TJPI - 0826721-48.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 08:11
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
29/04/2025 08:11
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
29/04/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 01:33
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:22
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE MENDES PEREIRA em 28/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826721-48.2020.8.18.0140 APELANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA APELADO: PABLO HENRIQUE MENDES PEREIRA Advogado(s) do reclamado: ANDRE FELIPE BATISTA DA PAZ RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A ré/apelante pleiteia a reforma da sentença no sentido de julgar pela improcedência do pedido inicial.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO Saber se estão evidenciados os requisitos necessários à condenação a título de danos morais.
Estabelecer o quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ocorrência do dano moral nas relações de consumo é, em regra, presumida, não sendo necessária prova expressa do sofrimento, todavia, o fato de ser presumido, não significa que prescinda de prova mínima de sua ocorrência, para que o diferencie do mero aborrecimento.
No caso vertente, não se vislumbra ato ilícito ou conduta excessiva na conduta da parte ré/apelante, pois comprovou-se que uma funcionária da empresa apelante, após desentendimento com o autor/apelado conversava, por mensagem de texto, via aplicativo Whatsapp, com outro funcionário da loja e, nesta conversa, se referiu ao autor/apelado como “baitola chato”, oportunidade em que este, sem autorização, fotografou a conversa no aparelho celular da funcionária Não se vislumbra, no presente caso, dano moral indenizável, pois, conquanto a conduta da funcionária tenha sido inapropriada, não foi capaz de causar lesão aos direitos da personalidade da vítima, sua integridade psíquica ou moral, sendo caracterizada por mero constrangimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido.
Teses de julgamento: 1. “A ocorrência do dano moral nas relações de consumo é, em regra, presumida, não sendo necessária prova expressa do sofrimento, todavia, o fato de ser presumido, não significa que prescinda de prova mínima de sua ocorrência, para que o diferencie do mero aborrecimento” 2. “Não se vislumbra, no presente caso, dano moral indenizável, pois, conquanto a conduta da funcionária tenha sido inapropriada, não foi capaz de causar lesão aos direitos da personalidade da vítima, sua integridade psíquica ou moral, sendo caracterizada por mero constrangimento”. _______________ Jurisprudências relevantes citadas: STJ - REsp: 844736 DF 2006/0094695-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/10/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2010; STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0826721-48.2020.8.18.0140 Origem: APELANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO .
Advogado do(a) APELANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A APELADO: PABLO HENRIQUE MENDES PEREIRA Advogado do(a) APELADO: ANDRÉ FELIPE BATISTA DA PAZ - PI13955-A RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira.
Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, tendo como apelado PABLO HENRIQUE MENDES PEREIRA.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau, em síntese, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Assim, condenou a empresa/apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Na apelação, a empresa ré/apelante aduz, em síntese: não há provas dos atos ilícitos narrados na petição inicial; não restou demonstrada qualquer conduta excessiva apta a ensejar o dano moral e sua indenização, subsidiariamente, pugnou que o valor arbitrado seja reduzido.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Embora intimada, a parte autora/apelada não apresentou contrarrazões.
Na decisão de ID19354030, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
VOTO A Apelação interposta, cinge-se ao pedido de reforma da sentença, em relação à condenação da recorrente por danos morais.
Cediço que nas relações de consumo, em regra, não há necessidade de prova do dano moral, pois este ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido.
Todavia, o fato de ser presumido, não significa que prescinda de prova mínima de sua ocorrência, para que o diferencie do mero aborrecimento.
Neste diapasão, o dano moral indenizável decorre da lesão aos direitos da personalidade da vítima, como sua integridade psíquica, intelectual, moral e física.
Assim, o que caracterizará o dano moral indenizável são os reflexos (consequências) da lesão, e não o dano em si.
Destarte, é preciso mais que o mero constrangimento ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo, capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
O chamado "mero aborrecimento",
por outro lado, é aquele que não viola direitos da personalidade ou existenciais da pessoa atingida.
O dano pode até ocorrer, mas não é indenizável porque não interferiu na integridade física, psíquica, moral e intelectual da vítima.
Refere-se a situações desagradáveis e irritantes que fazem parte da vida cotidiana, mas que não causam danos significativos à esfera emocional, ou psicológica de uma pessoa.
Em suma, a diferença entre dano moral indenizável e um “mero aborrecimento” é que aquele envolve a violação de direitos personalíssimos e este se refere a situações desagradáveis, porém comuns, que não justificam a reparação por meio de indenização.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica nos seguintes arestos: INTERNET - ENVIO DE MENSAGENS ELETRÔNICAS - SPAM - POSSIBILIDADE DE RECUSA POR SIMPLES DELETAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1 - segundo a doutrina pátria só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". 2 - Não obstante o inegável incômodo, o envio de mensagens eletrônicas em massa - SPAM - por si só não consubstancia fundamento para justificar a ação de dano moral, notadamente em face da evolução tecnológica que permite o bloqueio, a deletação ou simplesmente a recusada de tais mensagens. 3 - Inexistindo ataques a honra ou a dignidade de quem o recebe as mensagens eletrônicas, não há que se falar em nexo de causalidade a justificar uma condenação por danos morais. 4 - Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 844736 DF 2006/0094695-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/10/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2010).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. " A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022).
No caso vertente, a recorrente alega que não há provas dos atos ilícitos narrados na petição inicial e não restou demonstrada qualquer conduta excessiva apta a ensejar o dano moral.
Analisando os fatos descritos na petição inicial, realmente não se vislumbra ato ilícito ou conduta excessiva na conduta da parte ré/apelante, pois comprovou-se que uma funcionária da empresa apelante, após desentendimento com o autor/apelado, conversava, por mensagem de texto, via aplicativo Whatsapp, com outro funcionário da loja e, nesta conversa, se referiu ao autor/apelado como “baitola chato”, oportunidade em que este, sem autorização, fotografou a conversa no aparelho celular da funcionária (ID19343594).
Verifica-se, assim, que embora inapropriada a conduta da funcionária, não houve ofensa direta ao autor/apelado.
O xingamento de “baitola chato” não foi direcionado a este, nem verbalmente, nem por meio de mensagem de texto, e sim na conversa com outro funcionário da empresa/apelante, todavia, por um descuido, aquela deixou seu aparelho celular a vista do autor/apelante, o qual fotografou a conversa.
Desta forma, não vislumbro na conduta da funcionária da loja, de se referir ao apelante, por meio de uma conversa com outro funcionário, de “baitola chato”, conduta capaz de causar lesão aos direitos da personalidade da vítima, sua integridade psíquica ou moral.
Na petição inicial (ID 19343590), o autor/apelado relata que foi profundamente humilhado, ficou sem reação, imensamente abalado e com sua honra extremamente ofendida.
Vejamos o trecho, in literis: “Ao ler a mensagem o autor sentiu-se profundamente humilhado, diante da atitude homofóbica da vendedora.
Sem reação e imensamente abalado, concluiu a transação e saiu da loja com sua honra extremamente ofendida”.
Todavia não comprovou tais abalos emocionais, não comprovou a forma pela qual esse episódio afetou sua vida, o grau do abalo emocional (momentâneo ou duradouro?), nem tampouco se teve a necessidade de tratamento psicológico em decorrência do fato.
Ademais, repise-se, a funcionária estava numa conversa privada com outra pessoa, não xingou o autor diretamente, portanto, não houve exposição pública, ou seja, outros funcionários e clientes da loja, não tiveram acesso à conversa, aliás, nem mesmo o autor/apelado deveria ter acesso, pois só tomou conhecimento desta, depois que fotografou o diálogo, sem autorização da funcionária.
Com efeito, não vislumbro, no presente caso, dano moral indenizável, pois, conquanto a conduta da funcionária tenha sido inapropriada, não foi capaz de causar lesão aos direitos da personalidade da vítima, sua integridade psíquica ou moral, sendo caracterizada por mero constrangimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PROVIMENTO do recurso, no sentido de reformar a sentença de primeiro grau, no todo, para julgar improcedente o pedido de condenação por dano moral.
Inverto os ônus sucumbenciais em favor da parte apelante, cuja exigibilidade fica suspensa ante o deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 27/03/2025 -
31/03/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 08:04
Conhecido o recurso de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - CNPJ: 47.***.***/1522-58 (APELANTE) e provido
-
26/03/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
25/02/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/02/2025 03:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
-
07/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/02/2025 15:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
05/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/01/2025 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/10/2024 12:42
Conclusos para o Relator
-
22/10/2024 04:01
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE MENDES PEREIRA em 21/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 03:00
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 11/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 10:49
Expedição de intimação.
-
21/08/2024 09:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/08/2024 12:27
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:27
Conclusos para Conferência Inicial
-
20/08/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842120-78.2024.8.18.0140
Peltson Sousa Ribeiro
Markus Otavio Barbosa Pinto
Advogado: Janet Katherine Rodrigues Damasceno
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/09/2024 17:55
Processo nº 0800692-07.2022.8.18.0102
Osvaldo Ferreira de Sousa
Antonio Rocha Santana
Advogado: Stenio Galvao Martins Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/05/2022 18:44
Processo nº 0844020-33.2023.8.18.0140
Edivaldo de Meneses Fontenele
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Laila Cibele dos Santos Batista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/08/2023 12:43
Processo nº 0844020-33.2023.8.18.0140
Edivaldo de Meneses Fontenele
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/01/2025 14:14
Processo nº 0813539-19.2025.8.18.0140
Carlos Alexandre Alves dos Santos
Inss - Instituto Nacional de Previdencia...
Advogado: Leila Thamara da Cruz Bispo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/03/2025 13:30