TJPI - 0800752-22.2024.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800752-22.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DE MEDEIROS MELO REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc., FRANCISCO DE MEDEIROS MELO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO BNP PARIBAS S.A., ambas qualificadas nos autos na forma da lei.
Houve despacho determinando a intimação da parte autora para proceder com a emenda à inicial, devendo juntar aos autos cópias dos extratos bancários do período do empréstimo discutido nos autos, bem como instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou procuração pública ou, ainda, procuração com assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas devidamente identificadas, emitida nos últimos 90 dias anteriores ao ajuizamento da ação, devendo a via original ser apresentada em secretaria para conferência, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, a parte apresentou manifestação requerendo a reconsideração da Decisão para considerar válidos os documentos apresentados (ID Num. 58237102).
Antes de ser citado, o Banco requerido apresentou Contestação de forma espontânea (ID Num. 59276389). É, em síntese, o relato do essencial.
Vieram-me conclusos.
Passo às razões de DECIDIR.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, é importante destacar que há fundadas suspeitas da presente demanda ser o que se convencionou a chamar de “demanda predatória”, cujos pontos principais vislumbra na presente sentença.
Sirvo-me do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, por sua Nota Técnica nº 06, para conceituar demandas predatórias: “As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.
Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias.” A presente demanda se encaixa na descrição acima, gerando fundadas suspeitas de ser uma demanda predatória. É necessário frisar que demandas como a presente se multiplicaram exponencialmente nesta comarca nos últimos meses.
Hoje, mais da metade do acervo desta unidade jurisdicional se compõe de demandas similares a esta, que só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte ou no número do contrato questionado.
Os fatos narrados são os mesmos.
O direito invocado não muda.
Destaca-se que a parte autora não acostou aos autos os extratos de sua conta bancária e a procuração atualizada (reconhecida em cartório ou com assinatura de duas testemunhas), conforme determinado no despacho de ID Num. 56670993.
A ausência desses documentos compromete não apenas a instrução processual, mas também o próprio interesse de agir, visto que não há como aferir a regularidade da representação processual nem a veracidade dos fatos narrados na inicial.
Nesse sentido: Ementa: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À INICIAL.
TERMO DE ADESÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O artigo 321 do Código de Processo Civil prevê que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 da Lei Processual Civil ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, oportunizará que a parte emende a petição inicial.
Caso não seja cumprida a diligência exigida poderá o magistrado indeferir a petição inicial. 2.
O termo de adesão do contrato de alienação fiduciária é necessário para propositura da ação de busca e apreensão, uma vez que se destina a demonstrar a obrigação estabelecida entre as partes. 3.
A juntada de documento em sede recursal somente é admitida quando o documento não poderia ser apresentado no prazo assinalado pelo juízo a quo em virtude de caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu no caso em tela.
Inteligência dos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil 4.
O não cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial dispensa a intimação pessoal da parte para impulsionar o feito, à luz do § 1º do art. 485 do CPC.
Precedentes. 5.
Apelação não provida. (TJ-DF 07119369720238070003 1879610, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 12/06/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/06/2024) (Grifei) No que tange aos extratos bancários, ressalte-se que se trata de documento de fácil obtenção pelo próprio autor, podendo ser retirado por meio de: · Aplicativo bancário (Internet Banking), acessível por meio de celular ou computador; · Caixa eletrônica, em qualquer agência bancária; · Atendimento presencial no banco, com solicitação formal de histórico de movimentação.
Não há justificativa plausível para a não apresentação de tais documentos, ainda mais considerando a atual era digital, em que qualquer correntista pode acessar suas movimentações financeiras eletrônicas.
A inércia do autor configura desídia processual, impedindo o andamento regular do feito e caracterizando falta de interesse processual.
Outro ponto relevante é a ausência de uma procuração atualizada nos autos.
Embora haja um documento de mandato nos autos, este foi assinado muito antes da propositura da ação, não garantindo a certeza de que o advogado constituído ainda detém poderes para representar o autor.
Nos termos do artigo 105 do CPC, a procuração deve conter poderes expressos e atualizados, a fim de evitar eventual alegação de nulidade processual.
A parte autora ajuizou a presente demanda requerendo a anulação de um negócio jurídico, sob o fundamento de que a parte contratante é analfabeta e, portanto, a validade do ato estaria condicionada à formalização por procuração pública, com o devido reconhecimento em cartório.
No entanto, ao ingressar em juízo para defender esses interesses, não apresentou procuração pública outorgada pelo suposto analfabeto, o que revela uma contradição evidente na tese sustentada.
Ao ser instada a corrigir esse vício processual mediante emenda à petição inicial, a parte autora limitou-se a requerer reconsideração, sem providenciar o documento que ela mesma considera essencial para a validade dos atos jurídicos praticados por analfabetos.
Diante dessa circunstância, a argumentação da parte autora não se sustenta, pois, ao mesmo tempo em que exige a formalidade da procuração pública para a validade do contrato questionado, não a observa quando se trata do próprio ajuizamento da ação.
Esse comportamento viola princípios basilares do ordenamento jurídico, como a coerência argumentativa, a isonomia, a segurança jurídica e a estabilidade das decisões.
O artigo 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que uma decisão judicial deve considerar precedentes e a coerência da fundamentação.
No caso, admitir a argumentação da parte autora significaria aplicar critérios distintos para situações idênticas, o que afronta o princípio da isonomia (artigo 5º, caput, da Constituição Federal), pois concederia um tratamento diferenciado para a parte, sem justificativa razoável.
Nos termos do artigo 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige capacidade das partes e observância da forma prescrita em lei.
O artigo 595 do Código Civil dispõe que o analfabeto pode outorgar poderes mediante procuração pública.
Logo, se a parte autora entende que o contrato impugnado seria inválido por ausência desse requisito, o mesmo entendimento deve ser aplicado ao ato processual de ingresso em juízo, para evitar contradição.
O artigo 926 do CPC determina que os tribunais devem manter estabilidade, coerência e integridade na jurisprudência.
Além disso, o artigo 927 impõe a observância de precedentes obrigatórios para garantir previsibilidade e segurança jurídica.
Assim, não se pode flexibilizar uma exigência formal para uma parte enquanto se impõe rigor extremo para outra, sob pena de criar um cenário de insegurança e incongruência jurídica.
Da mesma forma, o comprovante de residência apresentado está desatualizado, impossibilitando a verificação de residência real do autor, o que impacta diretamente na competência territorial do juízo.
Essa exigência não se trata de mero formalismo, mas sim de medida necessária para garantir a correta instrução do feito, bem como a segurança jurídica.
Diante da recusa injustificada do autor em apresentar tais documentos, fica comprometido com a regularidade da representação processual e a correta aferição da competência do juízo, o que impede o encaminhamento da ação. É sabido que a parte possui o direito público subjetivo de ver declarado inexistente o contrato em seu nome que não reconhece sua celebração, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no artigo 5°, inciso XXXV da Constituição Federal.
No entanto, nenhum direito é absoluto, competindo a este magistrado evitar abusos como no caso em tela, devendo, então, a inicial ser indeferida.
O Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º “recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”.
Ocorre que a presente demanda reúne os requisitos acimas descritos para a caracterização de “demanda predatória”, razão pela qual foi determinada a intimação da parte autora para a emenda.
Referida determinação foi acompanhada da advertência que o seu descumprimento acarretaria no indeferimento e extinção do processo sem apreciação do mérito, na forma dos arts. 321 e 485, IV, CPC.
Não obstante a advertência, a parte autora negou-se de cumprir, integralmente, referida determinação.
Reforço, mais uma vez, que estamos diante de possível demanda predatória, sendo necessária a adoção de medidas para afastar as fundadas suspeitas da artificialidade da presente demanda, conforme recomendou o Conselho Nacional de Justiça (art. 1º da Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, acima transcrito).
Assim, intimada para trazer documento essencial, que demonstraria a higidez da demanda, descaracterizando-a como demanda predatória, a parte autora não cumpriu a diligência, não há outra saída que a extinção na forma do art. 485, IV, CPC.
Friso que não se trata de entendimento inovador.
A jurisprudência pátria caminha neste sentido.
Vejamos: “APELANTE (s): PAULO DIAS MOREIRA APELADO (s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 485, I, DO CPC/15 – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO – PESSOA NÃO ALFABETIZADA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INÉRCIA DA PARTE AUTORA – INDÍCIOS DA CHAMADA ”DEMANDA PREDATÓRIA” - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Se, oportunizada a emenda da inicial para a juntada de documento imprescindível à propositura da demanda, a parte autora permanece inerte, há que ser mantida a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC/15.
Muito mais ainda, quando presentes indícios da denominada “demanda predatória” sintetizada pela mera busca de condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com repetidas e inúmera ações idênticas, circunstância que deve ser rechaçada pelo Judiciário.” (TJ-MT 10050768620208110007 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 07/04/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2021). “APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA.
CABIMENTO.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.” (TJ-MG - AC: 10000220251540001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022).
Diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide, não há outra solução senão a extinção sem apreciação do mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 320 e 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Condeno a parte autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC, em razão da justiça gratuita concedida.
Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente.
Sem honorários advocatícios, por não ter havido litígio.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
PIRIPIRI-PI, 31 de março de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
14/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MEDEIROS MELO em 29/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:11
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 15:31
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800752-22.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DE MEDEIROS MELO REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc., FRANCISCO DE MEDEIROS MELO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO BNP PARIBAS S.A., ambas qualificadas nos autos na forma da lei.
Houve despacho determinando a intimação da parte autora para proceder com a emenda à inicial, devendo juntar aos autos cópias dos extratos bancários do período do empréstimo discutido nos autos, bem como instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou procuração pública ou, ainda, procuração com assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas devidamente identificadas, emitida nos últimos 90 dias anteriores ao ajuizamento da ação, devendo a via original ser apresentada em secretaria para conferência, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, a parte apresentou manifestação requerendo a reconsideração da Decisão para considerar válidos os documentos apresentados (ID Num. 58237102).
Antes de ser citado, o Banco requerido apresentou Contestação de forma espontânea (ID Num. 59276389). É, em síntese, o relato do essencial.
Vieram-me conclusos.
Passo às razões de DECIDIR.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, é importante destacar que há fundadas suspeitas da presente demanda ser o que se convencionou a chamar de “demanda predatória”, cujos pontos principais vislumbra na presente sentença.
Sirvo-me do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, por sua Nota Técnica nº 06, para conceituar demandas predatórias: “As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.
Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias.” A presente demanda se encaixa na descrição acima, gerando fundadas suspeitas de ser uma demanda predatória. É necessário frisar que demandas como a presente se multiplicaram exponencialmente nesta comarca nos últimos meses.
Hoje, mais da metade do acervo desta unidade jurisdicional se compõe de demandas similares a esta, que só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte ou no número do contrato questionado.
Os fatos narrados são os mesmos.
O direito invocado não muda.
Destaca-se que a parte autora não acostou aos autos os extratos de sua conta bancária e a procuração atualizada (reconhecida em cartório ou com assinatura de duas testemunhas), conforme determinado no despacho de ID Num. 56670993.
A ausência desses documentos compromete não apenas a instrução processual, mas também o próprio interesse de agir, visto que não há como aferir a regularidade da representação processual nem a veracidade dos fatos narrados na inicial.
Nesse sentido: Ementa: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À INICIAL.
TERMO DE ADESÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O artigo 321 do Código de Processo Civil prevê que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 da Lei Processual Civil ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, oportunizará que a parte emende a petição inicial.
Caso não seja cumprida a diligência exigida poderá o magistrado indeferir a petição inicial. 2.
O termo de adesão do contrato de alienação fiduciária é necessário para propositura da ação de busca e apreensão, uma vez que se destina a demonstrar a obrigação estabelecida entre as partes. 3.
A juntada de documento em sede recursal somente é admitida quando o documento não poderia ser apresentado no prazo assinalado pelo juízo a quo em virtude de caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu no caso em tela.
Inteligência dos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil 4.
O não cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial dispensa a intimação pessoal da parte para impulsionar o feito, à luz do § 1º do art. 485 do CPC.
Precedentes. 5.
Apelação não provida. (TJ-DF 07119369720238070003 1879610, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 12/06/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/06/2024) (Grifei) No que tange aos extratos bancários, ressalte-se que se trata de documento de fácil obtenção pelo próprio autor, podendo ser retirado por meio de: · Aplicativo bancário (Internet Banking), acessível por meio de celular ou computador; · Caixa eletrônica, em qualquer agência bancária; · Atendimento presencial no banco, com solicitação formal de histórico de movimentação.
Não há justificativa plausível para a não apresentação de tais documentos, ainda mais considerando a atual era digital, em que qualquer correntista pode acessar suas movimentações financeiras eletrônicas.
A inércia do autor configura desídia processual, impedindo o andamento regular do feito e caracterizando falta de interesse processual.
Outro ponto relevante é a ausência de uma procuração atualizada nos autos.
Embora haja um documento de mandato nos autos, este foi assinado muito antes da propositura da ação, não garantindo a certeza de que o advogado constituído ainda detém poderes para representar o autor.
Nos termos do artigo 105 do CPC, a procuração deve conter poderes expressos e atualizados, a fim de evitar eventual alegação de nulidade processual.
A parte autora ajuizou a presente demanda requerendo a anulação de um negócio jurídico, sob o fundamento de que a parte contratante é analfabeta e, portanto, a validade do ato estaria condicionada à formalização por procuração pública, com o devido reconhecimento em cartório.
No entanto, ao ingressar em juízo para defender esses interesses, não apresentou procuração pública outorgada pelo suposto analfabeto, o que revela uma contradição evidente na tese sustentada.
Ao ser instada a corrigir esse vício processual mediante emenda à petição inicial, a parte autora limitou-se a requerer reconsideração, sem providenciar o documento que ela mesma considera essencial para a validade dos atos jurídicos praticados por analfabetos.
Diante dessa circunstância, a argumentação da parte autora não se sustenta, pois, ao mesmo tempo em que exige a formalidade da procuração pública para a validade do contrato questionado, não a observa quando se trata do próprio ajuizamento da ação.
Esse comportamento viola princípios basilares do ordenamento jurídico, como a coerência argumentativa, a isonomia, a segurança jurídica e a estabilidade das decisões.
O artigo 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que uma decisão judicial deve considerar precedentes e a coerência da fundamentação.
No caso, admitir a argumentação da parte autora significaria aplicar critérios distintos para situações idênticas, o que afronta o princípio da isonomia (artigo 5º, caput, da Constituição Federal), pois concederia um tratamento diferenciado para a parte, sem justificativa razoável.
Nos termos do artigo 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige capacidade das partes e observância da forma prescrita em lei.
O artigo 595 do Código Civil dispõe que o analfabeto pode outorgar poderes mediante procuração pública.
Logo, se a parte autora entende que o contrato impugnado seria inválido por ausência desse requisito, o mesmo entendimento deve ser aplicado ao ato processual de ingresso em juízo, para evitar contradição.
O artigo 926 do CPC determina que os tribunais devem manter estabilidade, coerência e integridade na jurisprudência.
Além disso, o artigo 927 impõe a observância de precedentes obrigatórios para garantir previsibilidade e segurança jurídica.
Assim, não se pode flexibilizar uma exigência formal para uma parte enquanto se impõe rigor extremo para outra, sob pena de criar um cenário de insegurança e incongruência jurídica.
Da mesma forma, o comprovante de residência apresentado está desatualizado, impossibilitando a verificação de residência real do autor, o que impacta diretamente na competência territorial do juízo.
Essa exigência não se trata de mero formalismo, mas sim de medida necessária para garantir a correta instrução do feito, bem como a segurança jurídica.
Diante da recusa injustificada do autor em apresentar tais documentos, fica comprometido com a regularidade da representação processual e a correta aferição da competência do juízo, o que impede o encaminhamento da ação. É sabido que a parte possui o direito público subjetivo de ver declarado inexistente o contrato em seu nome que não reconhece sua celebração, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no artigo 5°, inciso XXXV da Constituição Federal.
No entanto, nenhum direito é absoluto, competindo a este magistrado evitar abusos como no caso em tela, devendo, então, a inicial ser indeferida.
O Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º “recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”.
Ocorre que a presente demanda reúne os requisitos acimas descritos para a caracterização de “demanda predatória”, razão pela qual foi determinada a intimação da parte autora para a emenda.
Referida determinação foi acompanhada da advertência que o seu descumprimento acarretaria no indeferimento e extinção do processo sem apreciação do mérito, na forma dos arts. 321 e 485, IV, CPC.
Não obstante a advertência, a parte autora negou-se de cumprir, integralmente, referida determinação.
Reforço, mais uma vez, que estamos diante de possível demanda predatória, sendo necessária a adoção de medidas para afastar as fundadas suspeitas da artificialidade da presente demanda, conforme recomendou o Conselho Nacional de Justiça (art. 1º da Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, acima transcrito).
Assim, intimada para trazer documento essencial, que demonstraria a higidez da demanda, descaracterizando-a como demanda predatória, a parte autora não cumpriu a diligência, não há outra saída que a extinção na forma do art. 485, IV, CPC.
Friso que não se trata de entendimento inovador.
A jurisprudência pátria caminha neste sentido.
Vejamos: “APELANTE (s): PAULO DIAS MOREIRA APELADO (s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 485, I, DO CPC/15 – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO – PESSOA NÃO ALFABETIZADA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INÉRCIA DA PARTE AUTORA – INDÍCIOS DA CHAMADA ”DEMANDA PREDATÓRIA” - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Se, oportunizada a emenda da inicial para a juntada de documento imprescindível à propositura da demanda, a parte autora permanece inerte, há que ser mantida a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC/15.
Muito mais ainda, quando presentes indícios da denominada “demanda predatória” sintetizada pela mera busca de condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com repetidas e inúmera ações idênticas, circunstância que deve ser rechaçada pelo Judiciário.” (TJ-MT 10050768620208110007 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 07/04/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2021). “APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA.
CABIMENTO.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.” (TJ-MG - AC: 10000220251540001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022).
Diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide, não há outra solução senão a extinção sem apreciação do mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 320 e 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Condeno a parte autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC, em razão da justiça gratuita concedida.
Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente.
Sem honorários advocatícios, por não ter havido litígio.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
PIRIPIRI-PI, 31 de março de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
01/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:40
Indeferida a petição inicial
-
07/01/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 00:32
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2024 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MEDEIROS MELO em 29/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:29
Desentranhado o documento
-
09/10/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MEDEIROS MELO em 12/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 04:16
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800437-31.2020.8.18.0066
Manoel Joao do Sacramento
Banco Pan
Advogado: Marcos Vinicius Araujo Veloso
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/10/2020 12:42
Processo nº 0801372-38.2024.8.18.0064
Maria Carmosa de Jesus Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/11/2024 12:57
Processo nº 0801372-38.2024.8.18.0064
Maria Carmosa de Jesus Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/03/2025 13:02
Processo nº 0802192-53.2024.8.18.0033
Antonia Maria da Silva Santiago
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Larissa Braga Soares da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/08/2024 10:31
Processo nº 0800571-18.2024.8.18.0131
Martha Laysla Ramos da Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/05/2024 18:08