TJPI - 0817064-09.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817064-09.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: ISABEL CRISTINA DA SILVA ROCHA REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se sobre o interesse na produção de provas.
TERESINA, 15 de abril de 2025.
LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
15/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 01:07
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817064-09.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: ISABEL CRISTINA DA SILVA ROCHA REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de tutela ajuizado por ISABEL CRISTINA DA SILVA ROCHA, em face do Estado do Piauí.
A autora alega em síntese que é Policial Militar, tendo ingressado na PM/PI em 01/08/1992.
Informa ainda que fora preterida em seu direito subjetivo à promoção, assim devido a grave omissão estatal em cumprir com seu mister e promover um fluxo de carreira militar.
Requer, liminarmente, Concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, que seja determinado a promoção imediata da requerente à patente de 1º Tenente, tudo conforme reiteradamente demonstrado e segundo entendimento pacífico de outros Tribunais.
E o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, para sua concessão, conforme art. 300 do CPC, é necessária a comprovação de vestígios que indiquem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo.
Como exposto, o requerente pretende em caráter liminar a determinação de que seja promovido ao posto de 1º Tenente.
Com efeito, verifico que se configura no caso ora apreciado a ausência do perigo de dano, em virtude da parte autora não ter comprovado periculum in mora na tutela pleiteada.
Assim, a concessão da tutela provisória pode acarretar dano à Administração requerida.
Ainda, mesmo que exista probabilidade do direito, não se apresenta prudente a concessão da tutela de urgência nos moldes pleiteados, porque não só esgotaria o próprio mérito da demanda, como também seria temerário reconhecer-se desde logo ilegalidade apontada, sem oportunizar a manifestação do requerido.
Ante o exposto, em virtude da ausência do perigo de dano, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, §3°, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita; Tendo em vista que este Juízo privativo da Fazenda Pública processa e julga processos onde se discutem interesses indisponíveis, não lhes é aplicável, em princípio, o instituto da autocomposição.
Nos termos do artigo 334, § 4º, II, deixo, portanto, de designar audiência de conciliação; CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 dias, conforme art. 183 do CPC; Após, intime-se o autor para Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; Em sequência, intime-se o Ministério Público para opinar no feito, no prazo de 30 (trinta) dias; Após, intime-se as partes para que informem as provas que pretendem produzir, consecutivo, retornem-me os autos conclusos para Sentença.
TERESINA-PI, 1 de abril de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
09/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:37
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817064-09.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: ISABEL CRISTINA DA SILVA ROCHA REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de tutela ajuizado por ISABEL CRISTINA DA SILVA ROCHA, em face do Estado do Piauí.
A autora alega em síntese que é Policial Militar, tendo ingressado na PM/PI em 01/08/1992.
Informa ainda que fora preterida em seu direito subjetivo à promoção, assim devido a grave omissão estatal em cumprir com seu mister e promover um fluxo de carreira militar.
Requer, liminarmente, Concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, que seja determinado a promoção imediata da requerente à patente de 1º Tenente, tudo conforme reiteradamente demonstrado e segundo entendimento pacífico de outros Tribunais.
E o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, para sua concessão, conforme art. 300 do CPC, é necessária a comprovação de vestígios que indiquem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo.
Como exposto, o requerente pretende em caráter liminar a determinação de que seja promovido ao posto de 1º Tenente.
Com efeito, verifico que se configura no caso ora apreciado a ausência do perigo de dano, em virtude da parte autora não ter comprovado periculum in mora na tutela pleiteada.
Assim, a concessão da tutela provisória pode acarretar dano à Administração requerida.
Ainda, mesmo que exista probabilidade do direito, não se apresenta prudente a concessão da tutela de urgência nos moldes pleiteados, porque não só esgotaria o próprio mérito da demanda, como também seria temerário reconhecer-se desde logo ilegalidade apontada, sem oportunizar a manifestação do requerido.
Ante o exposto, em virtude da ausência do perigo de dano, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, §3°, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita; Tendo em vista que este Juízo privativo da Fazenda Pública processa e julga processos onde se discutem interesses indisponíveis, não lhes é aplicável, em princípio, o instituto da autocomposição.
Nos termos do artigo 334, § 4º, II, deixo, portanto, de designar audiência de conciliação; CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 dias, conforme art. 183 do CPC; Após, intime-se o autor para Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; Em sequência, intime-se o Ministério Público para opinar no feito, no prazo de 30 (trinta) dias; Após, intime-se as partes para que informem as provas que pretendem produzir, consecutivo, retornem-me os autos conclusos para Sentença.
TERESINA-PI, 1 de abril de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
02/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 07:37
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 07:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISABEL CRISTINA DA SILVA ROCHA - CPF: *61.***.*26-68 (AUTOR).
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31/03/2025 23:22
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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31/03/2025 15:38
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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