeiro de 2022 foi realizada nova tentativa de bloqueio, desta vez por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que também restaram infrutíferas (ID 30068917, fls. 47-52).
Em decisão de ID 48362571, proferida em 25 de outubro de 2023, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano.
Assim, tem-se verificada a inexistência de bens ou valores penhorados ou retidos referentes a este processo. É o necessário.
Esse é o contexto fático, do qual se verifica o implemento da prescrição intercorrente, diante da nova sistemática de sua contagem.
Isso porque, consideradas tais definições, iniciado o prazo automático de um ano de suspensão ao menos, quando, após citação e penhora, aptas a interromper a prescrição, não promoveu o exequente a alienação judicial do bem constrito.
Assim, findo tal prazo, tem-se a fluência do prazo prescricional de três anos, implementando-se, pois, em 17 de maio de 2011, o período de 04 (quatro) anos.
Vale destacar, ainda, não ser óbice ao implemento da prescrição intercorrente a prática de atos sem qualquer resultado proveitoso à satisfação do crédito, como se extrai de decisão do Superior Tribunal de Justiça, AgRg nos EDcl no AREsp nº 775.087-PR.
Como se sabe, em tantos casos similares, ao credor não é dado perenizar processo e eternizar crédito, ainda mais em prejuízo aos serviços forenses, demandando gastos desnecessários.
Com efeito, chancelar o prosseguimento da execução implicaria eternizar a exigência do crédito, em clara ofensa ao artigo art. 921 § 4º - A do NCPC.
Constatada, assim, a presença dos dois requisitos indispensáveis à caracterização da prescrição intercorrente, quais sejam, (1) o decurso do prazo de três anos e (2) a inércia do exequente em impulsionar o feito.
Nesse sentido: “Ementa.
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO – CÉDULA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE PENHORA OU SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DURANTE PRAZO PRESCRICIONAL - TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O RENAJUD retornou com resultado positivo em 16/01/2017, entretanto, até a presente data (fevereiro de 2023) não houve notícia da sua efetiva penhora ou qualquer ato que venha satisfazer o crédito perquirido advindo do referido bem, ou seja, pouco mais de 6 (seis) anos após a constrição judicial..
II – a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper a prescrição intercorrente.
Entretanto, o veículo objeto da constrição judicial não restou penhorado ou, se o foi, não há noticias de sua alienação.
Assim, não é razoável entender que a mera existência de constrição judicial, ausente qualquer esforço da exequente para satisfazer seu crédito através do bem, seria capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução imprescritível. (TJ-MT - AC: 00010616620088110022, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 01/03/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2023)”. (grifos nossos).
Portanto, com base no disposto na legislação vigente, e na melhor jurisprudência, reconheço a prescrição intercorrente do crédito objeto da presente execução, tendo em vista o decurso do prazo prescricional de três anos, sem que tenha havido efetivo prosseguimento do feito.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, pela prescrição intercorrente.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 921 § 5º do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
26/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 21:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/02/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 05:23
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 13:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/07/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 02/05/2023 23:59.
-
05/04/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 14:06
Distribuído por dependência
-
28/06/2022 10:35
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 14:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 15:29
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
05/05/2022 08:55
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
03/02/2022 08:57
[ThemisWeb] Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/01/2022 09:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2021 11:43
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
01/09/2021 06:12
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2021-09-01.
-
01/09/2021 00:00
Edital
EDITAL - 1ª VARA DE PICOS AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PICOS) Processo nº 0000379-33.2001.8.18.0032 Classe: Execução de Título Extrajudicial Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A Advogado(s): MANOEL TOMAZ DE ALMEIDA NETO (OAB/CEARÁ Nº 8730), DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6088) Executado(a): ANTONIO MAURICIO DA SILVA - ME E OUTROS Advogado(s): AVISO DE INTIMAÇÃO: INTIMO a parte exequente, por intermédio de sues advogados, para manifestação acerca das certidões apresentadas pelas Serventias Extrajudiciais. -
31/08/2021 19:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-08-31
-
19/08/2021 12:15
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
12/05/2021 12:42
[ThemisWeb] Revogada a suspensão do processo
-
24/02/2021 12:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/02/2021 10:45
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/10/2020 10:50
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
09/10/2020 10:18
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
15/07/2020 12:09
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
31/01/2020 14:45
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
06/11/2019 15:00
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
08/03/2018 14:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2018 10:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/02/2018 10:44
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
07/02/2018 07:51
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2018-02-07.
-
06/02/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-02-06
-
06/02/2018 09:04
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
18/01/2018 10:56
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
10/10/2017 13:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2017 08:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/04/2017 10:51
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2016 08:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2016 10:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/06/2016 13:05
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
24/04/2015 08:37
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
13/02/2015 09:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/06/2014 07:45
[ThemisWeb] Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2014 09:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/03/2014 11:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2014 10:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2014 13:40
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
07/02/2014 13:24
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
27/08/2013 14:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2013 12:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2012 09:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/11/2012 11:40
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
21/11/2012 11:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2011 08:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/10/2011 13:25
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
27/10/2011 13:09
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2011 11:42
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2011 08:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2010 11:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/09/2009 11:05
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
13/03/2009 09:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/01/2009 11:53
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
14/05/2008 10:15
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/05/2008 10:14
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
-
14/05/2008 10:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/05/2008 10:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/05/2008 11:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/05/2008 11:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2008 11:10
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
01/05/2008 11:06
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
23/04/2008 17:21
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
23/04/2008 13:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2008 13:48
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/09/2007 18:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/04/2007 08:27
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
18/04/2007 08:27
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2007 13:13
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
12/04/2007 13:13
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
12/04/2007 13:04
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
12/04/2007 13:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2007 13:03
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
12/04/2007 13:02
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
06/03/2007 09:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/02/2007 13:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/02/2007 13:27
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
02/02/2007 11:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
02/02/2007 10:58
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
02/02/2007 10:49
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
19/09/2006 14:45
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
19/09/2006 14:45
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2006 13:59
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
14/09/2006 12:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2006 12:34
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
14/09/2006 12:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2006 12:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2006 12:31
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
14/09/2006 12:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2006 12:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2006 12:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2006 12:28
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
14/09/2006 12:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2006 12:22
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
14/09/2006 12:22
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2006 12:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2006 12:18
[ThemisWeb] Realizado cálculo de custas
-
19/12/2005 15:22
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2001
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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