TJPI - 0800645-62.2024.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 10:59
Baixa Definitiva
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04/06/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/05/2025 01:25
Decorrido prazo de JOSELENE GONCALVES GUIMARAES em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:32
Decorrido prazo de SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFÍCIO ÚNICO DE MARCOS PARENTE, ESTADO DO PIAUÍ em 29/04/2025 23:59.
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11/04/2025 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 10:42
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 12:59
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800645-62.2024.8.18.0102 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Restauração de Registro Público] REQUERENTE: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFÍCIO ÚNICO DE MARCOS PARENTE, ESTADO DO PIAUÍ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de requerimento oriundo da Serventia Extrajudicial do Cartório de Ofício Único de MARCOS PARENTE para proceder a suprimento de assinaturas de declarante e testemunhas no registro de nascimento de JOSELENE GONÇALVES GUIMARAES.
Colacionou aos autos documentação (Id. 61979102).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente quanto ao pedido (Id. 66474358). É o que impende relatar.
Vieram-me os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que não houve impugnação quanto ao pedido autoral.
Assim, considerando suficientes as provas colacionadas aos autos, nos termos do art. 109, § 2º da Lei nº 6.015/73, o feito está apto para julgamento.
Nas palavras do ilustre jurista Claudio Vianna de Lima, em seu artigo intitulado: A importância do registro civil: “ o registro civil é o assentamento feito pelo oficial público em livros próprios dos acontecimentos que constituem o estado civil da pessoa”.
Nessa trilha, o registro civil confere ao indivíduo mecanismo público de preservação de sua individualidade, resguardando, além de dados de interesse geral, o status familiar, a fama, as raízes e a memória do ser humano, inteligência dos arts. 1º, inc.
III e 5º, inc.
X, da Constituição Federal e art. 16 do Código Civil.
Com efeito, o ordenamento jurídico, consoante previsão da Lei 6.015/1973, possibilita a retificação e o suprimento de dados, conforme dicção do art. 109, ex vi: “ Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”.
Ademais, é evidente, ainda, a possibilidade do pedido e a legitimidade da serventia pleiteante, conforme inteligência do art. 6º, do Provimento nº 23/2012, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que assim dispõe: “ A autorização para restauração de livro do serviço extrajudicial de notas e de registro, extraviado ou danificado, deverá ser solicitada, ao Juiz Corregedor a que se refere o artigo 1º deste Provimento, pelo Oficial de Registro ou Tabelião competente para a restauração, e poderá ser requerida pelos demais interessados.
Parágrafo único.
A restauração poderá ter por objeto o todo ou parte do livro que se encontrar extraviado ou deteriorado, ou registro ou ato notarial específico.” Com efeito, resta patente a necessidade do pedido formulado.
Assim, considerando que as provas documentais aportadas harmonizam para o fim de demonstrar indícios de veracidade quanto à narrativa autoral, cabível a autorização para o suprimento solicitado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 109 e seguintes da Lei 6.015/73, c/c art. 6º, do Provimento nº 23/2012, do CNJ, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para fins de AUTORIZAR a serventia extrajudicial a proceder ao suprimento das assinaturas faltantes do assento de nascimento de JOSELENE GONÇALVES GUIMARAES, registrado originariamente no termo 219, às fls. 67V, do livro A-05, do Cartório do Ofício Único de Marcos Parente/PI, com as devidas remissões, inclusive, averbando o número deste processo para fins de eventuais consultas posteriores.
ATRIBUO à presente sentença força de Mandado de Averbação a qual deve ser encaminhada ao Cartório de Registro Civil correspondente, para os devidos fins.
Custas isentas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na unidade, independentemente de nova conclusão.
Cientifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
01/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:03
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:34
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2024 03:12
Decorrido prazo de SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFÍCIO ÚNICO DE MARCOS PARENTE, ESTADO DO PIAUÍ em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:52
Recebida a emenda à inicial
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17/10/2024 09:14
Conclusos para decisão
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17/10/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 10:59
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 10:11
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 21:39
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 10:15
Conclusos para despacho
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19/08/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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