TJPI - 0801756-13.2024.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 14:25
Baixa Definitiva
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03/07/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 06:51
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 23:03
Juntada de Petição de certidão de custas
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24/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:32
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA Fórum Desembargador Paulo de Tarso Mello e Freitas Rua Cel.
Egídio, s/n, Luzilândia - PI, CEP: 64160-000 ([email protected]) PROCESSO: 0801756-13.2024.8.18.0060 PARTE AUTORA: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA PARTE REQUERIDA: CINTIA SANTOS SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de CINTIA SANTOS SILVA.
A parte autora, por meio da petição no ID n.º 64680829, requereu a desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (CPC). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a parte autora pleiteou a desistência da ação.
Nesse contexto, cabe destacar que o Código de Processo Civil permite a desistência da ação até o momento da prolação da sentença (art. 485, §5º, CPC), exigindo o consentimento do réu apenas quando a contestação já tiver sido apresentada.
Dessa forma, considerando a ausência de citação nos autos, torna-se dispensável o consentimento do requerido.
Ressalta-se, ainda, que o reconhecimento da desistência da ação, mesmo em fase anterior à citação do réu, não exime a parte autora do dever de recolher as custas processuais, conforme disposto no art. 90 do CPC.
Nesse sentido, também se manifesta a jurisprudência: STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 2.016.021 - MG (2022/0229466-3): “PROCESSO CIVIL.
CUSTAS INICIAIS.
ATO JURÍDICO PROCESSUAL DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
DEVER DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES.
RECONHECIMENTO. (...) A desistência da ação é ato unilateral do autor que, se ocorrer antes da citação da parte contrária, independe do consentimento do réu, mas não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o art. 90 do CPC.” Portanto, é medida que se impõe a homologação da desistência apresentada pela parte autora.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência da ação e extingo o processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte desistente ao pagamento das custas processuais.
Arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Luzilândia, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092609193110300000060091645 CINTIA SANTOS SILVA Petição 24092609193182800000060091671 4510462411_CNT_R DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092609193252500000060091677 4510462411-EX DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092609193318000000060091679 4510462411-FIPE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092609193383100000060091681 4510462411-FP DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092609193445800000060092634 4510462411-NF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092609193511400000060092636 4510462411-NOT DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092609193572000000060092637 4510462411-RG DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092609193647400000060092640 ATOS CONSTITUTUVOS - CNH DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092609193710300000060092641 Procuracao Ad Judicia HSF Procuração 24092609193799200000060092642 PROCURAÇÃO ADJUDICIA CESEC 2023 CNH PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24092609193904100000060092645 Despacho Despacho 24093009401884500000060226629 Intimação Intimação 24100500285140600000060541725 Pedido de Desistência da Ação Pedido de Desistência da Ação 24100710251244000000060572352 Certidão Certidão 24101823465822100000061274624 Sistema Sistema 24101823474066600000061274625 -
01/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:13
Extinto o processo por desistência
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07/11/2024 03:12
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 06/11/2024 23:59.
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18/10/2024 23:47
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 23:47
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 23:46
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 10:25
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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05/10/2024 00:28
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Informação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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