TJPI - 0753797-32.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 12:59
Baixa Definitiva
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05/05/2025 12:59
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:52
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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05/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:44
Decorrido prazo de RISA S/A em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:41
Decorrido prazo de LUIZ QUIRINO PETECK em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0753797-32.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita] AGRAVANTE: LUIZ QUIRINO PETECK AGRAVADO: RISA S/A DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUIZ QUIRINO PETECK contra decisão proferida pelo d.
Juízo da Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Bom Jesus-PI, nos autos da ação ordinária reivindicatória (Proc. n° 0000388-86.2006.8.18.0042), ajuizada em face de RISA S/A.
Não Concedida a antecipação de tutela (id. 18496517).
Antes do julgamento do presente recurso, foi proferida sentença no processo de origem (id. 69280819, proc. 0000388-86.2006.8.18.0042). É o relatório.
II.
FUNDAMENTO De início, cumpre registrar que o agravo de Instrumento fora ajuizado contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada e determinou o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias.
Em consulta ao sistema do PJe 1º Grau, verifica-se que, na origem, foi proferida sentença sem resolução de mérito, nos termos do art. no art. 485, IV, do CPC. (Id. 69280819— processo de origem).
Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do recurso, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando a perda de objeto.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem.
Sobre a matéria, necessário se faz destacar o que preceitua o art. 932, III, do CPC/15: Art. 932.
Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Nesta senda, dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarretar a carência de interesse de agir, o prof.
Nelson Nery Junior, destaca que: Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Nery Junior, Nelson.Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.).
Nesse sentido, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA OBJETO EM RAZÃO DA SENTENÇA SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL.
PREJUDICIALIDADE.
PRECEDENTES DIVERSOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1.
Tendo sido prolatada sentença no juízo de origem, julgando o mérito do processo, restou prejudicado o objeto do Agravo de Instrumento. 2.
Agravo de Instrumento não conhecido.(TJ-PI - AI: 07565041220208180000, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 21/01/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL); EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
A prolação da sentença, nos autos principais, leva à perda do objeto do agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória.
Precedentes do STJ.
Dessa forma, resta prejudicado o objeto do Agravo de Instrumento em que foi proferido o Acórdão ora impugnado, em virtude da existência de anterior sentença de mérito no primeiro grau. 2.
Acórdão omisso no tocante à prejudicialidade da sentença de primeiro grau face ao Agravo de Instrumento. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e providos. (TJ-PI - AI: 00075513920128180000, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
Pelo exposto, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).
III.
DECIDO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), nos termos do art. 932, III, do CPC.
Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina–PI, data registrada no Sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
31/03/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 22:42
Não conhecido o recurso de LUIZ QUIRINO PETECK registrado(a) civilmente como LUIZ QUIRINO PETECK - CPF: *62.***.*66-15 (AGRAVANTE)
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03/09/2024 20:00
Conclusos para o Relator
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31/08/2024 03:04
Decorrido prazo de RISA S/A em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 03:04
Decorrido prazo de LUIZ QUIRINO PETECK em 30/08/2024 23:59.
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29/07/2024 22:41
Juntada de Certidão
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29/07/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 21:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 13:30
Conclusos para o Relator
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26/06/2024 20:35
Juntada de petição
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13/06/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 21:01
Conclusos para Conferência Inicial
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05/04/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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