TJPI - 0001633-23.2019.8.18.0028
1ª instância - 1ª Vara de Floriano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 20:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/05/2025 20:25
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0001633-23.2019.8.18.0028 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: GLAUBERY PEREIRA DE BRITO CAMPOS DECISÃO R.H.
Trata-se de interposição de recurso de Apelação contra a sentença condenatória.
Vislumbro, prima facie, estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual recebo o recurso.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para que o Recorrente apresente as razões recursais diretamente perante o 2º Grau, no prazo legal.
Após, intime-se o Ministério Público para apresentação das contrarrazões, se for o caso.
Expedientes necessários.
FLORIANO-PI, 1 de maio de 2025.
CLAYTON RODRIGUES DE MOURA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Floriano -
05/05/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/05/2025 08:50
Conclusos para decisão
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01/05/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:38
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano DA COMARCA DE FLORIANO Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0001633-23.2019.8.18.0028 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: GLAUBERY PEREIRA DE BRITO CAMPOS SENTENÇA
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu agente com atuação nesta Comarca, ofereceu, com base no incluso Inquérito Policial, DENÚNCIA contra GLAUBERY PEREIRA DE BRITO CAMPOS, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pelos fatos a seguir expostos: Narra a vestibular acusatória, em síntese, que na data de 01 de Dezembro de 2019, por volta das 06h20min, a equipe composta pelos PRF's CAROLINA ALVES H.
PINTO compareceu no km 590.0 da BR 343, no município de Floriano/PI, para atender um acidente envolvendo o condutor GLAUBERY PEREIRA DE BRITO CAMPOS que conduzia o veículo Fiat UNO de placa OEG-1451.
O condutor colidiu com o portão e a grade da TV Alvorada, danificando-a.
Quando a equipe da PRF chegou ao local, a equipe da PM já se encontrava na ocorrência.
O réu foi submetido a exame de alcoolemia, conforme o comprovante n° 3051, impresso pelo aparelho (etilômetro) de marca Intoximeters, modelo AlcoSensor IV e número de série 114579, constatou-se o teor de 0.93 miligramas de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões.
Durante sua oitiva na delegacia, o réu declarou que no dia 01 de dezembro de 2019, por volta das 06h00min, vinha conduzindo um veículo fiat uno, de cor branca, placa: OEG-1451, emplacado em nome de GLAUCYA PEREIRA DE BRITO, mãe do interrogado.
Ocasião em que ia com destino ao bairro Nossa Senhora da Guia, e na rotatória da TV alvorada perdeu o controle do veículo e bateu na grade da sede da TV alvorada.
Afirma ainda que havia ingerido bebida alcoólica, algumas cervejas.
A autoridade Policial arbitrou fiança no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil) reais e o Juiz plantonista ao homologar o auto de prisão em flagrante manteve a fiança em seu valor integral.
O MM.
Juiz, por sua vez, diante das declarações do autuado de que não possuia condições financeiras para pagamento da contracautela e com fundamento no art. 350 do Código de Processo Penal Brasileiro, a prestação de fiança as DISPENSOU, fixando as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: A) Comparecimento a todos os atos para que for intimado; B) Não se afastar do distrito da culpa por mais de 30 (trinta) dias, sem prévia autorização judicial; C) Informar eventual mudança de endereço residencial.
A denúncia foi recebida em 23/10/2020, conforme decisão de ID 28014800.
Pág. 39.
Após o recebimento da denúncia foi homologada a suspensão condicional do processo na data de 26/11/2020 e posteriormente revogada em 25/07/2022, após o descumprimento das condições estabelecidas.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação, sumarizando postulação pela produção de provas na instrução processual.
Sem provas capazes de ensejar a resolução do caso de forma antecipada, foi designada audiência de instrução e julgamento.
Durante a produção de provas em juízo, inquiriram-se as testemunhas arroladas, conforme ata da audiência e gravação em sistema audiovisual.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia.
A defesa técnica, por sua vez, apresentou memoriais (ID 71685765), requerendo o reconhecimento das atenuantes de boa conduta social do réu; da confissão espontânea; ausência de lesões a terceiros e conduta no momento da abordagem.
Vieram os autos conclusos.
Epítome do necessário.
DECIDO.
O processo teve regular tramitação, seguindo o rito procedimental adequado trazido pela Lei 11.719/2008, não havendo nulidades a serem declaradas, nem preliminares a serem enfrentadas, razão pela qual passo de imediato ao exame de mérito.
Os presentes autos de Ação Pública Incondicionada visam apurar a responsabilidade criminal do réu GLAUBERY PEREIRA DE BRITO CAMPOS pela prática da conduta delituosa enquadrada como embriaguez ao volante.
O tipo objetivo do delito narrado na peça acusatória, tipificado no art. 306 do CTB, consiste em conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.
In casu, resta inconteste que o acusado conduziu automóvel sob efeito de álcool, conforme confissão e depoimentos colhidos nas duas fases de investigação (policial e judicial).
Relativamente à autoria, além da prisão em flagrante, vejo que do caderno processual constam os depoimentos do réu e das testemunhas nas duas fases da persecução criminal, bem como teste etilômetro, os quais não deixam dúvidas quanto à responsabilidade criminal atribuída na peça exordial.
Com efeito, as testemunhas CAROLINA ALVES H.
PINTO, policiais rodoviários federais que participaram da ação, narram que, na data e hora dos fatos, compareceram no km 590.0 da BR 343, no município de Floriano/PI, para atender um acidente envolvendo o condutor GLAUBERY PEREIRA DE BRITO CAMPOS que conduzia o veículo Fiat UNO de placa OEG-1451.
O réu colidiu com o portão e a grade da TV Alvorada, danificando-a.
Afirmam que o réu foi submetido a exame de alcoolemia, conforme o comprovante n° 3051, impresso pelo aparelho (etilômetro) de marca Intoximeters, modelo AlcoSensor IV e número de série 114579, constatou-se o teor de 0.93 miligramas de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões.
No mais, destaco que em sede judicial o réu ratificou sua confissão administrativa.
In casu, as provas colhidas na fase inquisitorial, quando supostamente teria havido confissão, foram confirmadas em juízo pelo réu e somadas à prova produzida em juízo, são elementos aptos para um decreto condenatório.
Além disso, a defesa não trouxe aos autos elementos que eximissem o denunciado da culpa, pelo contrário, em alegações finais requereu o reconhecimento de atenuantes, entra elas a da confissão.
Presentes, portanto, os substratos do crime, o ato praticado pelo acusado se insere com perfeição no fato típico imputado na denúncia, não restando outra medida a não ser a condenação, dada a ausência de causas de justificação ou isenção de pena.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR condutor GLAUBERY PEREIRA DE BRITO CAMPOS, nos autos qualificado, como incurso nas sanções do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Neste contexto, nos termos do art. 387 do CPP, passo a aplicar as sanções pertinentes ao réu na exata medida para a reprovação, prevenção e repreensão do crime praticado, pelo que, atento aos cânones dos artigos 59 e 68, ambos do CP, passo a dosear-lhe a pena.
Como dito linhas volvidas, o acusado praticou o crime descrito no art. 306 do CTB, o qual prevê pena de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
A culpabilidade, assim entendida como o grau de reprovabilidade da conduta engendrada pelo agente, não há de ser caracterizada, porquanto não transborda ao aspecto do tipo em comento.
Relativamente aos antecedentes, seguindo posicionamento do STF, não havendo condenação com trânsito em julgado incapaz de gerar reincidência, entendo que tal circunstância não lhe é prejudicial.
No que tange à conduta social, sem elementos para valoração, tendo em vista que nos autos não se abstrai qualquer causa que possa ser avaliada contra o réu, o que, certamente, incidiria o Direito Penal do Autor (neste sentido, vide: STJ Quinta Turma Resp 513641 Rel.
Min.
Félix Fisher DJ 01/07/2004).
No que diz respeito à personalidade do agente, nada há nos autos que permita o exame.
Em relação aos motivos, ou seja, ao porquê de o agente ser levado ao cometimento dos crimes, in casu, não deve ser esmiuçada vez integrarem a própria tipificação do facere.
De cunho similar, as consequências e as circunstâncias do crime integram o preceito proibitivo.
Por fim, anoto que não se pode cogitar do comportamento da vítima por se tratar de crime contra a coletividade. À vista destas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
O réu confessou o delito, conduta autorizativa à aplicação da atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, porém deixo nesta segunda fase de atenuar a pena, pois conforme a súmula 231 do STJ a circunstância atenuante não pode trazer a pena abaixo do mínimo legal.
Não há causas de diminuição ou de aumento da pena, motivo pelo qual a pena base passa a ser a definitiva.
DA MULTA Fixo a pena de multa de 10 (dez) dias-multa, sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo, tendo em vista a capacidade econômica do réu, não ter sido esclarecida e para manter proporção com a pena privativa de liberdade.
PENALIDADE DE SUSPENSÃO OU DE PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR Fixo em 02 (dois) meses a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, proporcional à pena corporal aplicada.
Com isso, fica o réu definitivamente condenado à pena de 06 (seis) meses de detenção, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, e a 02 (dois) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.
DA DETRAÇÃO O § 2º, do art. 387 do CPP, estabelece que “O tempo de prisão O § 2º, do art. 387 do CPP, estabelece que “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade".
No caso em apreço o réu foi preso em 01/12/2019 e posto em liberdade do dia 02/12/2019, devendo tal período ser abatido de sua pena.
REGIME PRISIONAL No que concerne ao regime de cumprimento da pena, fixo o inicial aberto para cumprimento da pena, com fundamento na alínea c, do § 2º e § 3º, ambos do art. 33 do Código Penal.
Tendo em vista não se tratar de crime cometido com violência ou grave ameaça, não se trata de sentenciado reincidente e serem favoráveis as circunstâncias judiciais, concedo ao acusado a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade, que é inferior a 01 (um) ano, por uma restritiva de direito, nos termos do § 2º do artigo 44 do CP, consistentes na prestação de serviços à comunidade, com carga horária total equivalente a uma hora por dia de condenação, conforme artigo 46 do CP, em instituição a ser determinada pelo juízo da vara de execução penal.
Ressalta-se que a pena restritiva de direitos fixada converter-se-á em privativa de liberdade se houver o descumprimento injustificado da restrição imposta, nos termos do § 4º do artigo 44 do Código Penal.
Deixo de conceder ao réu o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 77 e seguintes do CP, em razão de restar prejudicada, por ser subsidiária à substituição do artigo 44, do CP.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O réu permaneceu solto durante toda a instrução criminal.
Assim, verificando não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, concedo ao sentenciado o direito de recorrer da sentença em liberdade.
Não há bens ou valores a serem restituídos.
Por derradeiro, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, mas suspendo sua exigibilidade, dada a sua insuficiência financeira.
Após o trânsito em julgado da sentença: Comunique-se ao TRE, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal.
Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, de acordo como o art. 50 do CPB e 686 do CPP.
Oficie-se ao DETRAN-PI e ao COTRAN nos termos do art. 395 do CTB.
Lance-se o nome do réu nos bancos de dados deste juízo para fins de registro de seus antecedentes criminais.
Procedam-se as demais anotações e comunicações necessárias.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa nos registros e arquivem-se os autos.
FLORIANO-PI, 25 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano -
01/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:23
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:18
Expedição de Informações.
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27/02/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 18:56
Juntada de Petição de procuração
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24/02/2025 14:13
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 09:44
Expedição de Ofício.
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18/12/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:21
Expedição de Ofício.
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18/12/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:04
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 15:22
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 03:17
Decorrido prazo de GLAUBERY PEREIRA DE BRITO CAMPOS em 26/06/2024 23:59.
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06/06/2024 12:21
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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03/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 13:18
Juntada de documento comprobatório
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03/05/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 14:02
Conclusos para despacho
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03/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 14:01
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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22/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 06:36
Decorrido prazo de GLAUBERY PEREIRA DE BRITO CAMPOS em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 12:20
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2024 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 10:52
Expedição de Ofício.
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08/04/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 14:07
Expedição de Ofício.
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08/04/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 15:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/05/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Floriano.
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25/09/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 14:17
Conclusos para despacho
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25/09/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 12:12
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 14/09/2023 08:00 1ª Vara da Comarca de Floriano.
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18/08/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 12:36
Conclusos para despacho
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18/08/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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29/01/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 14:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/09/2023 08:00 1ª Vara da Comarca de Floriano.
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03/11/2022 11:13
Conclusos para despacho
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03/11/2022 11:12
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 12:47
Juntada de ata da audiência
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02/08/2022 16:24
Desentranhado o documento
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30/07/2022 03:22
Decorrido prazo de GLAUBERY PEREIRA DE BRITO CAMPOS em 18/07/2022 23:59.
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28/07/2022 09:19
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 09:47
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 20:59
Audiência Preliminar designada para 25/07/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Floriano.
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31/05/2022 14:14
Mov. [46] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 08:29
Mov. [45] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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28/03/2022 10:13
Mov. [44] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência de justificação designada para 25: 07/2022 10:30 Fórum local.
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28/03/2022 09:46
Mov. [43] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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23/03/2022 08:30
Mov. [42] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 14:23
Mov. [41] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
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18/01/2022 14:22
Mov. [40] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
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14/01/2022 08:57
Mov. [39] - [ThemisWeb] Recebimento
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25/11/2021 10:11
Mov. [38] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001633-23.2019.8.18.0028.5006
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22/11/2021 11:09
Mov. [37] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDUARDO FERREIRA LOPES. (Vista à Defensoria Pública)
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12/11/2021 08:44
Mov. [36] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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27/09/2021 10:41
Mov. [35] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001633-23.2019.8.18.0028.0002 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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21/06/2021 09:16
Mov. [34] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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17/06/2021 10:07
Mov. [33] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 11:22
Mov. [32] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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07/04/2021 13:22
Mov. [31] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2021 13:21
Mov. [30] - [ThemisWeb] Recebimento
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31/03/2021 06:59
Mov. [29] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001633-23.2019.8.18.0028.5005
-
29/03/2021 13:17
Mov. [28] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDUARDO FERREIRA LOPES. (Vista à Defensoria Pública)
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29/03/2021 12:00
Mov. [27] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
29/03/2021 12:00
Mov. [26] - [ThemisWeb] Recebimento
-
29/03/2021 09:46
Mov. [25] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001633-23.2019.8.18.0028.5004
-
12/02/2021 10:43
Mov. [24] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DANILO CARLOS RAMOS HENRIQUES. (Vista ao Ministério Público)
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09/02/2021 09:45
Mov. [23] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 09:42
Mov. [22] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 12:58
Mov. [21] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
26/11/2020 12:14
Mov. [20] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência preliminar realizada para 26: 11/2020 08:00 forum local.
-
26/11/2020 08:22
Mov. [19] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2020 11:08
Mov. [18] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001633-23.2019.8.18.0028.5003
-
23/11/2020 11:02
Mov. [17] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2020 11:01
Mov. [16] - [ThemisWeb] Recebimento
-
23/11/2020 08:37
Mov. [15] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001633-23.2019.8.18.0028.5002
-
06/11/2020 10:23
Mov. [14] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DANILO CARLOS RAMOS HENRIQUES. (Vista ao Ministério Público)
-
28/10/2020 14:35
Mov. [13] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001633-23.2019.8.18.0028.0001 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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27/10/2020 13:17
Mov. [12] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência preliminar designada para 26: 11/2020 08:00 forum local.
-
27/10/2020 09:31
Mov. [11] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
25/10/2020 16:47
Mov. [10] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra GLAUBERY PEREIRA DE BRITO CAMPOS
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13/12/2019 14:52
Mov. [9] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
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13/12/2019 14:51
Mov. [8] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
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13/12/2019 14:49
Mov. [7] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
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13/12/2019 12:12
Mov. [6] - [ThemisWeb] Recebimento
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12/12/2019 10:31
Mov. [5] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001633-23.2019.8.18.0028.5001
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06/12/2019 08:20
Mov. [4] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao YAGO COSTA SÁ. (Vista ao Ministério Público)
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04/12/2019 15:34
Mov. [3] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
04/12/2019 11:52
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por dependência
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04/12/2019 11:52
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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