TJPI - 0800091-70.2025.8.18.0142
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Batalha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800091-70.2025.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARIA VANIA MEDEIROS DOS SANTOS REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte ré/recorrida EQUATORIAL PIAUÍ para, querendo, apresentar Resposta escrita ao Recurso Inominado id 78845416 no prazo de 10 dias.
BATALHA, 15 de julho de 2025.
DURVALINO DA SILVA BARROS NETO JECC Batalha Sede -
15/07/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 07:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:43
Decorrido prazo de MARIA VANIA MEDEIROS DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2025 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 07:00
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede DA COMARCA DE BATALHA Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800091-70.2025.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARIA VANIA MEDEIROS DOS SANTOS REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por MARIA VANIA MEDEIROS DOS SANTOS em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes devidamente qualificadas, visando indenização por danos materiais e morais, bem como repetição de indébito, em razão de suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, consistente em interrupção no período de 03/03/2025 a 07/03/2025, no imóvel da parte autora.
Citada, a parte ré apresentou contestação (Id n.º 75404144 e 75404147), na qual arguiu, em sede preliminar, impugnação ao benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, alegou que a interrupção decorreu de ocorrência emergencial coletiva, solucionada no próprio dia 04/03/2025, não havendo falha na prestação do serviço ou ilicitude na sua conduta.
Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento (Id n.º 76688170), restou infrutífera a proposta de acordo.
Foi dispensada a oitiva das partes, tendo sido colhido o depoimento da testemunha EDMILSON NUNES DA SILVA, com registro audiovisual disponível nos autos.
As partes apresentaram alegações finais, sendo remissivas pela autora e por vídeo pela parte ré.
Vieram-me os autos conclusos (Id n.º 76705544).
Passo à análise das preliminares arguidas pela parte requerida.
REJEITO a impugnação à gratuidade, tendo em vista que não há prova de que a parte autora goze de situação econômico-financeira suficiente a excluí-la do rol dos beneficiários da justiça gratuita.
Do mérito.
Adentrando ao mérito, tenho que presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que “o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável à relação entre concessionárias de serviços públicos e usuários finais”.
Esquadrinhando-se os autos, verifico que a causa cinge-se, em síntese, em torno da alegação de falha na prestação de serviço consistente na interrupção do fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora, no período de 03/03/2025 a 07/03/2025.
O caso em questão deve ser analisado sobre a ótica do direito do consumidor e, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora e/ou hipossuficiência manifesta na relação, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em que vigora o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor por danos patrimoniais ou morais causados aos consumidores, consoante disposição de seu art. 14: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Presente o império do inciso VIII, do art. 6º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), no caso nodal, caberia à parte ré demonstrar que praticou o ato de forma lícita, ou seja, que a parte demandante, de fato, tinha o fornecimento regular de energia elétrica em sua UC.
No entanto, a ré trouxe aos autos documento idôneo demonstrando a efetiva prestação de serviço, informando que houve uma ocorrência emergencial coletiva em 04/03/2025, solucionada no mesmo dia, entre 12h33min e 15h35min, com substituição de elo fusível, não tendo sido constatado qualquer registro de interrupção no período alegado pela parte autora.
Nesse contexto, a causa de pedir, consistente na falha na prestação do serviço pela ré, não restou comprovada, tampouco foram juntados aos autos elementos que demonstrem que a interrupção se prolongou além do informado pela ré.
Cumpre esclarecer que o fornecimento de energia é objeto de concessão estatal, serviço público que é regido pela Lei 8.987/95, o qual prescreve em seu artigo 6º que “Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. §1º.
Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”.
Não obstante, apesar de a responsabilidade do prestador de serviço ser objetiva, cabe ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal.
Destacando-se que, em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme disposto no art. 373, inciso I, do CPC.
Conclui-se, portanto, que os elementos probatórios existentes nos autos demonstram que a parte ré atuou dentro dos parâmetros de regularidade, não havendo prova de extrapolação dos prazos para restabelecimento do serviço, tampouco de dano material ou moral.
Assim, ante a ausência de lastro probatório mínimo junto aos autos (art. 373, I, CPC) de extrapolação dos prazos pela ré estabelecidos pela Resolução 1000/2021 da ANEEL, é de se concluir pela improcedência da ação.
Isto posto julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98 do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a outra parte para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Instância Superior, conforme fundamentos elencados no art. 1010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil e art. 42, §2º da LJE.
BATALHA-PI, 24 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede -
25/06/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 22:21
Julgado improcedente o pedido
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01/06/2025 21:30
Conclusos para julgamento
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01/06/2025 21:30
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 12:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/05/2025 12:30 JECC Batalha Sede.
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28/05/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 16:21
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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04/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800091-70.2025.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARIA VANIA MEDEIROS DOS SANTOS REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Considerando os termos do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ (alterado pela Resolução nº 481 do CNJ, de 22 de Novembro de 2022), restou estabelecido que as audiências devem ocorrer de modo presencial, excepcionando-se as do juízo 100% (cem por cento) digital e aquelas em que o jurisdicionado expressamente requerer a realização do ato na forma telepresencial.
Por conseguinte, tendo em vista a manifestação da parte autora na petição inicial informando interesse na audiência telepresencial e/ou juízo 100% (cem por cento) digital e de ordem do MM.
Juíz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Batalha - PI, Dr.
Thiago Aleluia Ferreira de Oliveira, fica determinada a intimação das partes para participarem da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para ocorrer em 13/05/2025 às 12:30 horas, a ser realizada de forma TELEPRESENCIAL no JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BATALHA – PI, no endereço constante no cabeçalho do presente, sendo compartilhada no sistema Microsoft Teams por meio de seu sítio eletrônico na internet, e cujos arquivos serão imediatamente disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e procuradores habilitados, podendo estes baixar o aplicativo Microsoft Teams para acesso à audiência através do seu link e/ou QR code abaixo indicados, a partir de 10 minutos antes da data e horário designados.
Link da reunião: https://link.tjpi.jus.br/64ce6f Qr code da reunião: Em caso de dificuldade de acesso ou eventual problema técnico, a parte deve comunicar fundamentadamente o problema à secretaria deste juízo, antes do horário de início da audiência, através de ligação ou mensagem de WhatsApp ao telefone celular funcional da unidade (telefone: (86) 3198-4019; celular e whatsapp: (86) 98185-7228 ou central de atendimento da Comarca de Batalha: 0800 280 9587) ou mensagem no e-mail institucional desta unidade [email protected].
Ressalta-se que, as partes e testemunhas poderão comparecer na audiência de sua residência ou de outro local que lhe for mais conveniente, desde que respeitados o decoro e a dignidade da justiça e se acautelando de que uma testemunha não ouça o depoimento das demais, na forma do art. 456 do CPC.
BATALHA, 1 de abril de 2025.
JHONNES MATHEUS SILVA DE SOUSA JECC Batalha Sede -
02/04/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/05/2025 12:30 JECC Batalha Sede.
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18/03/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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