TJPI - 0801513-40.2025.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0801513-40.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): MARIA NASCIMENTO DA COSTA RÉU(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
AFASTAMENTO EM BLOCO DAS PRELIMINARES Inicialmente, registro que há viabilidade no acolhimento do pedido formulado em contestação, motivo pelo qual afasto em bloco as matérias típicas de defesa processual.
Esclareço que tal medida se dá em observância do princípio da primazia do julgamento de mérito, em especial, da norma do art. 488 do CPC, segundo a qual o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código.
MÉRITO A parte autora alega não ter formalizado contrato com o réu.
Este, por sua vez, trouxe aos autos instrumento negocial celebrado entre eles, constando inclusive sua assinatura (ID 77879983), documento este que não sofreu qualquer impugnação em audiência.
Ademais, a requerida ainda comprova o pagamento do valor correspondente ao contrato (ID 77879984), o que também não foi impugnado pela requerente.
Dado tal aspecto, constata-se que a parte requerida se desincumbiu adequadamente do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, na medida em que demonstrou a relação contratual mantida com a consumidora e a sua consequente aquiescência na avença, fato impeditivo do direito alegado na inicial, não havendo qualquer dano a ser reparado, na esteira do que preconiza os artigos 186 e 927 do CC.
Como consequência, encontrando-se a parte requerida no exercício regular de seu direito contratual, entendo que não há ato ilícito e nem o dever de indenizar, na forma dos artigos 188 e 927 do Código Civil.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante do exposto e após a instrução processual restou verificado que a parte autora faltou com o seu dever de expor os fatos conforme a verdade, assim como dispõe o artigo 77, I do CPC.
Desse modo, a não observância desse dever configura a litigância de má-fé (art. 80, inciso II, CPC/15) com sanção de multa em percentual sobre o valor da causa (artigo 81, CPC), determinação essa que pode ser levada a efeito inclusive de ofício.
Vale dizer ainda que no âmbito dos Juizados Especiais, segundo sedimentado no Enunciado nº 136 do FONAJE que "o reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da Lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil." Volvendo ao caso em questão, a parte autora falseou a verdade dos fatos quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado, ao passo que a instrução apontou para aquisição do contrato de maneira irrefutável.
Desse modo, consigno que a situação posta nos autos configura ato de litigância de má-fé, sendo o caso de condenação da parte requerente nas custas processuais, honorários advocatícios do advogado da parte adversária e multa por litigância de má-fé.
Quanto às custas e honorários, cabível em razão de se tratar de litigância de má-fé, consoante artigo 55 da Lei 9099/95.
Quanto à multa, fixo-a no patamar de 1,5% (um e meio por cento) do valor da causa.
DISPOSITIVO Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade formulado pela parte autora, nos termos do art. 99 do CPC.
Condeno a parte a parte autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no valor de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva as custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 98, §4º do CPC.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
15/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 PROCESSO Nº: 0801513-40.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA NASCIMENTO DA COSTA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO/CITAÇÃO das partes para audiência UNA de Conciliação/Instrução e Julgamento designada para o dia 26/06/2025 08:30h, que será realizada de modo EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL, neste Juizado Especial – SEDE, conforme PORTARIA No 861/2024 - PJPI/COM/PAR/JUIPAR/JECCFPPARNAIBA, de 22/02/2024, do Dr.
Max Paulo Soares de Alcântara, Juiz de Direito do Juizado Especial Civel e Criminal e Fazenda Pública desta cidade e comarca de Parnaíba/PI.
Ficando, também, intimados, que é obrigatório o comparecimento pessoal das PARTES, ADVOGADOS e TESTEMUNHAS neste Juizado Especial SEDE - jurisdicional situado à Av.
São Sebastião, 1733, Bairro de Fátima, CEP 64202-020.
Em caso de dúvidas, entrar em contato com a secretaria através do E-mail: [email protected] ou WhatsApp (86) 98144 – 6672.
PARNAÍBA, 25 de abril de 2025.
CLARA LIS DA ROCHA MOTA JECC Parnaíba Sede Cível -
14/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:17
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 18:37
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 18:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/06/2025 08:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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25/06/2025 17:35
Juntada de Petição de documentos
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23/06/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2025 21:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/04/2025 13:47
Juntada de Petição de procuração
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29/04/2025 04:07
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 PROCESSO Nº: 0801513-40.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA NASCIMENTO DA COSTA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO/CITAÇÃO das partes para audiência UNA de Conciliação/Instrução e Julgamento designada para o dia 26/06/2025 08:30h, que será realizada de modo EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL, neste Juizado Especial – SEDE, conforme PORTARIA No 861/2024 - PJPI/COM/PAR/JUIPAR/JECCFPPARNAIBA, de 22/02/2024, do Dr.
Max Paulo Soares de Alcântara, Juiz de Direito do Juizado Especial Civel e Criminal e Fazenda Pública desta cidade e comarca de Parnaíba/PI.
Ficando, também, intimados, que é obrigatório o comparecimento pessoal das PARTES, ADVOGADOS e TESTEMUNHAS neste Juizado Especial SEDE - jurisdicional situado à Av.
São Sebastião, 1733, Bairro de Fátima, CEP 64202-020.
Em caso de dúvidas, entrar em contato com a secretaria através do E-mail: [email protected] ou WhatsApp (86) 98144 – 6672.
PARNAÍBA, 25 de abril de 2025.
CLARA LIS DA ROCHA MOTA JECC Parnaíba Sede Cível -
25/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 13:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/06/2025 08:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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25/04/2025 08:59
Juntada de Petição de documentos
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03/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 PROCESSO Nº: 0801513-40.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA NASCIMENTO DA COSTA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado constituído nos autos, para no prazo de 30(Trinta) dias juntar aos autos o extrato da conta bancária utilizada para receber o benefício previdenciário atingido, com o demonstrativo relativo ao mês da contratação impugnada, (DEZEMBRO DE 2015), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Tudo conforme os termos da Portaria nº 334/2021 - PJPI/COM/PAR/JUIPAR/JUIPARSED, de 10 de fevereiro de 2021, do Exmo.
Sr.
Dr.
Max Paulo Soares de Alcântara.
PARNAÍBA, 1 de abril de 2025.
CLARA LIS DA ROCHA MOTA JECC Parnaíba Sede Cível -
01/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 12:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 03/06/2025 11:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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01/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 23:16
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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27/03/2025 15:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/06/2025 11:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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27/03/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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