TJPI - 0754033-47.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:04
Expedição de intimação.
-
03/06/2025 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 22:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:13
Juntada de petição
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04/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0754033-47.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Anulação de Débito Fiscal] AGRAVANTE: BOAVISTA & SANTANA LTDA - ME AGRAVADO: 0 ESTADO DO PIAUI Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Oliveira & Vieira Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Execução Fiscal (Processo nº 0841526-35.2022.8.18.0140), ajuizada pelo Estado do Piauí, objetivando a cobrança de crédito tributário referente ao ICMS e multa, consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa nº 2511218000284-4 e 2511218000283-6.
A decisão agravada (ID 23940766, págs. 109/119) rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela empresa executada, ao fundamento de que a alegada nulidade das CDAs decorrente da suposta irregularidade na obtenção de dados das operadoras de cartão de crédito demanda dilação probatória, o que tornaria inadequada a via da exceção.
Irresignada, a agravante protocolou o presente recurso (ID 23940611), pleiteando a reforma da decisão e o acolhimento da exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese: (i) que a matéria alegada é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício, (ii) que não há necessidade de produção de prova adicional, por se tratar de prova pré-constituída, (iii) que houve violação à Lei Complementar nº 105/2001 no fornecimento de dados pelas administradoras de cartão de crédito, e (iv) que as CDAs são nulas, pois lastreadas em procedimento fiscal irregular.
A agravante também requereu o deferimento da gratuidade de justiça, sob o argumento de estar a empresa inativa e sem faturamento.
Com base no alegado, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para que seja sobrestado o prosseguimento da execução fiscal até o julgamento final deste agravo. É o que basta relatar.
Decido.
O art. 1.019, inc.
I, do CPC, confere ao relator do recurso de agravo de instrumento a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Nos termos do art. 995 do CPC, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Assim sendo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris).
A probabilidade de provimento do agravo traduz-se na aparência de razão da agravante, ou seja, na plausibilidade de que o recurso venha a ser provido.
O risco de dano consubstancia-se no fato de que a espera do julgamento do recurso possa gerar o perecimento do direito da parte.
Pois bem.
Atribuir efeito suspensivo ao recurso é, naturalmente, suspender algo que será ou está sendo executado; é suspender os efeitos de um ato com características positivas, um ato concessivo.
No presente caso, cuida-se de agravo de instrumento interposto por Oliveira & Vieira Ltda. em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta nos autos da execução fiscal nº 0841526-35.2022.8.18.0140, promovida pelo Estado do Piauí, tendo como fundamento a suposta nulidade das CDAs, por terem sido lavradas com base em informações obtidas junto a administradoras de cartão de crédito, alegadamente em desconformidade com os requisitos da Lei Complementar nº 105/2001.
A agravante sustenta que a obtenção dos dados violou o devido processo legal administrativo, o que contaminaria a higidez das CDAs e, por consequência, a própria execução.
Defende, ainda, que a matéria seria de ordem pública e a prova, pré-constituída, tornando desnecessária dilação probatória.
Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara quanto à constitucionalidade do compartilhamento direto de informações entre instituições financeiras e a Administração Tributária, tanto no plano normativo quanto na esfera concreta da fiscalização tributária: “As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem requisitar diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes. [...] Esta previsão não se caracteriza como quebra de sigilo bancário, ocorrendo apenas a ‘transferência de sigilo’ dos bancos ao Fisco.” (ADI 2390/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 24/02/2016; e RE 601314/SP, Rel.
Min.
Edson Fachin — Info 815/STF) Mais recentemente, o STF, ao julgar a ADI 7.276/DF (Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 09/09/2024 – Info 1149), também reconheceu a constitucionalidade das normas do CONFAZ que obrigam instituições financeiras a fornecerem aos estados informações sobre operações eletrônicas (cartões e PIX), reafirmando que tais mecanismos não configuram quebra de sigilo bancário, mas sim forma legítima de atuação fiscalizatória.
No caso concreto, as certidões de dívida ativa (ID 23940766, págs. 05/06) contêm expressa referência ao processo administrativo tributário nº 1058663000078 e ao Auto de Infração correspondente, com indicação precisa do fundamento legal da infração tributária, da penalidade aplicada, da atualização por juros SELIC e da origem do crédito.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “A CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca do contribuinte.” (AgInt no REsp 1.621.288/PR, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 03/08/2017) A presunção de certeza e liquidez das CDAs somente pode ser afastada mediante prova inequívoca dos vícios apontados.
No entanto, a alegação da agravante de que houve vício na forma como os dados foram obtidos exige análise aprofundada do procedimento fiscal, o que demanda dilação probatória, incompatível com o rito da exceção de pré-executividade.
A própria agravante reconhece que as informações obtidas referem-se a valores movimentados por meio de cartões, os quais foram objeto de fiscalização e resultaram na lavratura dos autos de infração.
Todavia, não apresenta prova documental inequívoca de que houve desrespeito à LC nº 105/2001, tampouco comprova ausência de motivação, finalidade fiscal ou instauração formal do procedimento.
Dessa forma, não vislumbro, em sede de cognição sumária, probabilidade de provimento do recurso, tampouco risco de dano irreparável, uma vez que a execução fiscal pode prosseguir com os meios processuais ordinários de defesa à disposição da parte executada, inclusive os embargos à execução.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nego o efeito suspensivo requerido, por ausentes os requisitos necessários à sua concessão.
Outrossim, determino a intimação da parte agravada para apresentar resposta ao presente agravo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
02/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:22
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2025 11:45
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/03/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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