TJPI - 0816680-46.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:02
Juntada de Petição de ciência
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10/07/2025 10:05
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816680-46.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: GUSTAVO KAUA DE CARVALHO SOARES REU: FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO PIAUI - FUNPREV DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA RESTABELECIMENTO E PRORROGAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE, ajuizada por GUSTAVO KAUÃ DE CARVALHO SOARES em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, na qual objetiva a concessão de pensão por morte até os 24 (vinte e quatro) anos.
Narra o autor que recebeu a pensão por morte, em razão do falecimento do seu avô, servidor público estadual.
Entretanto, ao completar os 21 (vinte e um) anos, foi suspensa a pensão.
Aduz que é indevida a suspensão, pois cursa faculdade de direito e está com dificuldades para quitar o pagamento sua faculdade .
Requer gratuidade e anexa documentos. É o relatório.
Decido.
De início, defiro o pedido de gratuidade, diante da declaração de hipossuficiência e da própria alegação de falta de renda, base da demanda.
Quanto à tutela de urgência, é preciso analisar os requisitos para o seu deferimento.
A tutela de urgência, de acordo com o art. 300 do CPC, necessita da comprovação do periculum in mora, consistente no risco de resultado útil ao processo, e no fumus boni iuris, ou seja, na probabilidade do direito.
O fumus boni iuris deve ser entendido como o vestígio do bom direito que, em princípio, se faz merecedor das garantias da tutela cautelar.
Por sua vez, o periculum in mora reside na possibilidade da não concessão imediata da tutela pleiteada gerar danos irreparáveis ao autor.
Esclarecidos os fundamentos da liminar, é mister que se verifique o caso concreto com vistas ao exame de tais pressupostos.
No presente feito, verifico que o perigo da demora está consubstanciado, visto que pendente de decisão de direito a verbas de caráter alimentar.
Contudo, não verifico o fumus boni iuris, é o que se passar a explicar.
A celêuma consiste na possibilidade de o autor continuar a receber pensão por morte, após os 21 (vinte e um) anos, até os 24 (vinte e quatro), em virtude de exercer faculdade.
Compulsando-se os autos, entendo que não cabe a pensão até os 24 (vinte e quatro) anos.
O presente caso é de pensão por morte, sendo a lei clara no sentido de que é até os vinte e um anos, devendo a administração pública seguir o princípio da legalidade.
Vejamos o art. 123, IV, “a”, da Lei Complementar Estadual nº 13/1994. “Art. 123 - São beneficiários das pensões: (…) IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; (...)” Ao fim, a jurisprudência recente do E.
STJ é no sentido de dar seguimento ao princípio da legalidade e deferir a pensão por morte até os 21 (vinte e um) anos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR DE 21 ANOS.
ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS OU A CONCLUSÃO DOS ESTUDOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O decisum combatido está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que não é possível prorrogar a pensão temporária por morte de servidor público até que o beneficiário complete vinte e quatro anos de idade ou conclua curso universitário, em razão da ausência de previsão legal nesse sentido, ressalvado o caso de invalidez.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.380.586/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)" Ao fim, observo a necessidade de alteração do valor da causa.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 41.613,11 (quarenta e um mil, seiscentos e treze reais e onze centavos).
Entretanto, é preciso que o autor emende a inicial indicando doze prestações mensais do benefício requerido somados às prestações vencidas, nos termos do art. 292.
Em seguida, cabe à parte autora, também, manifestar-se quanto à competência absoluta dos juizados especiais da fazenda pública para lides com valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, indicando devidamente o valor da causa, considerando as doze prestações vincendas acrescidas das prestações vencidas, nos termos do art. 292, do CPC, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Além de emendar a inicial, determino que a parte autora se manifeste quanto à competência dos juizados especiais da fazenda pública para julgamento da lide, em virtude da competência absoluta do referido juízo para lides até 60 (sessenta) salários-mínimos.
TERESINA-PI, 31 de março de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
04/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:09
Extinto o processo por desistência
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27/05/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816680-46.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: GUSTAVO KAUA DE CARVALHO SOARES REU: FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO PIAUI - FUNPREV DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA RESTABELECIMENTO E PRORROGAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE, ajuizada por GUSTAVO KAUÃ DE CARVALHO SOARES em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, na qual objetiva a concessão de pensão por morte até os 24 (vinte e quatro) anos.
Narra o autor que recebeu a pensão por morte, em razão do falecimento do seu avô, servidor público estadual.
Entretanto, ao completar os 21 (vinte e um) anos, foi suspensa a pensão.
Aduz que é indevida a suspensão, pois cursa faculdade de direito e está com dificuldades para quitar o pagamento sua faculdade .
Requer gratuidade e anexa documentos. É o relatório.
Decido.
De início, defiro o pedido de gratuidade, diante da declaração de hipossuficiência e da própria alegação de falta de renda, base da demanda.
Quanto à tutela de urgência, é preciso analisar os requisitos para o seu deferimento.
A tutela de urgência, de acordo com o art. 300 do CPC, necessita da comprovação do periculum in mora, consistente no risco de resultado útil ao processo, e no fumus boni iuris, ou seja, na probabilidade do direito.
O fumus boni iuris deve ser entendido como o vestígio do bom direito que, em princípio, se faz merecedor das garantias da tutela cautelar.
Por sua vez, o periculum in mora reside na possibilidade da não concessão imediata da tutela pleiteada gerar danos irreparáveis ao autor.
Esclarecidos os fundamentos da liminar, é mister que se verifique o caso concreto com vistas ao exame de tais pressupostos.
No presente feito, verifico que o perigo da demora está consubstanciado, visto que pendente de decisão de direito a verbas de caráter alimentar.
Contudo, não verifico o fumus boni iuris, é o que se passar a explicar.
A celêuma consiste na possibilidade de o autor continuar a receber pensão por morte, após os 21 (vinte e um) anos, até os 24 (vinte e quatro), em virtude de exercer faculdade.
Compulsando-se os autos, entendo que não cabe a pensão até os 24 (vinte e quatro) anos.
O presente caso é de pensão por morte, sendo a lei clara no sentido de que é até os vinte e um anos, devendo a administração pública seguir o princípio da legalidade.
Vejamos o art. 123, IV, “a”, da Lei Complementar Estadual nº 13/1994. “Art. 123 - São beneficiários das pensões: (…) IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; (...)” Ao fim, a jurisprudência recente do E.
STJ é no sentido de dar seguimento ao princípio da legalidade e deferir a pensão por morte até os 21 (vinte e um) anos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR DE 21 ANOS.
ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS OU A CONCLUSÃO DOS ESTUDOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O decisum combatido está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que não é possível prorrogar a pensão temporária por morte de servidor público até que o beneficiário complete vinte e quatro anos de idade ou conclua curso universitário, em razão da ausência de previsão legal nesse sentido, ressalvado o caso de invalidez.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.380.586/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)" Ao fim, observo a necessidade de alteração do valor da causa.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 41.613,11 (quarenta e um mil, seiscentos e treze reais e onze centavos).
Entretanto, é preciso que o autor emende a inicial indicando doze prestações mensais do benefício requerido somados às prestações vencidas, nos termos do art. 292.
Em seguida, cabe à parte autora, também, manifestar-se quanto à competência absoluta dos juizados especiais da fazenda pública para lides com valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, indicando devidamente o valor da causa, considerando as doze prestações vincendas acrescidas das prestações vencidas, nos termos do art. 292, do CPC, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Além de emendar a inicial, determino que a parte autora se manifeste quanto à competência dos juizados especiais da fazenda pública para julgamento da lide, em virtude da competência absoluta do referido juízo para lides até 60 (sessenta) salários-mínimos.
TERESINA-PI, 31 de março de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
02/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 07:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GUSTAVO KAUA DE CARVALHO SOARES - CPF: *19.***.*57-24 (AUTOR).
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02/04/2025 07:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2025 07:32
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 16:12
Conclusos para decisão
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28/03/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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