TJPI - 0815965-04.2025.8.18.0140
1ª instância - 2Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:18
Decorrido prazo de KELSON OLIVEIRA SOARES em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815965-04.2025.8.18.0140 CLASSE: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: KELSON OLIVEIRA SOARESREQUERIDO: UBIRAJARA RIBEIRO SOARES INTERESSADO: MARCIA LOPES RIBEIRO SOARES, KELLY OLIVEIRA SOARES DESPACHO Reanalisando os autos, verifica-se que a parte autora pediu gratuidade da Justiça, sendo que em decisão de id 73385518, foi determinada a intimação da requerente para comprovar situação de hipossuficiência.
Contudo, antes de apreciar o pedido de Justiça Gratuita, determino que a Secretaria certifique se em incidente de remoção de inventariante incide a cobrança de custas processuais, devendo a Secretaria verificar o Manual de Custas respectivo.
Determino ainda que a Secretaria cumpra a parte final da decisão de id 73385518, intimando a inventariante, via Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas, nos termos dos art. 623 do CPC.
Quanto ao agravo informado no id 74189555, aguarde-se a deliberação do Tribunal de Justiça do Piauí acerca da matéria discutida no agravo.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
12/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 03:18
Decorrido prazo de KELSON OLIVEIRA SOARES em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:17
Decorrido prazo de KELSON OLIVEIRA SOARES em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 02:32
Decorrido prazo de KELSON OLIVEIRA SOARES em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 13:54
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:09
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815965-04.2025.8.18.0140 CLASSE: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: KELSON OLIVEIRA SOARES REQUERIDO: UBIRAJARA RIBEIRO SOARES e outros (2) DECISÃO Trata-se de incidente de REMOÇÃO DE INVENTARIANTE, partes em epígrafe.
Conta da inicial que a parte autora pretende em sede liminar a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que seja removida a inventariante e nomeado o autor em seu lugar de forma provisória.
Alega, em suma, que a atual inventariante pratica evidente a conduta omissiva, que se furta em apresentar informações incompletas e imprecisas sobre os bens e dívidas do espólio.
Argumenta que a gestão do patrimônio do espólio pela inventariante tem se mostrado ineficiente e, em alguns casos, temerária.
A falta de zelo na administração dos bens, aliada à ausência de transparência, gerou desconfiança e prejuízos aos herdeiros, com deterioração e sonegação de bens Requereu ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a expedição de ofício a diversos bancos.
Relatei.
DECIDO: DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA A concessão de tutela antecipada, nos moldes do art. 300 do CPC, exige que estejam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os presentes autos, cuidam-se de INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE, tendo portanto, como último e único fim a retirada de eventual mau gestor do encargo, após o devido contraditório, nos temos do art. 623 do CPC.
Portanto, não há como se discutir em sede de cognição sumária, causa que a lei remete ao contraditório, vez que inclusive, a própria concessão da tutela confunde-se que o mérito da demanda, pois o pedido liminar se confunde com o próprio pedido de mérito, englobando-o em todos os seus termos.
A jurisprudência é uníssona no sentido de entender inadequada a concessão de tutela que esvazie o mérito, conforme se lê: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REPARO EM VEÍCULO - DECISÃO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO PROCESSO - IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA - RECURSO PROVIDO. 1 O pedido formulado pela parte autora, ora agravada, em tutela antecipatória, é exatamente o mérito da ação de obrigação de fazer, que deve ser analisado em sede de cognição exauriente, levando em consideração as provas a serem produzidas nos autos. 2 - O Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes tem entendido pela inviabilidade de conceder a liminar quando ela se confunde com o mérito da ação.
Precedentes do STJ. 3 - Recurso provido. (TJ-ES - AI: 00013428720198080032, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 18/11/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - LIMINAR SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Cediço que o recurso de Agravo de Instrumento não se presta a resolver questões meritórias.
O pedido realizado pela parte Agravante, em tutela antecipada, se confunde com o mérito da ação principal, que deve ser examinado em sede de cognição exauriente, razão pela qual deve ser negado provimento ao recurso. (TJ-MG - AI: 10000210742276001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA QUE ESGOTA O MÉRITO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC a saber, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
O pedido liminar se confunde em parte com o mérito da demanda, e, sua concessão, nesta etapa, esgotaria o conteúdo da ação. 3.
A decisão concessiva ou não da tutela de urgência somente deve ser reformada no juízo ad quem quando demonstrada flagrante abusividade ou ilegalidade, o que não é o caso dos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 03758792820208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/02/2021) Ademais, falta probabilidade ao direito, considerando que não foram juntados aos autos qualquer documento que demonstre a existência de efetivo prejuízo ao espólio, ou prova de atitudes ilícitas praticadas pela inventariante que ensejem o imediato controle jurisdicional, consubstanciado-se os documentos juntados em translado de outros constantes dos autos principais.
Ante exposto, INDEFIRO o pedido liminar requerido, devendo o feito seguir seu curso regular.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS Quanto ao prosseguimento do feito, Intime-se a parte autora, via Advogado, para, no prazo de 15 (quinze)Quanto ao pedido de justiça gratuita, junte a parte autora os comprovantes de rendimentos (contracheque, olerite, declaração IRPF, comprovante de inscrição no CadÚnico, dentre outros), como forma de demonstrar a hipossuficiência declarada.
Intime-se ainda a inventariante via advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas, nos termos dos art. 623 do CPC Intime-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
01/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:10
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 22:38
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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26/03/2025 12:22
Conclusos para decisão
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26/03/2025 12:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Comprovante • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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