TJPI - 0810336-49.2025.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 12:26
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 12:26
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 02:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 06:25
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
01/07/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810336-49.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: POLYANE MENESES QUEIROZ ALVES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO S/A, em face de POLYANE MENESES QUEIROZ ALVES, todos devidamente qualificados nos autos.
Parte autora peticionou, informando que houve a celebração de acordo extrajudicial entre as partes (Id. 77884237).
Vieram então os autos conclusos.
Este é o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verificado o pedido de Id.77884237, em que a parte autora informa que realizou composição extrajudicial, há, consequentemente a perda do objeto, o que demanda a extinção do feito sem julgamento de mérito.
Ademais, cumpre ressaltar que a parte Requerida já se manifestou pela concordância com o alegado.
CPC.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Deste modo, configurada a perda do objeto da demanda, prejudicado está o interesse processual, o que importa em extinção do feito sem julgamento de mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em face da inércia da parte autora em realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Revogo ainda toda e qualquer liminar concedida.
Sem Honorários.
Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:40
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
23/06/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 10:52
Decorrido prazo de POLYANE MENESES QUEIROZ ALVES em 22/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
17/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810336-49.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: POLYANE MENESES QUEIROZ ALVES ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça (id74902591), fornecendo novo endereço da(o) requerida(o), se for o caso e, ainda, recolher as custas referente à nova diligência.
TERESINA-PI, 15 de maio de 2025.
DOUGLAS DE MATOS MORAES RODRIGUES Secretaria do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810336-49.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: POLYANE MENESES QUEIROZ ALVES ATO ORDINATÓRIO Expedido o Mandado de Busca e Apreensão, intimo a parte autora/interessada para que forneça os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Devendo o depositário indicado entrar em contato com o Oficial de Justiça, no prazo normativo de 15 dias úteis, com fim de ser realizada a busca e apreensão do veículo, sob pena de devolução do mandado sem cumprimento, nos termos do art. 3 e art. 8 do Manual n° 03/2022 que regulamenta o Cumprimento dos Mandados Judiciais de Busca e Apreensão.
TERESINA, 1 de abril de 2025.
MARIA DAS GRACAS SOUSA MAGALHAES 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
01/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:07
Expedição de Mandado.
-
01/03/2025 10:27
Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815965-04.2025.8.18.0140
Kelson Oliveira Soares
Ubirajara Ribeiro Soares
Advogado: Antonio Carvalho da Silva Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/03/2025 12:22
Processo nº 0800493-08.2022.8.18.0062
Maria Solidade da Conceicao
Clube de Seguros e Beneficios do Brasil
Advogado: Cleber Oliveira de Medeiros
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/08/2022 13:38
Processo nº 0800079-40.2021.8.18.0031
1 Delegacia de Policia de Parnaiba
Lucas Henrique Sousa Rodrigues
Advogado: Alessandra Martins Alves Correa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/01/2021 16:01
Processo nº 0800667-17.2022.8.18.0062
Maria Vitoria Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rita de Cassia de Siqueira Cury Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/11/2022 11:02
Processo nº 0800335-16.2023.8.18.0062
Juscileide Maria de Carvalho Oliveira
Jose Keney P.a Filho
Advogado: Robson Luis de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/05/2023 12:37