TJPI - 0801088-64.2022.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/05/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 08:13
Juntada de Certidão
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08/05/2025 08:12
Juntada de Certidão
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08/05/2025 07:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 11:08
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:06
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:39
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/04/2025 23:59.
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05/04/2025 07:33
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 00:25
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801088-64.2022.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS DO NASCIMENTO SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A em face da sentença proferida nos autos da ação ajuizada por MARIA DOS REMÉDIOS DO NASCIMENTO SILVA, na qual se julgou parcialmente procedente o pedido autoral, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 309144634-8, determinando a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora, a restituição simples dos valores descontados e condenando o banco ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais.
Sustenta o embargante a ocorrência de omissão na sentença quanto aplicação de correção monetária nos valores a serem compensados; termo inicial dos juros moratórios, alegando inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ no caso de responsabilidade contratual, assim como a prescrição parcial, quanto às parcelas descontadas anteriormente a 26/08/2017. É o relatório.
Passo a decidir.
I.
DO CABIMENTO E DOS EFEITOS INFRINGENTES Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Embora, como regra, não possuam efeito modificativo, admite-se excepcionalmente o seu acolhimento com efeitos infringentes, quando necessário à correção da omissão, erro ou contradição apontados, e isso conduza à alteração do julgado.
II.
DA PRESCRIÇÃO PARCIAL Assiste razão ao embargante quanto à omissão referente à prescrição parcial.
Com efeito, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de descontos mensais indevidos em benefícios previdenciários decorrentes de contratação bancária contestada, aplica-se a prescrição quinquenal, com fluência do prazo em relação a cada parcela, de forma sucessiva: “Nas hipóteses de descontos mensais em razão de contrato bancário supostamente inexistente, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.” AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART . 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO .
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2 .
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021).
No presente caso, considerando a data da celebração do contrato (08/03/2016) e a data do ajuizamento da demanda (26/08/2022), devem ser consideradas prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 26/08/2017.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos, com efeitos modificativos, tão somente para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 26/08/2017, extinguindo-se o feito com resolução de mérito quanto a tais parcelas, nos termos do art. 487, II, do CPC.
III.
DOS DEMAIS PONTOS – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS No tocante à alegada omissão quanto à correção monetária dos valores compensados, não há omissão a ser sanada.
Na sentença foi expressa e não restou comprovada a transferência por TED ou outros meios do valor supostamente repassado à parte autora, e por isso não há o que falar em compensação do montante alegado.
Assim, inexistindo reconhecimento de crédito líquido favorável ao banco, não há valores a serem atualizados monetariamente para fins compensatórios.
Quanto à suposta omissão sobre os juros moratórios, igualmente não há vício a ser corrigido.
A sentença estabeleceu, de forma expressa, a incidência de juros de mora a partir da citação, com base no art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do CTN, estando em consonância com a jurisprudência dominante.
A menção à Súmula 54 do STJ, conquanto feita no contexto da repetição de indébito, não interfere no marco inicial dos juros sobre o dano moral, que, como determinado, se dá desde a citação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A, com efeitos modificativos, para reconhecer a prescrição parcial das parcelas vencidas anteriormente a 26/08/2017, extinguindo-se o feito, quanto a elas, com resolução de mérito (art. 487, II, CPC).
Mantenho inalterados os demais termos da sentença embargada.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Expedientes necessários! BURITI DOS LOPES-PI, 1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
02/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:50
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/12/2024 21:43
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 21:43
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 21:42
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 20:37
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2024 08:56
Conclusos para decisão
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23/07/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 14:06
Juntada de Certidão
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27/01/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/01/2024 23:59.
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23/11/2023 06:41
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DOS REMEDIOS DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *98.***.*10-53 (AUTOR).
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31/05/2023 10:12
Conclusos para despacho
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31/05/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 08:45
Juntada de Petição de procuração
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08/05/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 13:22
Conclusos para despacho
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29/08/2022 13:22
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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