TJPI - 0801176-56.2021.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:50
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE FRANCISCO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:50
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE FRANCISCO em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 10:55
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 06:03
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801176-56.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: BENEDITO JOSE FRANCISCO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração à sentença de ID 59105657 que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, declarando a inexistência do contrato e condenando o réu a restituição em dobro das parcelas descontadas e pagamento em danos morais.
Alega a embargante que a sentença foi omissa ao não analisar o pedido de compensação de valores recebidos, recaiu em erro material e foi omissa ao não aplicar o EARESP 676.608/RS do STJ e incorreu também erro material ao fixar o termo de juros de danos morais desde o evento danoso.
Intimada, a parte embargada aponta que o recurso visa discutir o mérito do julgado, tendo caráter protelatório (ID 75611969). É o relatório, de modo sucinto.
Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, devendo, portanto, serem conhecidos.
O Código de Processo Civil, sobre o tema, assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º Segundo a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais; o erro material, por sua vez, sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado.
Analisando as alegações do embargante, verifica-se que a sentença não padece dos vícios apontados.
Alega a embargante que a sentença foi omissa ao não analisar o pedido de compensação de valores recebidos.
Contudo, os embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito ou à reanálise do acervo probatório.
A pretensão de reapreciar extratos e a forma de contratação configura intento de reformar a decisão, o que é inadmissível.
O STJ é claro ao afirmar que embargos com caráter infringente não merecem acolhimento: "Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. [...] A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige [...] reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n.os 5 e 7, ambas do STJ." (STJ, AgInt no AREsp 2443321/BA, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 28/02/2024).
A via utilizada pelo embargante não busca aprimorar o provimento, mas reformá-lo pela via estreita dos aclaratórios, o que contraria a jurisprudência.
Ademais, o julgador não precisa se manifestar sobre cada prova, sendo suficiente a fundamentação clara e coerente (art. 489, § 1º, CPC).
A sentença apreciou os elementos necessários, rejeitando a compensação ao indicar a ausência de comprovante de transferência bancária, não havendo omissão a ser suprida.
Além disso, o embargante sustenta que a decisão foi omissa e incorreu em erro material ao não aplicar a modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS, que determina a restituição em dobro de cobranças indevidas apenas a partir de 30/03/2021, sendo as anteriores restituídas de forma simples.
Cite-se o julgado: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013.3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, ‘salvo hipótese de engano justificável’.
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer ‘justificativa do seu engano’.
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. […] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Contudo, a sentença fundamentou a repetição em dobro na comprovação de má-fé da instituição financeira, conforme consignado no julgado, o que torna inaplicável a modulação mencionada.
A decisão está alinhada com a jurisprudência do STJ, que admite a dobra na presença de má-fé, não havendo omissão ou erro material.
Veja-se: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO."(EAREsp 676608 / RS, Relator (a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021) O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando fundamentar a decisão de forma clara e suficiente, o que implica a rejeição implícita de teses divergentes (STJ, AgInt no AREsp 1.234.567/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15/03/2018).
Rediscutir a existência de má-fé, como pretende o embargante, configuraria revisão de mérito, vedada em embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Por fim, no que tange à fixação dos juros moratórios a partir da data do evento danoso, o embargante alega erro material, sustentando que tal marco seria inadequado, sobretudo por se tratar de danos morais.
Todavia, o C.
STJ possui o entendimento de, tratando-se de condenação para reparação de danos morais no âmbito da responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, e a correção monetária incide desde a data do arbitramento, conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ, respectivamente, estando a sentença atacada em consonância com o entendimento.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO .
MORTE DE PACIENTE EM DECORRÊNCIA DE ATENDIMENTO HOSPITALAR INADEQUADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR ARBITRADO EM R$ 500.000,00 .
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO .
SÚMULAS 54 E 362/STJ.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Analisando a complexidade da causa originada de ação indenizatória por danos morais decorrentes da falha na prestação de serviço médico que findou na morte de menor de idade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais, entendendo razoável a quantia de R$ 500 .000,00.
Julgado mantido. 2.
Esta Corte Superior possui o entendimento de que, em se tratando de condenação para reparação de danos morais no âmbito da responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, e a correção monetária incide desde a data do arbitramento, conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ, respectivamente . 3.
Agravo interno parcialmente provido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1414009 DF 2018/0327746-6, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 11/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024).
Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos, para lhes negar provimento.
No mais, cumpra-se a sentença atacada e, tendo em vista a interposição de apelação em ID 73300142 e contrarrazões em ID 74518701, remeta-se os autos à instância superior, aguardando tão somente o decurso do prazo legal de impugnação a esta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
06/07/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 18:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 12:54
Conclusos para despacho
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11/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:29
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE FRANCISCO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:29
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE FRANCISCO em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 06:27
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE FRANCISCO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801176-56.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: BENEDITO JOSE FRANCISCO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da comarca de Marcos Parente, por este ato intima a parte embargada, para apresentar suas contrazarrões aos embargos de declaração Id 74010792.
MARCOS PARENTE, 30 de abril de 2025.
EDVAN PEREIRA DA ROCHA Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
30/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:00
Desentranhado o documento
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30/04/2025 10:00
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2025 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801176-56.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Protesto Indevido de Título, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Protesto Indevido de Título, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título] AUTOR: BENEDITO JOSE FRANCISCO, BENEDITO JOSE FRANCISCO, BENEDITO JOSE FRANCISCO REU: BANCO BRADESCO, BANCO BRADESCO, BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ação declaratória de nulidade contratual c/c com inexistência de débito e condenação em danos morais e materiais ajuizada por BENEDITO JOSÉ FRANCISCO em desfavor do Banco Bradesco S.A, ambos já qualificados nos autos em epígrafe.
Em síntese, aduz a parte requerente que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado contratado, sob o número 593396771.
Com fundamento nas disposições consumeristas e no estado de vulnerabilidade por ser pessoa idosa, pugna pelo reconhecimento de inexistência/nulidade do negócio jurídico por não ter autorizado os descontos, além da responsabilização objetiva do banco para fins de repetição de indébito e danos morais.
Apresentou, essencialmente, documentos pessoais e extrato de benefício previdenciário.
O banco demandado ofereceu contestação alegando, preliminarmente, a existência de conexão.
No mérito, sustenta a regularidade do negócio jurídico realizado, de modo que inexiste direito a qualquer reparação material ou moral.
Em réplica, a parte autora requereu a procedência dos pedidos, ante a inexistência do instrumento contratual.
Decisão de saneamento, em ID 38795307, decretou a inversão do ônus probatório, impondo à instituição financeira demandada a apresentação dos instrumentos contratuais celebrados e dos comprovantes de depósito/transferência das quantias contratadas em favor da parte autora.
Intimados, o demandado não se manifestou e a autora não juntou os extratos bancários, informando não haver mais provas a produzir. É o relato do essencial.
Passa-se à fundamentação e decisão.
Inicialmente, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que desnecessária a produção de outras provas.
Com efeito, inexistindo requerimentos fundamentados das partes acerca da necessidade de persecução probatória por meios distintos, e versando a demanda sobre matéria predominantemente de direito, os documentos já colacionados permitem, desde logo, plena cognição da causa.
Tendo o feito tramitado regularmente e estando apto a julgamento, cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2o e 3o, § 2o, da Lei no 8.078/90 e da Súmula no 297 do STJ.
In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista.
Nesta senda, destaca-se a viabilidade da inversão do ônus da prova, a teor do art. 6°, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar.
Assim, de modo geral, cabe à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação discutida.
Adentrando-se o mérito da causa, constata-se que o excerto de consulta de ID 23087193 contempla, em seu histórico de consignações sobre os proventos do demandante, a existência do contrato ora impugnado, com menção à instituição financeira contratante como sendo aquela declinada no presente polo passivo, além de referência ao termo inicial, à situação de (in)atividade dos descontos e à discriminação da quantidade de parcelas e seus respectivos valores.
Nesta toada, tendo o autor comprovado a efetiva incidência de deduções sobre seu benefício previdenciário, competia à instituição financeira requerida demonstrar a real existência do contrato, bem como a sua legitimidade, mesmo porque se aplica, no caso sob exame, a inversão do ônus probatório, conforme retro esposado.
No caso sob exame, perscrutando os autos, verifica-se que o requerido não logrou êxito em comprovar a regularidade da transação comercial, pois sequer juntou documentos à contestação.
Deveria o réu ter anexado, junto à sua defesa, o contrato firmado com o autor, comprovado a regularidade na contratação, apresentado o comprovante de transferência do valor contratado, indicando o banco, agência, conta e valor da respectiva transação, bem como comprovado que o autor efetivamente recebeu o valor contratado.
Assim, se, por um lado, o autor demonstrou a incidência de abatimentos sobre seu benefício previdenciário (ID 23087193), por outro, a instituição bancária promovida não logrou êxito mínimo em provar a existência de instrumentos que subsidiassem e legitimassem os descontos referentes ao empréstimo de n° 593396771.
Por certo que a ausência do contrato e do comprovante de transferência/depósito confere credibilidade às alegações autorais no sentido de que o requerente, de fato, não autorizou nem celebrou a avença junto ao banco réu, tornando ilegais quaisquer cobranças incidentes sobre seus proventos e autorizando conceber a citada consignação como “inexistente”.
Obtempere-se, neste ponto, que a inexistência do contrato obsta, por decorrência lógica, qualquer exame formal acerca de seus requisitos de validade/legalidade.
No ensejo, cumpre destacar que o banco requerido não trouxe aos autos quaisquer elementos informativos de natureza levemente exculpante, aptos a gerar dúvida minimamente razoável acerca de eventual ocorrência de fato de terceiro ou de caso fortuito.
Em verdade, não consta do caderno processual quaisquer indícios de que a instituição financeira tenha sido induzida a erro de cunho inevitável no momento da celebração do contrato que resultasse na supressão dos termos escritos e/ou na ausência de disponibilização do numerário correlato.
Na conjuntura apresentada, referidas cobranças, notadamente ilegais, derivam de conduta não revolvida por erro minimamente justificável por parte da instituição suplicada.
Logo, incide a noção de má-fé da entidade bancária, que procedeu a descontos ilegítimos, não amparados por qualquer instrumento de contrato ou contrapartida financeira, em benefício previdenciário de caráter essencialmente alimentar.
O elemento subjetivo, consubstanciado na má-fé do banco, autoriza a aplicação da norma do art. 42, p. ú., do CDC, que preleciona a restituição em dobro dos valores cobrados e pagos indevidamente pelo consumidor em casos de erro inescusável da instituição financeira.
In verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Destarte, faz jus a parte autora à devolução dobrada das parcelas descontadas alusivas ao contrato de n° 593396771, devidamente atualizadas, sem prejuízo de eventual compensação em relação a quantias porventura pagas/transferidas pelo banco, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença.
Além da declaração judicial quanto à inexistência e nulidade do negócio jurídico e da reparação patrimonial dobrada dos valores descontados, reputa-se viável a compensação a título de danos morais, posto que as deduções indevidas provocaram efetivos prejuízos na esfera pessoal do demandante, atingindo o núcleo do mínimo existencial de sua dignidade e incolumidade ao incidir sobre verbas de natureza alimentar.
Para efeitos de quantum indenizatório, malgrado pugne a parte autora indenização igual a R$ 10.000,00 (dez mil reais), devem-se levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições as partes, o grau de culpa do causador do dano e a finalidade da reparação, qual seja, inibir novas condutas abusivas.
No contexto dos autos, considerando-se, essencialmente, o valor das parcelas descontadas, bem como a efetiva reparação patrimonial já garantida pela restituição em dobro dos valores descontados no contrato de n° 593396771, afigura-se razoável o arbitramento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para fins de compensação dos danos morais, por guardar relação com o prejuízo pessoal experimentado pelo contrato ilegítimo sem, contudo, acarretar locupletamento ilícito.
Neste sentido, o julgado abaixo colacionado: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR PROPORCIONAL - MANUTENÇÃO.
Se a instituição financeira não comprovou a realização do contrato de empréstimo, acarretando desconto de parcelas indevidas no benefício da autora, deve restituir os valores cobrados indevidamente, bem como arcar com os danos morais sofridos.
Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítidocaráter compensatório. (TJ-MG - AC: 10352180030996001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 13/11/2019, Data de Publicação: 27/11/2019) Frisa-se, por fim, que a procedência meramente parcial não constitui fundamento válido para o reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora, mesmo porque esta se utilizou de instrumento de cobrança devidamente autorizado pela legislação processual correlata, inclusive logrando êxito ao final do processo, ainda que somente em relação a uma parcela de sua pretensão.
Ante o exposto, com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo consignado de n° 593396771; b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição em dobro das parcelas descontadas pela consignação de n° 593396771, montante que deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desconto, pela tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal (utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto 006/2009), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, também a partir de cada desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), nos termos do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1o, do Código Tributário Nacional; c) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde o início dos descontos, e correção monetária pela supracitada tabela desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Conforme retro explicitado, referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença.
Condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, ACAUTELEM-SE os autos em Secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo sem requerimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC, ARQUIVEM-SE, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
02/04/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 06:37
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 06:36
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 06:33
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 22:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:43
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE FRANCISCO em 03/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 04:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 21:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 10:26
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 05:18
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE FRANCISCO em 28/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 13:00
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 14:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/05/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 09:40
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2022 14:09
Conclusos para julgamento
-
08/03/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 07:51
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:56
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE FRANCISCO em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 00:56
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE FRANCISCO em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 00:56
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE FRANCISCO em 03/03/2022 23:59.
-
15/02/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 10:21
Juntada de contrafé eletrônica
-
20/01/2022 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/01/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
23/12/2021 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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