TJPI - 0752841-79.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 07:45
Baixa Definitiva
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31/07/2025 07:45
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:17
Decorrido prazo de WANDERSON CARDOSO DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:30
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Habeas Corpus nº 0752841-79.2025.8.18.0000 (2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina) Processo de origem nº 0000379-62.2025.8.26.0616 Impetrante(s): Maurilio Rodrigues Machado Borges (OAB/SP nº 411.688) e Julia Regiane Lima Leon (OAB/SP nº 406.406) Paciente: Wanderson Cardoso da Silva Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente, condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do Código Penal) à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
O paciente foi preso em 27/02/2025, no Estado de São Paulo, em cumprimento de mandado de prisão expedido em face da impossibilidade de sua intimação para início do cumprimento da pena.
Os impetrantes aduziram que existe constrangimento ilegal, e pleitearam a concessão de prisão domiciliar ou de transferência para colônia penal no Estado de São Paulo, com base na Súmula Vinculante nº 56 do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a custódia do paciente configura constrangimento ilegal em razão de sua prisão após sentença condenatória transitada em julgado, sem prévia intimação para cumprimento da pena; (ii) verificar se é possível a transferência do local de cumprimento de pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão do paciente decorre de sentença condenatória transitada em julgado e da impossibilidade de sua intimação, em razão de mudança de endereço não comunicada ao juízo, o que legitima a expedição de mandado de prisão, conforme art. 1º da Resolução CNJ nº 417/2021. 4.
A ausência de ilegalidade manifesta ou violação de direitos fundamentais inviabiliza a concessão da liminar em Habeas Corpus, sendo necessário o esgotamento das vias ordinárias no juízo da execução. 5.
O pleito de prisão domiciliar ou de transferência de local de cumprimento de pena não foi previamente submetido à apreciação do juízo de origem, o que configura indevida supressão de instância, conforme entendimento pacificado nos tribunais superiores. 6.
A jurisprudência citada corrobora que pedidos relacionados à execução da pena devem ser dirigidos, em primeiro lugar, ao juízo competente, especialmente quando inexistente ilegalidade flagrante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem parcialmente conhecida e denegada.
Tese de julgamento: 1.
A prisão decretada após o trânsito em julgado da sentença condenatória é legítima quando o condenado não é localizado para intimação em razão de mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo. 2.
A análise de pedido de prisão domiciliar ou de transferência de unidade prisional sem prévia manifestação do juízo da execução configura indevida supressão de instância e, portanto, não pode ser conhecida diretamente pelo tribunal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 315, 367, 662; Resolução CNJ nº 417/2021, art. 1º; CP, art. 157, §2º, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, HC nº 2289559-13.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Fátima Vilas Boas Cruz, j. 12.11.2024; TJ-MS, HC nº 1410632-56.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
José Ale Ahmad Netto, j. 18.07.2024; TJ-CE, HC nº 0626075-19.2022.8.06.0000, Rel.
Des.
Maria Edna Martins, j. 14.06.2022; TJ-MG, HC nº 1749237-39.2022.8.13.0000, Rel.
Des.
Richardson Xavier Brant, j. 28.09.2022; STJ, RHC nº 91.605/PE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 07.12.2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Maurilio Rodrigues Machado Borges e Julia Regiane Lima Leon em favor de Wanderson Cardoso da Silva, preso em 27 de fevereiro de 2025, pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal (roubo majorado), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
Os impetrantes esclarecem que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado, tipificado no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, a uma pena de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa.
Afirmam que ele foi preso no Estado de São Paulo em cumprimento de mandado de prisão.
Asseveram que o paciente deixou de informar seu endereço atualizado ao juízo, pois se mudou com o objetivo de buscar oportunidade de trabalho e qualificação, com o fim de sustentar seus 2 (dois) filhos.
Alegam que, durante esse período, dedicou-se a fazer cursos de capacitação (escavadeira hidráulica, retroescavadeira, pá carregadeira, e vigia), e obteve a emissão de sua funcional no ano de 2022, conforme documento em anexo.
Atualmente, encontra-se devidamente registrado e exercendo ocupação lícita.
Argumentam que o paciente busca não apenas sua liberação imediata, mas também a possibilidade de cumprimento da pena em colônia penal agrícola ou industrial no Estado de São Paulo, considerando seus laços familiares e profissionais estabelecidos na região.
Sustentam, por fim, que a Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal assegura ao apenado o direito de ser mantido em regime menos severo quando não houver estabelecimento adequado para o cumprimento do regime semiaberto.
Portanto, requerem a conversão da pena privativa de liberdade em domiciliar, caso não exista vaga em colônia penal no Estado de São Paulo.
Pleiteiam, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura ou, subsidiariamente, a concessão da prisão domiciliar, em respeito à Súmula Vinculante nº 56 do STF.
Indeferido o pedido liminar (Id 23871812), a autoridade indicada como coatora prestou informações nos seguintes termos (id 24169581): (…) 1.
No dia 25/01/2015, o paciente WANDERSON CARDOSO DA SILVA foi preso em flagrante, pela suposta prática do crime ROUBO MAJORADO, previsto no artigo 157, § 2°, inciso II, do Código Penal. 2.
No dia 27/01/2015, o Juízo de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina, concedeu LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA ao paciente. 3.
No dia 19/02/2015, a Autoridade Policial, apresentou, tempestivamente, o Relatório Final da do Inquérito Policial. 4.
No dia 25/11/2015, o Ministério Público ofereceu Denúncia em desfavor dos pacientes, imputando-lhes a prática do crime de ROUBO MAJORADO, previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, entendendo que foram suficientes as provas constantes no Caderno investigativo, levando em consideração a materialidade e os indícios nele existentes. 5.
A Denúncia foi recebida por este Juízo, no dia 09/12/2015. 6.
O paciente foi devidamente citado e sua Defesa técnica apresentou resposta à acusação, no dia 18/03/2016. 7.
No dia 12/05/2016, este Juízo, designou audiência de instrução para o dia 19/06/2017, às 10 horas. 8.
A audiência designada para o dia 19/06/2017, às 10 horas, foi realizada, com a oitiva da vítima presente, inquirições das testemunhas e interrogatório do paciente WANDERSON CARDOSO DA SILVA.
Após o MP e a Defesa apresentaram suas Alegações Finais Orais. 9.
No dia 19/11/2019, este Juízo prolatou SENTENÇA, condenando o paciente WANDERSON CARDOSO DA SILVA a pena de 6 (SEIS) ANOS, 5 (CINCO) MESES E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO E 33 (TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA. 10.
No dia 02/03/2019, Ministério Público deu por ciente de sentença condenatória. 11.
A Defesa do paciente WANDERSON CARDOSO DA SILVA se deu por ciente de sentença condenatória, bem como interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, no dia 10/04/2020. 12.
No dia 17/11/2021, este Juízo, determinou a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 13.
No dia 08/12/2021, o Ministério Público apresentou CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO. 14.
No dia 06/10/2022, foi proferida pela 1ª Câmara Especializada Criminal o ACÓRDÃO onde foi dado parcial provimento ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante WANDERSON CARDOSO DA SILVA para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, mantendo-se entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. 15.
No dia 08/08/2023, este Juízo determinou o cumprimento da pena no regime SEMIABERTO, seguindo o art. 1º da RESOLUÇÃO CNJ nº 417/2021, que alterou o art. 23 da Resolução CNJ n° 417/2021, quanto à intimação do condenado, com sentença transitada em julgado, em regime SEMIABERTO e ABERTO, bem como determinou a intimação do paciente para dar início ao cumprimento da pena. 16.
O paciente não foi devidamente intimado, conforme Certidão do dia 20/08/2023, tendo em vista que ele mudou de endereço. 17.
Instado a se manifestar, no dia 29/08/2023, o Parquet, se manifestou pela expedição da Guia de Execução Definitiva, com a expedição de Mandado de Prisão, remetendo ao Juízo das Execuções Penais. 18.
No dia 02/12/2024, este Juízo determinou a expedição de Mandado de Prisão no Banco Nacional de Medidas Penais, com a finalidade de cumprimento da pena do paciente WANDERSON CARDOSO DA SILVA. 19.
No dia 27/02/2025, o paciente foi preso na cidade de MOGI DAS CRUZES - SP. 20.
No dia 04/04/2025, foi expedida a GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA do paciente, bem como os autos vieram conclusos e apreciada a Decisão, indeferindo o pleito da Defesa, evento. (…) Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id 24472978) pelo não conhecimento do pleito de transferência do apenado e pela denegação da ordem quanto as demais teses. É o relatório.
VOTO Após reanálise detida do feito, entendo que a decisão liminar deve ser confirmada sob seus próprios fundamentos.
A fim de evitar tautologias, adoto as mesmas razões de fato e de direito para indeferir o pedido liminar, in verbis: A concessão de liminar em habeas corpus, embora possível, revela-se medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostre induvidosa e sem necessidade de avaliação aprofundada de fatos, indícios e provas (i) a ilegalidade do ato praticado pela autoridade dita coatora ou (ii) a ausência de justa causa para a ação penal.
Feita essa breve consideração, passo à análise isolada das teses. 1 Da revogação da custódia.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, consagra que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”, preceito que se harmoniza com o comando do art. 315 da lei adjetiva penal, segundo o qual “a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada”.
Nesse sentido, havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá a prisão preventiva ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida.
Visando melhor abordagem da matéria, destaco a fundamentação empregada pelo magistrado na decisão que decretou a prisão do paciente (id 23602565 - Pág. 26): (…) 1.
Compulsando os autos, verifico que foram cumpridas as disposições do art. 1º da RESOLUÇÃO CNJ nº 417/2021, que alterou o art. 23 da Resolução CNJ nº 417/2021, quanto à intimação do condenado, com sentença transitada em julgado, nos regimes SEMIABERTO e ABERTO, na qual consta que o réu deverá ser intimado para cumprir a pena. 2.
No caso da não intimação do sentenciado ou do seu não comparecimento para o cumprimento da pena em regime semiaberto, deve ser expedido o Mandado de Prisão no Banco Nacional de Medidas Penais (BNMP 3.0), com a finalidade de cumprimento da pena. 3.
Dessa forma, o apenado WANDERSON CARDOSO DA SILVA deixou de ser intimado pois mudou de endereço, conforme consta na Certidão retro, evento 45275307. 4.
Diante do exposto, considerando que o sentenciado não foi intimado para cumpri a pena pois mudou de endereço e não comunicou ao Juízo, determino a expedição de Mandado de Prisão no Banco Nacional de Medidas Penais (BNMP 3.0), com a finalidade de cumprimento da pena de WANDERSON CARDOSO DA SILVA. 5.
Com a juntada do comprovante do recolhimento de WANDERSON CARDOSO DA SILVA, expeça-se Guia Definitiva. 6.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. (…) (grifo nosso) Da análise dos autos, entendo que inexiste ilegalidade evidente que justifique a concessão do pedido liminar, visto que o magistrado agiu acertadamente ao decretar a custódia do paciente diante da impossibilidade da sua intimação para o início do cumprimento da pena.
Na hipótese, o paciente foi condenado à pena de a 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 157, §2º, II, do Código Penal Brasileiro.
Ocorre que, após o trânsito em julgado da sentença (id 23602565 - Pág. 45), mostrou-se impossível a intimação do paciente para iniciar o cumprimento da pena, pois ele não se encontrava no endereço informado nos autos.
Ademais, informações constantes do processo indicavam que o paciente estaria residindo no Estado de São Paulo.
Dessa forma, mesmo após a realização de diligências em bancos de dados oficiais, mostrou-se impossível localizar o paciente para sua intimação, tendo em vista que ele mudou de endereço sem prévia comunicação ao Juízo.
Diante dessa circunstância, em 2 de dezembro de 2024, o magistrado determinou a expedição de mandado de prisão, a fim de garantir a efetividade da execução da pena.
Posteriormente, em 11 de dezembro de 2024, diante da não localização do condenado, os autos foram arquivados provisoriamente até o cumprimento da ordem de captura.
A prisão do paciente ocorreu em 27 de fevereiro de 2025 (id 23377465) no Estado de São Paulo, viabilizando, assim, o início do cumprimento da pena imposta.
Desse modo, não se verifica o alegado constrangimento ilegal, visto que a prisão decorreu do cumprimento de sentença condenatória definitiva.
De igual modo, têm se posicionado as Cortes Estaduais: Habeas Corpus – Condenação definitiva- Artigos 180, caput, e 307, na forma do art. 69, todos do Código Penal – Pleito de declaração de nulidade da decisão que determinou a certificação do trânsito em julgado (com consequente devolução do prazo para apresentação de apelação criminal e revogação da prisão) – Impossibilidade - Falta de intimação da sentença condenatória – Inocorrência – Paciente não encontrado no endereço que forneceu nos autos – Inteligência do art. 367, parte final, do CPP – Diligências realizadas no endereço constante no feito, no qual o acusado foi regularmente citado - Revelia bem decretada - Intimação da Defesa dativa, devidamente realizada, com assinatura de Termo de Compromisso juntado aos autos, requerendo a intimação via DJE – Decisão transitada em julgado - Prisão decorrente do início do cumprimento da pena imposta - Inexistência de constrangimento ilegal.
Ordem denegada . (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 22895591320248260000 Botucatu, Relator.: Fátima Vilas Boas Cruz, Data de Julgamento: 12/11/2024, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 12/11/2024) HABEAS CORPUS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO ANTES DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO - CONDENAÇÃO DEFINITIVA COM INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME FECHADO – LEGALIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO PARA EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA.
ORDEM DENEGADA.
I - Nos termos da legislação em vigor, especialmente os arts . 674 do Código de Processo Penal e o art. 105 da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento será expedida após o trânsito em julgado da sentença, quando o réu estiver ou vier a ser preso.
Não há como se pleitear benefícios que podem ser obtidos durante o cumprimento da pena se esse nem sequer se iniciou, fazendo-se necessário o recolhimento prévio do paciente à prisão, para que seja expedida guia de execução definitiva e tenha início a competência do Juízo das execuções.
II - A expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado de prisão somente é cabível em casos específicos e excepcionais, não demonstrados no caso em análise . (TJ-MS - Habeas Corpus Criminal: 14106325620248120000 Dourados, Relator.: Des.
José Ale Ahmad Netto, Data de Julgamento: 18/07/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/07/2024) Assim, não há que se falar em revogação da custódia, uma vez que esta resulta do cumprimento efetivo da pena imposta em caráter definitivo. 2 Da substituição da custódia por prisão domiciliar Como se sabe, mostra-se essencial, na primeira instância, que o Juízo da Execução tenha omitido ou negado a prestação jurisdicional relativa ao pedido de prisão domiciliar para fundamentar a impetração de Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça, evitando-se, assim, indevida supressão de instância.
Esse entendimento é corroborado pelas Cortes Estaduais: HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 1.
Não consta nos autos do processo principal ou nos documentos acostados ao presente Habeas Corpus qualquer prova da existência de pedido de prisão domiciliar feito ao magistrado de piso, impossibilitando a análise da pretensão diretamente por esta Corte, sob pena de se incorrer em vedada supressão de instância. 2.
Não restou demonstrada nenhuma ilegalidade flagrante, a ensejar a concessão da ordem de ofício, decorrente da expedição do mandado de prisão em desfavor do paciente, visto que o início da execução penal pressupõe a expedição da guia de recolhimento definitiva, e esta, por sua vez, somente é providenciada após o aprisionamento do condenado. 3.
Writ não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº º 0626075-19.2022.8.06.0000 , acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer da impetração, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 14 de junho de 2022.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora (TJ-CE - HC: 06260751920228060000 Fortaleza, Relator: MARIA EDNA MARTINS, Data de Julgamento: 14/06/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/06/2022) EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE PENA - GUIA DEFINITIVA - INÍCIO DO DESCONTO DA PENA - PRISÃO DOMICILIAR - NÃO APRECIAÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. 1.
Tratando-se de processo de execução de pena ainda não iniciado, não há como conhecer do Habeas Corpus que busca a concessão do regime excepcional de prisão domiciliar. 2 .
Se o pedido deduzido na inicial não fora formulado perante o d.
Juízo de Origem, para garantia do duplo grau de jurisdição, o exame da pretensão não pode ser conhecido por configurar indevida supressão de instância. (TJ-MG - HC: 17492373920228130000, Relator.: Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/09/2022, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 28/09/2022) No caso em questão, o impetrante deixou de anexar prova da manifestação do juízo de origem acerca do pedido.
Portanto, não vislumbro, de imediato, o elemento da impetração que indique a notória existência do constrangimento ilegal, nem mesmo a probabilidade do dano irreparável, pressupostos essenciais à concessão da liminar vindicada.
Posto isso, indefiro o pedido de liminar e determino que seja oficiado ao magistrado a quo requisitando informações, nos termos do art. 662 do CPP e art. 209 do RITJPI, as quais serão prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, remetam-se os autos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer.
Conforme mencionado, verifica-se justificativa robusta para rejeitar a ordem mandamental.
Pelo visto, o magistrado agiu acertadamente ao decretar a custódia do paciente diante da impossibilidade da sua intimação para o início do cumprimento da pena.
No caso em análise, o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
Após o trânsito em julgado da sentença (id 23602565 - Pág. 45), não foi possível intimá-lo para o início do cumprimento da pena, pois não se encontrava no endereço informado nos autos.
Consta, ainda, que havia indícios de que ele residia no Estado de São Paulo.
Apesar das diligências realizadas em bancos de dados oficiais, o paciente permaneceu em local incerto, uma vez que mudou de endereço sem comunicar previamente o Juízo.
Diante disso, em 2 de dezembro de 2024, o magistrado determinou a expedição de mandado de prisão para assegurar a efetividade da execução penal.
Em 11 de dezembro de 2024, diante da impossibilidade de localizar o condenado, os autos foram arquivados provisoriamente até o cumprimento da ordem de captura.
A prisão ocorreu em 27 de fevereiro de 2025 (id 23377465), no Estado de São Paulo, o que possibilitou o início da execução da pena.
Assim, não há que se falar em revogação da custódia, uma vez que resultou do cumprimento de sentença condenatória transitada em julgado.
Em casos semelhantes, já se manifestaram as Cortes Estaduais: HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO .
PEDIDO DE BENEFÍCIOS.
MATÉRIA REFERENTE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1 .
Não há que se falar em liberdade provisória quando a prisão é decorrente de sentença penal transitada em julgado. 2.
O habeas corpus é meio inidôneo para apreciar mérito de decisões no âmbito da execução penal, vez que o remédio heroico não serve como sucedâneo recursal. 3 .
A análise do mérito de benefícios executórios, mormente quando há múltiplos processos, é matéria que escapa os estreitos limites do writ. 3.
Impetração não conhecida. (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 2152438-74 .2023.8.26.0000 Sorocaba, Relator.: Nogueira Nascimento, Data de Julgamento: 12/07/2023, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 12/07/2023) EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PRISÃO DECORRENTE DE TÍTULO DEFINITIVO - EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO DA PENA - PEDIDOS NÃO APRECIADOS PELO JUIZ SINGULAR - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
A Prisão decorrente do trânsito em julgado de Sentença condenatória, por se tratar de título definitivo, não demanda análise dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal . 2.
A expedição de Guia de Execução Definitiva torna parcialmente prejudicado o Recurso, pela perda superveniente do objeto. 3.
A ausência de enfrentamento, pelo Juízo Singular, da concessão de benefícios de Progressão de Regime, Prisão Domiciliar e Trabalho Externo, impede qualquer manifestação do Tribunal sobre a matéria, sob pena de incorrer em Supressão de Instância . (TJ-MG - HC: 05571325720198130000, Relator.: Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 11/06/2019, 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/06/2019) (negritei) Quanto ao pleito subsidiário, mostra-se fundamental que, na primeira instância, o magistrado tenha se omitido ou denegado o pleito de transferência de penitenciaria ou o pedido de prisão domiciliar, para fundamentar a impetração de Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça, evitando-se, assim, indevida supressão de instância.
No caso em questão, o impetrante deixou de anexar prova da manifestação do juízo de origem acerca do pedido, o que impossibilita sua apreciação.
Esse entendimento é corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelas Cortes Estaduais: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA .
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO .
EXCESSO DE PRAZO SUPERADO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1 .
O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de desclassificação da conduta por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 2.
A alegação de ausência dos requisitos autorizadores da medida constritiva cautelar não foi enfrentada pela Corte a quo, o que impede o conhecimento da questão diretamente por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 3 .
Quanto ao alegado excesso de prazo verifica-se que já houve o encerramento da instrução criminal com a apresentação das alegações finais.
Assim, aplica-se, no caso, o enunciado n. 52 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 4 .
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, A transferência do preso para estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é norma absoluta, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida (HC n. 18.599/RS, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 08/10/2002, DJU 04/11/2002) . 5.
Encerrada a instrução, entendo ser conveniente que o pedido de transferência seja novamente requerido perante o Juízo de primeiro grau que, diante na nova situação fática, poderá avaliar melhor a necessidade ou não da manutenção do recorrente na unidade prisional em que se encontra. 6.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido . (STJ - RHC: 91605 PE 2017/0290009-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/12/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2017) HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 1.
Não consta nos autos do processo principal ou nos documentos acostados ao presente Habeas Corpus qualquer prova da existência de pedido de prisão domiciliar feito ao magistrado de piso, impossibilitando a análise da pretensão diretamente por esta Corte, sob pena de se incorrer em vedada supressão de instância. 2.
Não restou demonstrada nenhuma ilegalidade flagrante, a ensejar a concessão da ordem de ofício, decorrente da expedição do mandado de prisão em desfavor do paciente, visto que o início da execução penal pressupõe a expedição da guia de recolhimento definitiva, e esta, por sua vez, somente é providenciada após o aprisionamento do condenado. 3.
Writ não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº º 0626075-19.2022.8.06.0000 , acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer da impetração, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 14 de junho de 2022.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora (TJ-CE - HC: 06260751920228060000 Fortaleza, Relator: MARIA EDNA MARTINS, Data de Julgamento: 14/06/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/06/2022) Portanto, diante da inexistência do alegado constrangimento ilegal, bem como, da ausência de alteração fático-jurídica posterior à impetração do presente writ, impõe-se a denegação em definitivo da ordem.
Posto isso, CONHEÇO PARCIALMENTE do presente Habeas Corpus, porém, DENEGO a ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS e RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 23 a 30 de junho de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Presidente da Sessão e Relator - -
04/07/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 21:27
Expedição de intimação.
-
02/07/2025 09:28
Denegado o Habeas Corpus a WANDERSON CARDOSO DA SILVA - CPF: *62.***.*89-80 (PACIENTE)
-
30/06/2025 13:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
25/06/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/06/2025 10:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/06/2025 07:48
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 04:12
Decorrido prazo de WANDERSON CARDOSO DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2025 14:43
Expedição de notificação.
-
04/04/2025 14:38
Juntada de informação
-
03/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus nº 0752841-79.2025.8.18.0000 (2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina) Processo de origem nº 0000379-62.2025.8.26.0616 Impetrante(s): Maurilio Rodrigues Machado Borges (OAB/SP nº 411.688) e Julia Regiane Lima Leon (OAB/SP nº 406.406) Paciente: Wanderson Cardoso da Silva Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – LIMINAR – ROUBO MAJORADO – DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA – PRISÃO DECORRENTE DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA – PLEITO DE CONVERSÃO DA PRISÃO EM DOMICILIAR – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO PRIMEVO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – LIMINAR INDEFERIDA.
D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Maurilio Rodrigues Machado Borges e Julia Regiane Lima Leon em favor de Wanderson Cardoso da Silva, preso em 27 de fevereiro de 2025, pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal (roubo majorado), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
Os impetrantes esclarecem que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado, tipificado no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, a uma pena de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa.
Afirmam que ele foi preso no Estado de São Paulo em cumprimento de mandado de prisão.
Asseveram que o paciente deixou de informar seu endereço atualizadao ao juízo, pois se mudou com o objetivo de buscar oportunidade de trabalho e qualificação, com o fim de sustentar seus 2 (dois) filhos.
Alegam que, durante esse período, dedicou-se a cursos de capacitação (escavadeira hidráulica, retroescavadeira, pá carregadeira, e vigia), obteve a emissão de sua funcional no ano de 2022, conforme documento em anexo.
Atualmente, encontra-se devidamente registrado e exercendo ocupação lícita.
Argumentam que o paciente busca não apenas sua liberação imediata, mas também a possibilidade de cumprimento da pena em colônia penal agrícola ou industrial no Estado de São Paulo, considerando seus laços familiares e profissionais estabelecidos na região.
Sustentam, por fim, que a Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal assegura ao apenado o direito de ser mantido em regime menos severo quando não houver estabelecimento adequado para o cumprimento do regime semiaberto.
Portanto, requerem a conversão da pena privativa de liberdade em domiciliar, caso não exista vaga em colônia penal no Estado de São Paulo.
Pleiteiam, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura ou, subsidiariamente, a concessão da prisão domiciliar, em respeito à Súmula Vinculante nº 56 do STF. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A concessão de liminar em habeas corpus, embora possível, revela-se medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostre induvidosa e sem necessidade de avaliação aprofundada de fatos, indícios e provas (i) a ilegalidade do ato praticado pela autoridade dita coatora ou (ii) a ausência de justa causa para a ação penal.
Feita essa breve consideração, passo à análise isolada das teses. 1 Da revogação da custódia.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, consagra que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”, preceito que se harmoniza com o comando do art. 315 da lei adjetiva penal, segundo o qual “a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada”.
Nesse sentido, havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá a prisão preventiva ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida.
Visando melhor abordagem da matéria, destaco a fundamentação empregada pelo magistrado na decisão que decretou a prisão do paciente (id 23602565 - Pág. 26): (…) 1.
Compulsando os autos, verifico que foram cumpridas as disposições do art. 1º da RESOLUÇÃO CNJ nº 417/2021, que alterou o art. 23 da Resolução CNJ nº 417/2021, quanto à intimação do condenado, com sentença transitada em julgado, nos regimes SEMIABERTO e ABERTO, na qual consta que o réu deverá ser intimado para cumprir a pena. 2.
No caso da não intimação do sentenciado ou do seu não comparecimento para o cumprimento da pena em regime semiaberto, deve ser expedido o Mandado de Prisão no Banco Nacional de Medidas Penais (BNMP 3.0), com a finalidade de cumprimento da pena. 3.
Dessa forma, o apenado WANDERSON CARDOSO DA SILVA deixou de ser intimado pois mudou de endereço, conforme consta na Certidão retro, evento 45275307. 4.
Diante do exposto, considerando que o sentenciado não foi intimado para cumpri a pena pois mudou de endereço e não comunicou ao Juízo, determino a expedição de Mandado de Prisão no Banco Nacional de Medidas Penais (BNMP 3.0), com a finalidade de cumprimento da pena de WANDERSON CARDOSO DA SILVA. 5.
Com a juntada do comprovante do recolhimento de WANDERSON CARDOSO DA SILVA, expeça-se Guia Definitiva. 6.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. (…) (grifo nosso) Da análise dos autos, entendo que inexiste ilegalidade evidente que justifique a concessão do pedido liminar, visto que o magistrado agiu acertadamente ao decretar a custódia do paciente diante da impossibilidade da sua intimação para o início do cumprimento da pena.
Na hipótese, o paciente foi condenado à pena de a 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 157, §2º, II, do Código Penal Brasileiro.
Ocorre que, após o trânsito em julgado da sentença (id 23602565 - Pág. 45), mostrou-se impossível a intimação do paciente para iniciar o cumprimento da pena, pois ele não se encontrava no endereço informado nos autos.
Ademais, informações constantes do processo indicavam que o paciente estaria residindo no Estado de São Paulo.
Dessa forma, mesmo após a realização de diligências em bancos de dados oficiais, mostrou-se impossível localizar o paciente para sua intimação, tendo em vista que ele mudou de endereço sem prévia comunicação ao Juízo.
Diante dessa circunstância, em 2 de dezembro de 2024, o magistrado determinou a expedição de mandado de prisão, a fim de garantir a efetividade da execução da pena.
Posteriormente, em 11 de dezembro de 2024, diante da não localização do condenado, os autos foram arquivados provisoriamente até o cumprimento da ordem de captura.
A prisão do paciente ocorreu em 27 de fevereiro de 2025 (id 23377465) no Estado de São Paulo, viabilizando, assim, o início do cumprimento da pena imposta.
Desse modo, não se verifica o alegado constrangimento ilegal, visto que a prisão decorreu do cumprimento de sentença condenatória definitiva.
De igual modo, têm se posicionado as Cortes Estaduais: Habeas Corpus – Condenação definitiva- Artigos 180, caput, e 307, na forma do art. 69, todos do Código Penal – Pleito de declaração de nulidade da decisão que determinou a certificação do trânsito em julgado (com consequente devolução do prazo para apresentação de apelação criminal e revogação da prisão) – Impossibilidade - Falta de intimação da sentença condenatória – Inocorrência – Paciente não encontrado no endereço que forneceu nos autos – Inteligência do art. 367, parte final, do CPP – Diligências realizadas no endereço constante no feito, no qual o acusado foi regularmente citado - Revelia bem decretada - Intimação da Defesa dativa, devidamente realizada, com assinatura de Termo de Compromisso juntado aos autos, requerendo a intimação via DJE – Decisão transitada em julgado - Prisão decorrente do início do cumprimento da pena imposta - Inexistência de constrangimento ilegal.
Ordem denegada . (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 22895591320248260000 Botucatu, Relator.: Fátima Vilas Boas Cruz, Data de Julgamento: 12/11/2024, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 12/11/2024) HABEAS CORPUS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO ANTES DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO - CONDENAÇÃO DEFINITIVA COM INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME FECHADO – LEGALIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO PARA EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA.
ORDEM DENEGADA.
I - Nos termos da legislação em vigor, especialmente os arts . 674 do Código de Processo Penal e o art. 105 da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento será expedida após o trânsito em julgado da sentença, quando o réu estiver ou vier a ser preso.
Não há como se pleitear benefícios que podem ser obtidos durante o cumprimento da pena se esse nem sequer se iniciou, fazendo-se necessário o recolhimento prévio do paciente à prisão, para que seja expedida guia de execução definitiva e tenha início a competência do Juízo das execuções.
II - A expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado de prisão somente é cabível em casos específicos e excepcionais, não demonstrados no caso em análise . (TJ-MS - Habeas Corpus Criminal: 14106325620248120000 Dourados, Relator.: Des.
José Ale Ahmad Netto, Data de Julgamento: 18/07/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/07/2024) Assim, não há que se falar em revogação da custódia, uma vez que esta resulta do cumprimento efetivo da pena imposta em caráter definitivo. 2 Da substituição da custódia por prisão domiciliar Como se sabe, mostra-se essencial, na primeira instância, que o Juízo da Execução tenha omitido ou negado a prestação jurisdicional relativa ao pedido de prisão domiciliar para fundamentar a impetração de Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça, evitando-se, assim, indevida supressão de instância.
Esse entendimento é corroborado pelas Cortes Estaduais: HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 1.
Não consta nos autos do processo principal ou nos documentos acostados ao presente Habeas Corpus qualquer prova da existência de pedido de prisão domiciliar feito ao magistrado de piso, impossibilitando a análise da pretensão diretamente por esta Corte, sob pena de se incorrer em vedada supressão de instância. 2.
Não restou demonstrada nenhuma ilegalidade flagrante, a ensejar a concessão da ordem de ofício, decorrente da expedição do mandado de prisão em desfavor do paciente, visto que o início da execução penal pressupõe a expedição da guia de recolhimento definitiva, e esta, por sua vez, somente é providenciada após o aprisionamento do condenado. 3.
Writ não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº º 0626075-19.2022.8.06.0000 , acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer da impetração, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 14 de junho de 2022.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora (TJ-CE - HC: 06260751920228060000 Fortaleza, Relator: MARIA EDNA MARTINS, Data de Julgamento: 14/06/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/06/2022) EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE PENA - GUIA DEFINITIVA - INÍCIO DO DESCONTO DA PENA - PRISÃO DOMICILIAR - NÃO APRECIAÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. 1.
Tratando-se de processo de execução de pena ainda não iniciado, não há como conhecer do Habeas Corpus que busca a concessão do regime excepcional de prisão domiciliar. 2 .
Se o pedido deduzido na inicial não fora formulado perante o d.
Juízo de Origem, para garantia do duplo grau de jurisdição, o exame da pretensão não pode ser conhecido por configurar indevida supressão de instância. (TJ-MG - HC: 17492373920228130000, Relator.: Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/09/2022, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 28/09/2022) No caso em questão, o impetrante deixou de anexar prova da manifestação do juízo de origem acerca do pedido.
Portanto, não vislumbro, de imediato, o elemento da impetração que indique a notória existência do constrangimento ilegal, nem mesmo a probabilidade do dano irreparável, pressupostos essenciais à concessão da liminar vindicada.
Posto isso, indefiro o pedido de liminar e determino que seja oficiado ao magistrado a quo requisitando informações, nos termos do art. 662 do CPP e art. 209 do RITJPI, as quais serão prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, remetam-se os autos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema. -
01/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:03
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 18:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2025 15:09
Conclusos para o Relator
-
13/03/2025 18:01
Juntada de petição
-
13/03/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
-
10/03/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
10/03/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 08:57
Determinada a distribuição do feito
-
01/03/2025 11:57
Conclusos para Conferência Inicial
-
01/03/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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