TJPI - 0806391-54.2025.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806391-54.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN S.A REU: IRAN ULISSES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão de ID nº [78855675].
TERESINA, 29 de julho de 2025.
IRIS GOMES DOS SANTOS SOARES 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/07/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 14:38
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DA COMARCA DE TERESINA em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 13:15
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:07
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 10:30
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 10:09
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806391-54.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN REU: IRAN ULISSES DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido de liminar, na qual alega a parte autora que a parte ré não pagou as prestações a que se acha obrigada pelo contrato de financiamento que com ele celebrou, com cláusula de alienação fiduciária do bem descrito na inicial.
Acompanham a inicial cópias do instrumento negocial celebrado entre as partes (Cédula de Crédito Bancário assinada de forma digital) e da notificação extrajudicial de inadimplemento, além de comprovante de pagamento das custas processuais de ajuizamento.
Vieram-me conclusos para análise do pedido de liminar.
Em se tratando de contrato, com alienação fiduciária em garantia, cumpre analisar a regra do Art. 3º do Dec.-Lei nº 911/69 que, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.931/2004, assim dispõe, verbis: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º.
No prazo do parágrafo primeiro o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus; § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de 15(quinze) dias da execução da liminar; Pelo que se tem das regras acima, a concessão da liminar depende da comprovação, por parte do autor, da mora, ou do inadimplemento do devedor, sem se poder dispensar, no meu entender, a prova do contrato e ainda da constituição do devedor em mora.
No presente caso, o autor trouxe aos autos prova cabal da realização do negócio, assim como da alienação do bem em seu favor; da mora e respectiva notificação extrajudicial da parte requerida Assevero que na hipótese dos autos, verifica-se a peculiaridade no contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário assinada de forma digital), tendo em vista que a celebração foi eletrônica, sendo inclusive, a assinatura da financiada exarada desta forma, a exigência de apresentação física do contrato original se mostra inviável.
Assim, dispensa-se a vinculação da cédula de crédito original por se tratar de documento assinado digitalmente, conforme MP Nº2200-2/2001 e Lei Nº11.419/2006.
Corroborando o entendimento, colhem-se precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO NA ORIGEM SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DA CÉDULA DE ORIGINAL.
INSURGÊNCIA DO BANCO.
MÉRITO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EDIFICADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO.
APRESENTAÇÃO EM CARTÓRIO PARA VINCULAÇÃO AO PROCESSO, NA FORMA DA CIRCULAR N.º 192/CG, DE 1º DE SETEMBRO DE 2014.
NÃO CABIMENTO AO CASO CONCRETO.
PACTO ELETRÔNICO, QUE NÃO FOI MATERIALIZADO, O QUE TORNA IMPOSSÍVEL O CUMPRIMENTO DAQUELA OBRIGAÇÃO.
NECESSIDADE DE EXCEPCIONAR A REGRA PARA ADEQUAR AS NOVAS MODALIDADES DE CONTRATOS ELETRÔNICOS.
DOCUMENTOS ACOSTADOS SUFICIENTES.
PRECEDENTE DESTE RELATOR.
DECISÃO MODIFICADA.
RECURSO PROVIDO (Apelação Cível n. 0301040-46.2018.8.24.0073, de Timbó, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 4-4-2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, EM VIRTUDE DA POSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO.
EXEGESE DO ARTIGO 29, § 1º, DA LEI N. 10.931/2004.
HIPÓTESE, TODAVIA, DE CONTRATO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE MATERIALIZAÇÃO DO DOCUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
NECESSIDADE DE EXCEPCIONAR A REGRA PARA ADEQUAR AS NOVAS MODALIDADES DE PACTOS ELETRÔNICOS.
INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 4018981-05.2019.8.24.0000, de Campos Novos, rel.
Des.
Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-8-2019).
Assim, importa dizer que estão presentes os requisitos necessários à concessão da liminar, razão pela qual a mesma deve ser deferida.
ANTE AO EXPOSTO, concedo a liminar de busca e apreensão requerida e determino a expedição do mandado respectivo, devendo o bem ser imediatamente depositado sob responsabilidade de quem o autor indicar. À priori, em conformidade com o Manual N.º 3/2022- PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, da Central de Mandados, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nome e qualificação do depositário, com contato telefônico, para expedição do respectivo mandado.
Após, cumprido a determinação acima, expeça-se o respectivo mandado.
DESCRIÇÃO DO BEM: MARCA: CHEVROLET MODELO:ONIX 10MT LT2 ANO: ano de fabricação 2022 e modelo 2023 CHASSI: 9BGEB48A0PG247785 PLACA: RVX7H14 COR: BRANCA RENAVAM:*13.***.*29-76 Desde logo fica autorizada a solicitação de auxílio policial, inclusive para arrombamento e rompimento de obstáculos, se contatada a necessidade e utilizando-se dos meios com moderação.
Efetivada a medida, cite-se o réu para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, ou querendo, pague o total do débito indicado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do mesmo fato.
Para o caso de pagamento imediato, fixo os honorários em valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
TERESINA-PI, 7 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
01/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 17:31
Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801712-09.2024.8.18.0152
Maria de Jesus de Sousa Silva
Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Roseane Maria Leite Holanda
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/07/2025 10:44
Processo nº 0800803-55.2018.8.18.0029
Maria de Fatima Gomes da Silva
Municipio de Jose de Freitas
Advogado: Geneylson Calassa de Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/04/2025 10:26
Processo nº 0801712-09.2024.8.18.0152
Maria de Jesus de Sousa Silva
Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Mariana Maria Leite Holanda
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/08/2024 09:55
Processo nº 0816861-23.2020.8.18.0140
Allianz Seguros S/A
Thaynara Maria da Silva Sousa
Advogado: Otoniel D'Oliveira Chagas Bisneto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20
Processo nº 0815463-65.2025.8.18.0140
Roberto Alves dos Santos
Estado do Piaui
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/03/2025 16:29