TJPI - 0800565-22.2023.8.18.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800565-22.2023.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOSE DA COSTA INTERESSADO: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença, ajuizado por JOSÉ DA COSTA, em face de BANCO CETELEM S.A.
Decisão homologando os cálculos do exequente.
Determinando o bloqueio de valores no SISBAJUD.
Execução restou infrutífera.
A inexistência de bens passíveis de constrição enseja a extinção da execução, conforme dispõe o artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995: Art. 53 - §4º - Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ressalta-se, por oportuno, que a presente extinção não faz coisa julgada, de forma que, encontrado o devedor, é possível a retomada da execução dentro do prazo prescricional.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art.53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
P.R.I.C.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800565-22.2023.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOSE DA COSTA INTERESSADO: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença, ajuizado por JOSÉ DA COSTA, em face de BANCO CETELEM S.A.
Decisão homologando os cálculos do exequente.
Determinando o bloqueio de valores no SISBAJUD.
Execução restou infrutífera.
A inexistência de bens passíveis de constrição enseja a extinção da execução, conforme dispõe o artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995: Art. 53 - §4º - Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ressalta-se, por oportuno, que a presente extinção não faz coisa julgada, de forma que, encontrado o devedor, é possível a retomada da execução dentro do prazo prescricional.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art.53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
P.R.I.C.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede -
28/10/2024 21:15
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 21:15
Baixa Definitiva
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28/10/2024 21:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/10/2024 21:15
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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28/10/2024 21:15
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE DA COSTA em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/10/2024 23:59.
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24/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:11
Conhecido o recurso de JOSE DA COSTA - CPF: *78.***.*88-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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18/09/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2024 14:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/08/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 12:19
Juntada de Certidão
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12/08/2024 18:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/05/2024 12:56
Recebidos os autos
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10/05/2024 12:56
Conclusos para Conferência Inicial
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10/05/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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