TJPI - 0802139-35.2024.8.18.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
20/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
-
20/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802139-35.2024.8.18.0013 RECORRENTE: LAURIANO LIMA EZEQUIEL Advogado(s) do reclamante: LAURIANO LIMA EZEQUIEL RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA ENCERRADO EM 2020.
COBRANÇA POSTERIOR POR ERRO DE LEITURA.
NEGATIVAÇÃO INJUSTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO COMPROVADA DO SCORE DE CRÉDITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
EXCLUSÃO DEFINITIVA DA INSCRIÇÃO.
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por LAURIANO LIMA EZEQUIEL em face de ÁGUAS DE TERESINA SAN.
SPE S/A, em que o autor, ora recorrente, aduz que, após encerrar as atividades de seu estabelecimento comercial e solicitar o desligamento do serviço de fornecimento de água e esgoto junto à empresa Águas de Teresina em junho de 2020, foi surpreendido, em outubro de 2024, com a negativação indevida de seu CPF nos cadastros de inadimplentes, referente a débitos dos meses de outubro de 2023 e janeiro de 2024.
Afirma que, mesmo tendo quitado todos os valores devidos à época do encerramento contratual, a cobrança posterior decorreu de erro da requerida, que manteve indevidamente a titularidade da conta em seu nome.
Alega ainda que, apesar de a empresa ter reconhecido o equívoco e prometido a exclusão espontânea da restrição, a negativação já havia causado prejuízos, como a significativa redução de seu score de crédito, comprometendo sua imagem e acesso ao mercado financeiro.
Por isso, pleiteia a exclusão definitiva da inscrição e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo: I – Procedente o pedido para confirmar a obrigação de fazer concernente à exclusão definitiva de qualquer registro/inscrição negativa em nome do autor, em decorrência dos débitos mencionados na inicial.
II – Procedente o pedido para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora a partir da citação (art. 240 do CPC/15), segundo os índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância para majorar o valor atribuído a condenação por danos morais.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pelo improvimento do recurso. É sucinto o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita. É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
17/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:26
Conhecido o recurso de LAURIANO LIMA EZEQUIEL - CPF: *02.***.*72-31 (RECORRENTE) e não-provido
-
01/07/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
01/07/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2025 10:13
Juntada de petição
-
13/06/2025 03:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 03:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
12/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802139-35.2024.8.18.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LAURIANO LIMA EZEQUIEL Advogado do(a) RECORRENTE: LAURIANO LIMA EZEQUIEL - PI6635-A RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 18/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de junho de 2025. -
11/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/06/2025 12:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/05/2025 13:05
Juntada de petição
-
28/04/2025 09:13
Recebidos os autos
-
28/04/2025 09:13
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/04/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803083-79.2021.8.18.0033
Maria do Rosario da Conceicao
Banco Daycoval S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/08/2023 12:39
Processo nº 0837442-20.2024.8.18.0140
Naftale de Sousa Borges
0 Estado do Piaui
Advogado: Amanda Lopes Teixeira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/08/2024 09:53
Processo nº 0837442-20.2024.8.18.0140
Estado do Piaui
Naftale de Sousa Borges
Advogado: Francisco Walter de Amorim Meneses Junio...
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/05/2025 12:33
Processo nº 0802480-70.2022.8.18.0162
Gilson Muniz Goncalves Filho
Instituto de Ensino Superior do Piaui Lt...
Advogado: Emerson Lopes dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/07/2022 11:14
Processo nº 0802139-35.2024.8.18.0013
Lauriano Lima Ezequiel
Aguas de Teresina Saneamento Spe S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/11/2024 18:27