TJPI - 0800362-04.2024.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800362-04.2024.8.18.0146 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DIAS Advogado(s) do reclamado: RICARDO SILVA FERREIRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL EXISTENTE.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
CORREÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra acórdão que manteve sentença de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, alegando erro material quanto ao valor da condenação consignado no relatório do acórdão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há erro material no relatório do acórdão quanto ao valor da indenização por danos morais, originalmente fixado na sentença em R$ 3.500,00.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material, conforme art. 48 da Lei 9.099/95. 4.
O acórdão incorreu em erro material ao consignar valor diverso daquele fixado na sentença, sendo cabível a retificação para fazer constar corretamente a quantia de R$ 3.500,00. 5.
A correção do erro não altera o conteúdo do julgamento, restringindo-se à adequação do registro às informações corretas do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
Tese de julgamento: 1. É cabível o acolhimento de embargos de declaração para correção de erro material no acórdão, desde que não implique modificação no conteúdo do julgado. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 48.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face do acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu parcial provimento ao recurso inominado por ele interposto, para condená-lo à devolução simples dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, com incidência de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária desde o efetivo prejuízo, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à condenação por danos morais.
A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de erro material no relatório do acórdão, afirmando que o valor da condenação foi registrado de forma equivocada.
Sustenta que, embora a sentença tenha fixado os danos morais em R$ 3.500,00, o acórdão teria feito constar valor diverso no relatório.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para correção do erro material apontado.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão.
No caso em apreço, assiste razão à parte embargante.
Verifica-se que o relatório do acórdão proferido por esta Turma Recursal consignou, de forma equivocada, valor diverso daquele fixado na sentença a título de indenização por danos morais.
Conforme consta na própria sentença confirmada pelo acórdão, o montante da condenação é de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), devendo o teor do acórdão apenas refletir corretamente esse valor.
Trata-se, portanto, de erro material evidente, cuja correção não implica alteração do conteúdo do julgamento, mas apenas o adequado registro das informações constantes da sentença.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A. para corrigir o erro material constante do acórdão, fazendo constar, expressamente, que o valor da indenização por danos morais fixado na sentença foi de R$ 3.500,00. É como voto.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/07/2025 -
16/07/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/07/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/07/2024 09:52
Juntada de Petição de documento comprobatório
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04/07/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 17:24
Conclusos para decisão
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02/07/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:10
Julgado procedente o pedido
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06/06/2024 17:29
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 09:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/06/2024 09:00 JECC Floriano Sede Cível.
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31/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2024 04:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DIAS em 07/05/2024 23:59.
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05/05/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 07:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 11:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/06/2024 09:00 JECC Floriano Sede Cível.
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04/04/2024 11:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 27/05/2024 11:00 JECC Floriano Sede Cível.
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03/04/2024 09:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/05/2024 11:00 JECC Floriano Sede Cível.
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02/04/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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28/03/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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