TJPI - 0805590-58.2022.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 23:05
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 23:05
Baixa Definitiva
-
30/04/2025 23:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
30/04/2025 23:04
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
30/04/2025 23:04
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:42
Juntada de petição
-
30/04/2025 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO OLEGARIO DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805590-58.2022.8.18.0039 APELANTE: ANTONIO OLEGARIO DA SILVA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONSIGNADO.
NULIDADE DE CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA SEM AS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 595, CC.
AUSENTE A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 30/TJPI.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PENALIDADE DE MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO OLEGARIO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo ora apelante em face do BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, COM resolução de mérito, nos seguintes termos: (...) Portanto, não restando evidenciada qualquer irregularidade nos descontos efetuados pelo banco réu, é de rigor a improcedência da pretensão autoral.
V – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro as preliminares arguidas nos autos, ao tempo em que, no mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos veiculados na inicial.
Custas e honorários pelo autor, suspensa, contudo, a exigibilidade, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em suas razões recursais (Id.20581604), alegou a apelante, em suma, que o contrato discutido não é válido, pois a autora é analfabeta e não foram atendidas as formalidades legais previstas no art. 595, CC, dada a ausência de assinatura de duas testemunhas; a não comprovação do repasse de valores à parte autora/apelante.
Sustenta que os descontos decorrentes do contrato nulo são indevidos, acarretando o direito à restituição do indébito em dobro e aos danos morais.
Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos da exordial.
Contrarrazões do Banco em que alega a regularidade do contrato, a observância das formalidades legais e ciência da autora aos termos da avença, o repasse dos valores pactuados, a inexistência de ato ilícito e de danos materiais ou morais.
Pugna pelo improvimento da apelação e manutenção da sentença.
Recurso recebido em ambos os efeitos, conforme decisão de Id.22111345.
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo dispensado em razão do autor/apelante ser beneficiário da gratuidade processual.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
Não há preliminares, passo ao mérito.
DO MÉRITO O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (grifou-se) No presente caso, a discussão diz respeito à validade de instrumento contratual, firmado por analfabeto e que não atendeu aos requisitos formais de assinatura a rogo e de duas testemunhas, em conformidade com o art. 595, do Código Civil, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 30/TJPI - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. (grifou-se) Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, V, “a”, CPC.
Pois bem.
No caso em exame, pretende o recorrente a nulidade do contrato, a repetição do indébito e a fixação do quantum indenizatório pelos danos morais sofridos.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco recorrido não comprovou em juízo a celebração do contrato ora impugnado com as formalidades legais exigidas para o analfabeto, pois embora assinado a rogo, e de haver prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da autora recorrente (Id.20581580), consta a assinatura de apenas uma testemunha (Id.20581579 - Pág. 4), a qual assinou duas vezes, de modo que o contrato não pode ser considerado válido, ensejando o dever de reparação por danos materiais (repetição do indébito) e danos morais, que exsurgem in re ipsa.
Da Repetição do Indébito Acerca da repetição em dobro, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” .
Nessa linha, o direito à devolução dos valores indevidamente descontados em dobro independe da comprovação de má-fé da instituição financeira.
Assim, em conformidade com o entendimento do STJ e dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível, entendo que a repetição do indébito deve ocorrer integralmente em dobro.
No entanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir em dobro à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício relativos ao contrato discutido, assim como a parte requerida deverá abater do valor da condenação o montante efetivamente pago, conforme TED juntado aos autos (Id.20581580).
Vale ressaltar que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, dá-se a partir da data do depósito.
No que tange à incidência de juros de mora sobre os valores recebidos indevidamente pelo apelante e que serão compensados pelo apelado, deve ser ressaltado que esse montante não se refere a uma condenação imposta ao autor, mas sim de uma ressalva que permite ao banco compensar tais valores com aqueles efetivamente devidos.
Desta forma, descabe falar em incidência de juros de mora sobre os valores a serem compensados.
Dos Danos Morais No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em razão da falha na prestação dos serviços e das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que o montante indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Assim, pelas razões declinadas, a sentença a quo deve ser reformada.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, CPC, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 51-828322718/18; b) condenar a requerida à restituição de forma dobrada dos descontos realizados, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da data de cada desconto (Súmula 43, STJ), a ser apurado por simples cálculos aritméticos; e, b.1.) determinar a compensação dos valores a serem restituídos com os valores revertidos em favor da parte autora (Id.20581580), atualizado monetariamente a contar do depósito. c) condenar o banco a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado n.º 362 da Súmula do STJ).
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco apelado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Teresina, 26 de março de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
01/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 20:57
Conhecido o recurso de ANTONIO OLEGARIO DA SILVA - CPF: *60.***.*85-49 (APELANTE) e provido
-
18/02/2025 11:51
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 23:52
Juntada de petição
-
12/02/2025 13:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 10:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/10/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
14/10/2024 09:51
Recebidos os autos
-
14/10/2024 09:51
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/10/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000829-78.2017.8.18.0140
Maria Irameire da Conceicao
Serasa S.A.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2017 09:39
Processo nº 0801046-56.2024.8.18.0039
Maria Helena Rodrigues
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/03/2024 17:11
Processo nº 0801046-56.2024.8.18.0039
Maria Helena Rodrigues
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/12/2024 11:42
Processo nº 0851732-40.2024.8.18.0140
Banco Volkswagen S.A.
Jessica Luisa Amorim Doudement
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/10/2024 17:58
Processo nº 0800629-36.2025.8.18.0050
Francisco Vaz de Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: George Hidasi Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/02/2025 08:51