TJPI - 0815160-95.2018.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:04
Conclusos para decisão
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15/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 06:27
Decorrido prazo de Josemar Rodrigues Soares em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 06:27
Decorrido prazo de JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 06:27
Decorrido prazo de RAFAEL ALEXANDRO DA SILVA AZEVEDO em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 06:27
Decorrido prazo de SILVANIA MARIA LUZ LEAL em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 06:27
Decorrido prazo de MARTHA FERNANDA E SILVA DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 06:27
Decorrido prazo de IDELBERTO FURTADO ORSANO em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:25
Decorrido prazo de SILVANIA MARIA LUZ LEAL em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 22:51
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815160-95.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: ANTONIA CRISTINA CARVALHO DOS SANTOS REU: IDELBERTO FURTADO ORSANO, JOSEMAR RODRIGUES SOARES, ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intima-se a parte embargada para apresentar as contrarrazões aos ED no legal.
TERESINA, 9 de abril de 2025.
CELMA REGINA DE SOUSA HOLANDA 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
09/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 08:42
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815160-95.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde] AUTOR: ANTONIA CRISTINA CARVALHO DOS SANTOS REU: IDELBERTO FURTADO ORSANO, JOSEMAR RODRIGUES SOARES, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I - Relatório.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Antonia Cristina Carvalho dos Santos em face do Estado do Piauí e do médico Idelberto Furtado Orsano, na qual a autora pleiteia a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pelos prejuízos materiais e morais que teria sofrido em razão de suposto erro médico.
Alega a demandante que, em 17 de dezembro de 2017, foi internada no Hospital da Polícia Militar do Piauí para realização de procedimento cirúrgico de laqueadura tubária, sendo o procedimento executado pelo médico Dr.
Idelberto Furtado Orsano, cirurgião geral.
Recebeu alta médica em 20/12/2017, contudo, no dia seguinte, precisou retornar à unidade hospitalar apresentando fortes dores e febre alta.
Sustenta que houve relutância da equipe hospitalar em admitir sua internação.
Entretanto, após insistência de seus familiares, foi atendida pelo médico Dr.
Josemar Rodrigues Soares, o qual teria providenciado sua transferência ao Hospital de Urgência de Teresina – HUT, diante do agravamento do quadro clínico, que evoluiu para infecção generalizada.
Diante dos fatos, a autora imputa responsabilidade ao ente público por falha na prestação do serviço de saúde, requerendo a devida compensação pelos danos experimentados.
A petição inicial veio instruída com documentos (IDs nº 2971232 a 2971289), e, após intimação, a autora procedeu à emenda da peça inaugural para atribuir à causa o valor de R$ 200.000,00 (ID nº 3024559).
O Estado do Piauí apresentou contestação (ID nº 6817183), sustentando ausência de nexo causal entre a atuação dos profissionais e o dano alegado, bem como a inexistência de dano moral indenizável.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A parte autora apresentou réplica (ID nº 9859939).
Em seguida, o Ministério Público requereu o encaminhamento dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário – NATJUS, com o objetivo de obter parecer técnico acerca da suposta ocorrência de erro médico (ID nº 10110072), o que foi acolhido pelo Juízo (ID nº 10698196).
O parecer do NATJUS, todavia, informou a impossibilidade de emissão de opinião conclusiva, em razão da ausência de documentação médica detalhada sobre o procedimento cirúrgico e o pós-operatório (ID nº 10752272).
A parte autora apresentou manifestação discordando das conclusões do parecer (ID nº 11129408).
Tanto o Estado do Piauí quanto o Ministério Público requereram a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva dos médicos envolvidos no atendimento (IDs nº 15036733 e 15233977).
Instada a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, a autora limitou-se a indicar que os elementos já constam nos autos (ID nº 15432638).
O juízo, então, determinou a intimação dos profissionais envolvidos para esclarecimentos (ID nº 16240839).
O médico Dr.
Idelberto Furtado Orsano peticionou nos autos requerendo sua habilitação, alegando ilegitimidade passiva com base no Tema 940 do STF e pleiteando o saneamento do feito (ID nº 24856685).
O Dr.
Josemar Rodrigues Soares, por sua vez, apresentou manifestação com esclarecimentos acerca do atendimento prestado (ID nº 24860654).
A parte autora foi intimada para apresentar réplica, mas permaneceu inerte (ID nº 36393387).
O Ministério Público voltou a se manifestar, requerendo nova audiência de instrução para oitiva dos referidos médicos e pugnando pelo seu descadastramento do polo passivo (ID nº 39067257).
Audiência realizada no dia 27\07\2024, conforme Termo de Audiência incluso aos autos (ID 60803310).
Ambas as partes apresentaram memoriais (IDs nº 62538340 e 63533256).
Parecer ministerial pela procedência dos pedidos formulados na inicial. É o relatório.
Decido.
II- Fundamentação.
Realizada a devida instrução, passo ao julgamento do feito.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo médico Dr.
Idelberto Furtado Orsano.
Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade por danos causados por agentes públicos no exercício de suas funções recai diretamente sobre o Estado, sendo vedada a inclusão do servidor como réu na ação indenizatória, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 940 da repercussão geral (RE 1.027.633/SP).
Assim, tratando-se de suposto erro médico praticado no âmbito de hospital público, é parte legítima para responder à demanda exclusivamente o Estado do Piauí, devendo ser excluídos do polo passivo os médicos envolvidos.
Diante disso, reconheço a ilegitimidade passiva dos médicos Dr.
Idelberto Furtado Orsano e Dr.
Josemar Rodrigues Soares e determino sua exclusão do polo passivo da presente ação.
O ponto central da presente controvérsia consiste em verificar se há responsabilidade civil do Estado do Piauí pelos danos alegadamente suportados pela autora após submeter-se a procedimento cirúrgico de laqueadura tubária realizado no Hospital da Polícia Militar do Estado.
Na forma do art. 37, §6° da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:… § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, regra geral, é objetiva, aplicando-se a teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, §6º, CRFB.
O Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, entendeu que o art. 37, §6º, CF não diferencia os casos em que a conduta foi praticada de forma comissiva ou omissiva, sob o fundamento que não cabe ao intérprete estabelecer distinções que o texto constitucional não fez.
Dessa forma, entende a Suprema Corte que tanto nas hipóteses de ato comissivo ou omissivo responde o Poder Público independentemente da comprovação de culpa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO.
PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL.
DANO CAUSADO A TERCEIROS.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA.
AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO.
PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 2.
A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3.
Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. 4.
A fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento normativo, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente.
Nesse cenário, em que não há causalidade direta para fins de atribuição de responsabilidade civil extracontratual do Poder Público, não se apresentam os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal - em especial, como já citado, por ausência do nexo causal. 5.
Recurso Extraordinário a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Tema 362, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada”. (STF.
RE 608880, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 01/10/2020) (grifos nossos).
Estabelecidos tais pressupostos, concluo que, para a configuração do dever de indenizar, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do dano; b) ação ou omissão administrativa; e c) existência do nexo causal entre o dano e a ação ou omissão.
Sobre o erro médico, questionado nos autos, é necessária a prova da atuação ilícita, fora das boas práticas de conduta médica.
Conforme os documentos acostados aos autos, a autora foi internada no dia 17/12/2017, tendo alta médica no dia 20/12/2017.
Contudo, no dia seguinte (21/12/2017), retornou à unidade hospitalar com quadro de febre alta, vômitos fecaloides, distensão abdominal e sinais de irritação peritoneal, situação clínica compatível com perfuração intestinal.
Consta do formulário de transferência (ID nº 2971260) que a autora foi encaminhada ao Hospital de Urgência de Teresina (HUT) devido a complicações no pós-operatório da laqueadura.
No Relatório Médico (ID nº 2971244 – pág. 4), é expressamente registrado que a internação ocorreu por complicação de procedimento cirúrgico, sendo submetida a laparotomia exploradora e iniciado tratamento com antibioticoterapia de amplo espectro (imipenem e vancomicina).
O relatório de operação (ID nº 2971277) descreve como achado cirúrgico perfuração intestinal com pneumoperitônio e secreção entérica em grande quantidade.
A própria requisição de parecer (ID nº 2971262) informa que a laparotomia se deu por lesão de alça intestinal pós-laqueadura tubária.
Além disso, o comprovante de regulação de internação hospitalar (ID nº 2971273) evidencia que, no terceiro dia de pós-operatório, a paciente evoluiu com distensão abdominal, dor intensa, vômitos fecaloides e sinais de irritação peritoneal, sendo caracterizado quadro de abdome agudo grave, que culminou na reabordagem cirúrgica.
Portanto, as provas dos autos apontam, de forma clara e convergente, que a autora foi vítima de falha técnica no procedimento cirúrgico realizado sob responsabilidade do Estado do Piauí, falha esta que resultou em lesão perfurativa intestinal, evolução para infecção generalizada (sepse) e necessidade de novo procedimento invasivo.
Lado outro, o Estado do Piauí não se desincumbiu do ônus de desconstituir os fatos alegados pela autora, limitando-se a apresentar contestação genérica e depoimento do médico responsável pelo procedimento, Dr.
Idelberto Furtado Orsano, que, em juízo, afirmou não se recordar especificamente do caso da autora.
Declarou que, em geral, os pacientes são informados dos riscos do procedimento, os quais são inerentes a qualquer cirurgia, mesmo aquelas de pequeno porte, e que, normalmente, o procedimento de laqueadura é simples e rápido, sem maiores complicações, embora exista a possibilidade de eventos adversos relacionados à condição própria do paciente.
Afirmou ainda que a autora possuía histórico de cirurgia prévia, que a alta somente é concedida quando o paciente está bem clinicamente, e que, na ocasião, ela se queixava apenas de dores abdominais consideradas simples.
Disse não ter tido conhecimento do retorno da paciente ao hospital nem da gravidade que se seguiu, destacando que o atendimento foi prestado por outro colega médico, que a encaminhou ao HUT diante da necessidade de suporte em UTI.
Por fim, aventou como hipótese principal a possibilidade de uma ruptura espontânea da alça intestinal da paciente, atribuída à fragilidade da parede intestinal, embora tenha admitido que tal ocorrência não é comum e que não se recorda de outros casos semelhantes( mídia digital - Pje) Contudo, tais declarações, não foram acompanhadas de qualquer prova técnica ou documental capaz de afastar a relação direta entre o procedimento realizado e a infecção grave que sobreveio, razão pela qual se mantêm hígidas as alegações da parte autora quanto à ocorrência de erro na prestação do serviço público de saúde.
Dessa forma, entendo estar devidamente comprovada nos autos a conduta lesiva, o nexo de causalidade com o procedimento realizado e o resultado danoso experimentado pela autora.
No que se refere aos danos sofridos, observo que a autora pleiteia a compensação dos danos morais e materiais.
No tocante ao pedido de reparação por danos materiais, entendo que este não merece acolhimento.
Embora a parte autora tenha juntado aos autos diversas notas fiscais de compras realizadas em drogarias da capital, com datas contemporâneas ao período pós-operatório, tais documentos, por si sós, não constituem prova suficiente da destinação dos produtos à recuperação da própria demandante.
Além disso, observa-se que muitas das notas fiscais incluem a aquisição de produtos de uso genérico ou de higiene pessoal, não diretamente vinculados ao tratamento de complicações cirúrgicas.
Ressalte-se, ainda, que nenhuma das notas fiscais está acompanhada de prescrição médica correspondente, tampouco há menção expressa ao nome da autora como compradora, constando todas elas como emitidas a “consumidor não identificado”.
Dessa forma, ausente prova idônea e inequívoca do vínculo entre os medicamentos e materiais adquiridos e a necessidade terapêutica da autora, não se pode reconhecer, com o grau de certeza exigido, a efetiva configuração do dano material alegado.
Os danos morais, alegadamente sofridos, são entendidos modernamente como atos que afrontam os direitos da personalidade, como bem leciona, SCHREIBER, Anderson.
Direitos da Personalidade. 2ª ed.
Atlas: Figura de notável importância na prática judicial brasileira, o dano moral consiste justamente na lesão a um atributo da personalidade humana.
Assim, a lesão a qualquer dos direitos da personalidade, sejam expressamente reconhecidos ou não pelo Código Civil, configura dano moral. À conceituação do dano moral como lesão à personalidade humana opõe-se outro entendimento bastante difundido na doutrina e jurisprudência brasileiras, segundo o qual o dano moral consistiria na “dor, vexame, sofrimento ou humilhação”.
Tal entendimento, freqüente nas nossas cortes, tem a flagrante desvantagem de deixar a configuração do dano moral ao sabor de emoções subjetivas da vítima. […] À toda evidência, a definição do dano moral não pode depender do sofrimento, dor ou qualquer outra repercussão sentimental do fato sobre a vítima, cuja efetiva aferição, além de moralmente questionável, é faticamente impossível.
A definição do dano moral como lesão a atributo da personalidade tem a extrema vantagem de se concentrar sobre o objeto atingido (o interesse lesado), e não sobre as conseqüências emocionais, subjetivas e eventuais da lesão.39 A reportagem que ataca, por exemplo, a reputação de paciente em coma não causa, pelo particular estado da vítima, qualquer dor; sofrimento, humilhação.
Apesar disso, a violação à sua honra configura dano moral e exige reparação( SCHREIBER, Anderson.
Direitos da Personalidade. 2ª ed.
Atlas.) Pois bem, a discussão dos autos é saber se a circunstância narrada e comprovada violou algum dos seus direitos da personalidade, seja sua (a) integridade física (direito à vida e ao corpo vivo ou morto), (b) integridade intelectual (liberdade de pensamento e direitos autorais)ou (c) integridade moral (liberdades políticas e civil, à honra, à intimidade, à imagem e à identidade pessoal, familiar e social).
Na presente hipótese, a violação aos direitos da personalidade da autora ocorreu de forma direta, não apenas pelos efeitos físicos decorrentes da infecção pós-cirúrgica, mas sobretudo pelo percurso trilhado até a adequada condução do seu tratamento.
A autora, após submeter-se a procedimento de laqueadura tubária em hospital público, foi precocemente liberada, com quadro de dor abdominal, posteriormente apresentando febre alta e sinais de sepse.
Apesar disso, houve resistência inicial no acolhimento pela equipe médica, o que atrasou o diagnóstico correto e a transferência para unidade com suporte intensivo.
Durante esse intervalo, a autora permaneceu em sofrimento físico e emocional acentuado, sem amparo adequado, até que fosse finalmente submetida a laparotomia de urgência para conter os efeitos da perfuração intestinal.
Ressalte-se que a violação não decorre apenas da infecção em si, mas sim do descaso e da negligência na condução inicial do caso, que impuseram à paciente um sofrimento adicional evitável, evidenciando ofensa à sua integridade física e psíquica.
A fixação do quantum a ser pago a tal título, em atenção às funções compensatória e punitiva do dano moral, bem como sua função de dissuadir o ofensor à prática de novos atos, o valor deve ser fixado em um patamar: (I) suficiente a compensar a vítima pelo dano sofrido; (II) que não plique empobrecimento do ofensor, mas que não seja irrisório ao ponto de o agente voltar acometer o ilícito; (III) e que não implique enriquecimento da vítima, fazendo com que para esta se torne mais vantajosa a ocorrência do ilícito.
Considerando os parâmetros acima delineados para a fixação da indenização, e adotando-se o método bifásico consagrado pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual em uma "primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes" e "na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva" (REsp 1152541/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011), entendo razoável, in casu, o arbitramento de indenização por danos morais em R$ 30 .000,00 (trinta mil reais), patamar este que atende ao caráter punitivo, retributivo e preventivo da conduta ilícita perpetrada pelo requerido.
III- Dispositivo.
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva dos médicos demandados e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido inicial, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 30.000.00, valor esse que devem ser corrigidos com juros de mora com base no índice da poupança (a partir do evento danoso e correção através do IPCA-e (a partir do arbitramento), nos termos do tema 905 do STJ, e unicamente pela SELIC a partir de janeiro de 2022 (EC 113/2021) Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, impõe-se a repartição proporcional dos ônus sucumbenciais.
Embora a parte autora tenha obtido êxito quanto ao pedido de indenização por danos morais, teve integralmente rejeitado o pedido de indenização por danos materiais, que era substancial e representava valor atribuído à causa de R$ 200.000,00.
Assim, entendo adequada a fixação da sucumbência em 50% para cada parte, devendo autor e réu arcarem, na mesma proporção, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor da causa.
Observe-se em relação à autora a gratuidade da justiça, e ao réu a isenção das custas processuais.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
PRI.
TERESINA-PI, 31 de março de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
02/04/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:07
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2024 08:29
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 03:17
Decorrido prazo de IDELBERTO FURTADO ORSANO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:16
Decorrido prazo de Josemar Rodrigues Soares em 30/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:34
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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23/07/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2024 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:24
Decorrido prazo de ANTONIA CRISTINA CARVALHO DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2024 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2024 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2024 07:39
Juntada de Petição de cota ministerial
-
23/05/2024 07:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2024 07:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 13:13
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
22/05/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 06:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2024 03:57
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:22
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
08/05/2024 04:18
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 06:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 22/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 05:05
Decorrido prazo de RAFAEL ALEXANDRO DA SILVA AZEVEDO em 01/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 05:05
Decorrido prazo de MARTHA FERNANDA E SILVA DE OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 05:05
Decorrido prazo de SILVANIA MARIA LUZ LEAL em 01/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 05:05
Decorrido prazo de AGDA MARIA ROSAL em 01/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 10:30
Expedição de Ofício.
-
11/03/2024 10:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/05/2024 10:00 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.
-
07/03/2024 07:19
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 06/03/2024 10:00 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.
-
05/03/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 05:12
Decorrido prazo de AGDA MARIA ROSAL em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 05:12
Decorrido prazo de SILVANIA MARIA LUZ LEAL em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 05:12
Decorrido prazo de ANTONIA CRISTINA CARVALHO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 05:12
Decorrido prazo de RAFAEL ALEXANDRO DA SILVA AZEVEDO em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 05:12
Decorrido prazo de Josemar Rodrigues Soares em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 05:12
Decorrido prazo de MARTHA FERNANDA E SILVA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 05:12
Decorrido prazo de IDELBERTO FURTADO ORSANO em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 08:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/03/2024 10:00 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.
-
06/02/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 05:46
Decorrido prazo de RAFAEL ALEXANDRO DA SILVA AZEVEDO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 05:46
Decorrido prazo de MARTHA FERNANDA E SILVA DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 05:46
Decorrido prazo de AGDA MARIA ROSAL em 05/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 09:09
Expedição de Ofício.
-
19/01/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 00:53
Decorrido prazo de AGDA MARIA ROSAL em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:52
Decorrido prazo de ANTONIA CRISTINA CARVALHO DOS SANTOS em 08/03/2023 23:59.
-
31/01/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 23:34
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 23:34
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 23:33
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 00:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 21:26
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2022 00:18
Decorrido prazo de Josemar Rodrigues Soares em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 00:18
Decorrido prazo de Josemar Rodrigues Soares em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 00:16
Decorrido prazo de Josemar Rodrigues Soares em 25/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 01:55
Decorrido prazo de IDELBERTO FURTADO ORSANO em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 01:55
Decorrido prazo de IDELBERTO FURTADO ORSANO em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 01:46
Decorrido prazo de IDELBERTO FURTADO ORSANO em 10/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2022 17:30
Juntada de Petição de diligência
-
22/12/2021 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2021 21:58
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2021 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2021 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2021 15:27
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 15:27
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 15:23
Juntada de mandado
-
09/12/2021 15:22
Juntada de mandado
-
26/04/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 23:52
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 23:52
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 01:21
Decorrido prazo de ANTONIA CRISTINA CARVALHO DOS SANTOS em 12/04/2021 23:59.
-
16/03/2021 21:47
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 19:43
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 10:21
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 18:37
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
07/11/2020 05:23
Decorrido prazo de AGDA MARIA ROSAL em 03/08/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 00:58
Decorrido prazo de AGDA MARIA ROSAL em 26/05/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 22:25
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 04:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 09:52
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 09:52
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 09:08
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 08:59
Juntada de Ofício
-
09/07/2020 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 19:29
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 19:28
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 22:57
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 22:35
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 15:20
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 15:19
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2019 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 11:39
Conclusos para decisão
-
15/03/2019 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2019 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2019 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2019 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2018 12:23
Conclusos para despacho
-
31/08/2018 12:17
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 00:03
Decorrido prazo de SILVANIA MARIA LUZ LEAL em 30/08/2018 23:59:59.
-
24/07/2018 23:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2018 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2018 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2018 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2018 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2018 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2018 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2018 13:47
Declarada incompetência
-
17/07/2018 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2018 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2018 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2018 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2018 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2018 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2018 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2018 09:29
Conclusos para despacho
-
15/07/2018 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2018
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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