TJPI - 0821829-91.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0821829-91.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] APELANTE: ANTONIO FERNANDES DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
IMPETRANTE QUE NÃO LOGROU COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.1.
O apelante não efetuou o recolhimento das custas iniciais, requerendo na petição da apelação a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob a alegação de que é pobre na forma da lei, não possuindo, assim, condições financeiras de arcar com o referido pagamento, sem prejuízo do próprio sustento.2.
Por seu turno, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
De qualquer modo, esta presunção é relativa, podendo ser afastada caso o Julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade da parte de custear as despesas processuais.
O apelante não efetuou o recolhimento das custas iniciais, requerendo na petição do recurso a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob a alegação de que é pobre na forma da lei, não possuindo, assim, condições financeiras de arcar com o referido pagamento, sem prejuízo do próprio sustento.
Em despacho (ID 20559372), determinou-se a intimação do apelante, através de seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos documentos que comprovassem a sua condição de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade judiciária.
O apelante não apresentou manifestação.
No que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o artigo 98, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Por seu turno, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
De qualquer modo, esta presunção é relativa, podendo ser afastada caso o Julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade da parte de custear as despesas processuais.
No presente caso, verifica-se que o apelante, quando intimado para comprovar sua condição de hipossuficiência, não atendeu as determinações contidas nos despacho de Ids. 20028867 e 20559372.
Desta forma, não tendo o apelante conseguido comprovar a impossibilidade de efetuar o recolhimento das custas processuais, INDEFIRO o pleito de concessão dos benefícios da Gratuidade Judiciária e, em consequência, DETERMINO a intimação do apelante, através de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO, para as providências cabíveis.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
31/03/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 22:57
Determinada diligência
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18/11/2024 10:40
Conclusos para o Relator
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12/11/2024 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:26
Determinada diligência
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17/09/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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17/09/2024 10:26
Recebidos os autos
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17/09/2024 10:26
Conclusos para Conferência Inicial
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17/09/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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