TJPI - 0802038-62.2020.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:58
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0802038-62.2020.8.18.0037 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: H.
G.
S.
G., CLAUDIA SANTOS NASCIMENTO, ESPÓLIO DE FLORENCIO ALVES DE GOIS INTERESSADO: BANCO PAN SENTENÇA Vistos Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por CLAUDIA SANTOS NASCIMENTO em face do BANCO PAN S.A, no qual a parte exequente requereu fosse o executado instado ao pagamento da quantia de R$ 37.118,20 (trinta e sete mil cento e dezoito reais e vinte centavos), relativa ao crédito principal, multa e honorários advocatícios da fase de conhecimento.
O BANCO PAN S.A apresentou IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença por meio da petição de ID 49368879, oportunidade em que apontou excesso de execução, reconhecendo como devida a quantia de R$ 13.893,48 (treze mil, oitocentos e noventa três reais e quarenta e oito centavos), sob a assertiva de equivocada atualização monetária do valor devido.
Na ocasião acostou aos autos comprovante de depósito da parcela incontroversa, referente à condenação.
A parte exequente se manifestou por meio da petição de ID 72674773, oportunidade que informa que concorda com os cálculos apresentados pela executada, ao final, pela expedição de alvarás de levantamento.
Vieram os autos conclusos para decisão. É um breve relato.
Decido.
Homologo os cálculos apresentados pela executada ao ID 49369498 no valor de R$ 13.893,48 (treze mil, oitocentos e noventa três reais e quarenta e oito centavos), relativo ao crédito principal e aos honorários advocatícios da fase de conhecimento, porquanto em conformidade com o título judicial exequendo, bem como em face da concordância da parte exequente.
Tendo em vista que houve excesso de execução, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação aviada pelo executado e, em consequência, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que estabeleço no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso, bem como ao pagamento das despesas processuais realizadas pela parte executada, o que faço com esteio na inteligência do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade de tais verbas, uma vez que a parte exequente é beneficiária da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no § 3º do artigo 98 do CPC.
Lado outro, tem-se que a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, tendo em vista o pagamento realizado pelo executado, conforme comprovante de depósito acostado ao ID 49825743, bem como diante da manifestação da parte exequente acerca da satisfação da obrigação (ID 72674773).
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, determino a expedição dos seguintes alvarás para levantamento das quantias abaixo, ficando ressaltado que o alvará da parte exequente deverá ser levantado pessoalmente pela requerente ou na companhia de seu patrono: a) R$ 12.534,94 (doze mil, quinhentos e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor de CLAUDIA SANTOS NASCIMENTO, CPF n ° *16.***.*38-65, a ser transferido para Caixa Econômica Federal , Agência n° 0638, Conta Poupança n° 785364303-0, Operação n° 1288, referente ao crédito principal devido nestes autos, a partir dos valores depositados na Conta Judicial n° 500129672638, DJO id n° 49825743; b) R$ 1.358,54 (hum mil, trezentos e cinqüenta e oito reais e cinqüenta e quatro centavos), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ : 42.227.205/0001 - 54, a ser transferido para o banco do Brasil, Agência n° 1016-2, Conta Corrente n° 24452-0, referente aos honorários advocatícios sucumbências, a partir dos valores depositados na Conta Judicial n° 500129672638, DJO id n° 49825743; c) R$ 23.224,72 (vinte e três mil, duzentos e vinte e quatro reais e setenta e dois centavos), para serem transferidos para o BANCO PAN S.A, CNPJ: 59.285.411/0001 - 13, a ser transferido para o Banco: Banco do Brasil, Agência nº 3070-8, Conta Corrente nº 105664-6, referente ao excesso da execução, referente ao excedente, a partir dos valores depositados na Conta Judicial n° 500129672638, DJO id n° 49825743; Em face da preclusão lógica, decreto a ocorrência do trânsito em julgado na presente data, ressalvada às partes a possibilidade de peticionamento para a correção de eventual erro material.
Certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES.
AMARANTE-PI, 1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
01/04/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2025 09:26
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:46
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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20/03/2025 11:24
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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20/03/2025 11:23
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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27/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2024 12:03
Conclusos para decisão
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23/06/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 22:31
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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02/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:55
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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11/01/2024 10:22
Conclusos para decisão
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11/01/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 21:00
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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28/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 06:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 09:57
Conclusos para despacho
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09/10/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 09:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 18:30
Conclusos para despacho
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23/01/2023 12:56
Recebidos os autos
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23/01/2023 12:56
Juntada de Petição de decisão
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20/12/2021 18:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/11/2021 11:50
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 11:49
Juntada de Certidão
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08/10/2021 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/10/2021 23:59.
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05/10/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 12:49
Juntada de Petição de manifestação
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08/06/2021 20:53
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 20:53
Julgado procedente em parte do pedido
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11/05/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2021 17:50
Conclusos para julgamento
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11/04/2021 17:50
Juntada de Certidão
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30/01/2021 00:15
Decorrido prazo de FLORENCIO ALVES DE GOIS em 29/01/2021 23:59:59.
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01/12/2020 19:06
Juntada de Petição de petição
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26/11/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 10:44
Ato ordinatório praticado
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25/11/2020 09:54
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2020 19:45
Juntada de aviso de recebimento
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17/09/2020 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2020 14:23
Conclusos para despacho
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14/09/2020 14:23
Juntada de Certidão
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14/09/2020 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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