TJPI - 0811431-17.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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27/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:08
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811431-17.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reserva de Vagas] AUTOR: JAIMISON FRANCISCO DO NASCIMENTO SILVA REU: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, ESTADO DO PIAUI, O PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS-NUCEPE ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias.
TERESINA, 22 de maio de 2025.
LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
22/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:08
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 13:16
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:40
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 10:38
Juntada de Petição de ciência
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04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811431-17.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reserva de Vagas] AUTOR: JAIMISON FRANCISCO DO NASCIMENTO SILVA REU: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI e outros (2) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JAIMISON FRANCISCO DO NASCIMENTO SILVA em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE) e do ESTADO DO PIAUÍ.
Aduz o requerente que prestou concurso público para a Polícia Penal do Estado do Piauí (Edital nº.01/2024), optando por concorrer às vagas reservadas para candidatos negros/pardos, conforme previsão do edital, apresentando a autodeclaração exigida, tendo sido convocado para tal procedimento, o qual ocorreu em 18/11/2024.
Entretanto, a Comissão de Heteroidentificação deliberou pelo indeferimento da autodeclaração, sob o fundamento de que o requerente não apresentaria fenótipos compatíveis com a condição de negro ou pardo, ficha de avaliação id. 71762724.
Diz ainda que em razão da situação posta, interpôs recurso administrativo, o qual foi igualmente indeferido, sem qualquer fundamentação, culminando na sua exclusão da lista de aprovados nas vagas reservadas a cotistas negros/pardos.
Alega que tal decisão não merece prosperar, tendo em vista que o autor sempre declarou-se ser pardo a sociedade, comprovando o alegado em cadastros em plataformas federais NIS,PIS ou PASEP id. 71752706, plataforma SUS DIGITAL id. 71762708, Certidão Cútis declaratória, emitida pelo Instituto de biometria forense – Polícia Civil do Piauí id. 71762712 e documentos pessoal de seu pai e mais dois irmão, id. 71762718, id. 71762721 e id. 71762723, demostrando a identificados dos mesmos, como pardos.
Por fim, informa que a banca foi genérica e não considerou as evidências robustas apresentadas pelo autor, bem como indeferiu sem qualquer justificativa concreta e sem a devida análise dos documentos comprobatórios apresentados com o fito de demonstrar que o mesmo se enquadra na cor parda.
Requer, a concessão de medida liminar, para determinar a suspensão do ato administrativo que indeferiu a autodeclaração do requerente como pardo, diante da manifesta ausência de fundamentação, e, consequentemente, a sua inclusão imediata na lista de classificados para as vagas reservadas a negros/pardos (PNP) com a matrícula no curso de formação, com base nos elementos de prova apresentados da manifesta ausência de fundamentação.
Anexa documentos e requer gratuidade.
Eis um resumo.
Decido.
Quanto à tutela de urgência, é preciso analisar os requisitos para o seu deferimento.
A tutela de urgência, de acordo com o art. 300 do CPC, necessita da comprovação do periculum in mora, consistente no risco de resultado útil ao processo, e no fumus boni iuris, ou seja, na probabilidade do direito.
No caso em apreço, há a presença do risco ao resultado útil do processo, diante do decurso do concurso que está sendo realizado, podendo o demandante sofrer danos em decorrência da demora.
Contudo, verifico o fumus boni iuris, pois ordenamento jurídico brasileiro, conforme previsão insculpida no art. 2º da Lei 12.990/2014, autoriza a concorrência às vagas reservadas a candidatos negros por aqueles que se autodeclarem pretos ou prados no ato da inscrição do concurso público, conforme quesitos de cor ou raça utilizados pelo IBGE.
Da análise dos autos, verificou-se que o conjunto de características fenotípicas do autor foi aferido pela comissão do concurso para verificação da condição de negra/parda, e a conclusão foi a de que o candidato não se insere na referida condição.
Contudo, ao analisar a ficha de avaliação para confirmação autodeclaração étnico racial do autor, que optou pelo indeferimento sob o fundamento de que o requerente não apresentaria fenótipos compatíveis com a condição de negro ou pardo id. 71762724, observa-se que não tem qualquer fundamentação, limitando-se a genericamente que estavam ausentes tais características, sem explicitar quais características fenotípicas considerou determinantes para a formação do seu juízo de valor, assim, não se afigura razoável dispensar a indicação de elementos para invalidar a presunção decorrente da autodeclaração de raça.
Ademais, o STJ firmou o entendimento segundo o qual o ato que exclui o candidato do certame por suas características fenotípicas deve ser devidamente motivado, em respeito à ampla defesa e ao contraditório.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CANDIDATO COTISTA.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 41/DF, é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
III - A exclusão do candidato pelo critério da heteroidentificação, seja pela constatação de fraude, seja pela aferição do fenótipo ou qualquer outro fundamento, exige o franqueamento do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.997.905/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) Dessa forma, assiste razão ao autor, de que seja determinado a suspensão do ato administrativo que indeferiu a autodeclaração como pardo, contudo não tem direito a sua imediata inclusão na lista de classificados para as vagas, mas sim de um novo procedimento de heteroidentificação, devidamente fundamentado, devendo permanecer na lista de ampla concorrência até a decisão do presente procedimento avaliatório.
Ante ao exposto, defiro parcialmente pedido de tutela de urgência, determinar a anulação do ato administrativo que resultou na eliminação do autor, e que seja realizado um novo procedimento de heteroidentificação, no prazo de 10(dez) dias, devidamente fundamentado, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sob pena de multa diária no valor de 1.000,00(mil reais), adstrita a 30(trinta0 dias.
Considerando o pedido de gratuidade da justiça, entendo preenchidos os requisitos legais, conforme informação constante na carteira de trabalho id. 71762710, razão pela qual defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Cite-se a Universidade Estadual do Piauí e o Estado do Piauí para, querendo, apresentarem Contestação no prazo legal.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, intime-se o Ministério Público para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sendo a matéria unicamente de direito, após o prazo ministerial, retornem-me os autos conclusos para Sentença.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, 19 de março de 2025.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
02/04/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:55
Concedida a Medida Liminar
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28/02/2025 23:07
Conclusos para decisão
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28/02/2025 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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