TJPI - 0813901-21.2025.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:11
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813901-21.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
REU: RAIMUNDO NONATO SOARES SENTENÇA Nº 977/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A. em face de RAIMUNDO NONATO SOARES, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Antes de ser deferida liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide, a parte demandante requereu a desistência da ação e extinção do feito, com fundamento no art. 485, VIII do Código de Processo Civil (ID 73115675).
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme narrado, antes de determinadas a apreensão do veículo e a citação da parte demandada, a parte autora requereu a desistência da presente ação e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
Ademais, consoante os §§ 4º e 5º do art. 485 do CPC, a desistência da ação apresentada antes da citação do réu ou do oferecimento de contestação pode ser homologada sem a necessidade de anuência da parte contrária, visto que, até esse momento, o réu não integrou o contraditório, não havendo, portanto, prejuízo ao seu direito de defesa. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, homologo a desistência da ação requerida pela parte autora (ID 73115675), e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único e 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, ante a ausência de atos processuais aptos a regular condução do processo, não tendo ocorrido nem mesmo a materialização do ato de citação.
Sem honorários, ante ausência de angularização da relação jurídica processual.
Transitada em julgado a presente sentença, baixem-se e arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:22
Extinto o processo por desistência
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21/07/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 08:39
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:32
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813901-21.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
REU: RAIMUNDO NONATO SOARES DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão objetivando reaver o bem que fora alienado em contrato de alienação fiduciária em garantia.
Vieram-me os autos conclusos. 01 – DAS CUSTAS PROCESSUAIS Em análise aos autos, extrai-se que a parte autora não juntou a Guia de Recolhimento da Justiça nem o comprovante de pagamento das custas iniciais, prescrito na Tabela de Custas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte autora emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (parágrafo único do artigo citado), devendo juntar a Guia de Recolhimento da Justiça e o comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
01/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:50
Determinada diligência
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31/03/2025 08:50
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:23
Conclusos para decisão
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17/03/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
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