TJPI - 0855946-11.2023.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 07:41
Baixa Definitiva
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06/05/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 07:40
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 02:33
Decorrido prazo de JOSE SAVIO DA SILVA ARANHA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855946-11.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: JOSE SAVIO DA SILVA ARANHA SENTENÇA N° 451/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO HONDA S/A em face de JOSE SAVIO DA SILVA ARANHA, ambos individualizados na peça de ingresso.
Deferiu-se a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide, e determinou-se a citação do requerido (ID 54293906), restando infrutífero o cumprimento da medida (ID 58674681) Intimada para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça, requerendo o que for de seu interesse (ID 59065711), a parte autora manteve-se inerte (ID 64569627).
Em seguida, determinou-se a intimação pessoal da parte autora manifestar interesse no prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III e §1°, do CPC). (ID 69074829).
Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar nenhuma manifestação.
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme narrado, no caso em lide, a parte autora não atendeu às diligências que lhe foram determinadas, motivo pelo qual determinou-se sua intimação pessoal para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que bem entender, sob pena de configuração de abandono processual e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Com efeito, quando a parte autora não promove os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, exigindo-se, para tanto, sua intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 485, § 1°), que foi materializada no presente caso.
Em analise aos autos, extrai-se que a intimação via Correios da parte autora fora expedida para o endereço fornecido em sua petição inicial, tendo o AR retornado com a informação de que a carta não foi entregue pelo motivo de “ 4 - RECUSADO” (ID 71968989).
Nesse campo, cumpre ressaltar que conforme estabelece o parágrafo único do art. 274, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Dessa forma, considerando que a intimação do demandante foi direcionada para o endereço fornecido em sua exordial, não tendo a parte autora informado a este Juízo seu novo endereço, presume-se válida a intimação de ID 71968989.
Como se vê, a parte autora manteve-se inerte por um lapso temporal que já ultrapassa mais de 30 dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbem no sentido de indicar o endereço do demandado e do automóvel a ser apreendido, mesmo após a sua intimação pessoal. É de consignar que, no caso em apreço, a indicação de novo endereço do réu não se trata de mera formalidade, mas configura ato essencial para a própria apreensão do veículo em discussão na lide, de modo que sua ausência implica a impossibilidade de dar prosseguimento ao processo.
Consigno que no caso em apreço não houve oferecimento de contestação pela parte ré, pelo que não se aplica o disposto no § 6º do art. 485 do CPC, segundo o qual oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, declaro o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos art. 485, III, e § 1º, todos do CPC, ante o abandono da causa pela parte suplicante.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais sobre o valor da causa, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC.
Sem honorários, a considerar que não foi angularizada a relação processual.
Torno sem efeito a liminar de busca e apreensão deferida no presente juízo (ID 54293906), devendo ser recolhido eventual mandado de busca e apreensão pendente de cumprimento e procedida à baixa em eventuais restrições incidentes sobre o veículo, diante da perda da eficácia da liminar.
Transitada em julgado a presente sentença, baixem-se e arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
01/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/03/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 06:59
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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07/02/2025 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:23
Determinada diligência
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03/10/2024 14:50
Conclusos para despacho
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03/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
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16/07/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 15/07/2024 23:59.
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19/06/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2024 13:11
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2024 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:26
Concedida a Medida Liminar
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28/02/2024 18:59
Conclusos para despacho
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28/02/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 18:58
Juntada de Certidão
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17/02/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 15/02/2024 23:59.
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17/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:06
Determinada diligência
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12/12/2023 16:06
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2023 11:00
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2023 11:36
Conclusos para decisão
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09/11/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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