TJPI - 0801446-51.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:01
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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20/08/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 09:23
Baixa Definitiva
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20/08/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 21:09
Juntada de Petição de comprovante
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16/08/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801446-51.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: DANIELE CRISTINA COSTA DE SA INTERESSADO: SOLUCAO FINANCEIRA - SERVICOS DE RECUPERACAO DE CREDITO LTDA, ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUCAO FINANCEIRA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado a teor do que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO As partes firmaram acordo, nos termos acostados aos autos em ID nº 80858188.
Ressalta-se que a tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença.
Ora, isso é norma fundamental do processo civil, e previsto no art. 3º, § 3º, do CPC: A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, conforme inciso V do art. 139 do CPC.
Logo, não há marco final para essa tarefa.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial.
Assim, se o acordo preenche todos os requisitos de validade do negócio jurídico, não há impedimento à homologação.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos, razão pela qual, com fulcro no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
14/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:11
Homologada a Transação
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14/08/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 08:10
Execução Iniciada
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14/08/2025 08:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2025 18:36
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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12/08/2025 08:54
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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07/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:14
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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01/08/2025 11:11
Conclusos para decisão
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01/08/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:15
Recebidos os autos
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30/07/2025 13:15
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801446-51.2024.8.18.0013 RECORRENTE: SOLUCAO FINANCEIRA - SERVICOS DE RECUPERACAO DE CREDITO LTDA, ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUCAO FINANCEIRA LTDA Advogado(s) do reclamante: MARCOS FELIPE OLIVEIRA ALVES RECORRIDO: DANIELE CRISTINA COSTA DE SA Advogado(s) do reclamado: ANDERSON DA SILVA LOPES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ASSESSORIA PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA VEICULAR.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidora que contratou serviços de assessoria financeira para intermediar a renegociação de dívida veicular junto à instituição financeira.
A autora alega ter sido orientada pelas rés a suspender os pagamentos ao banco e efetuar repasses diretamente à assessoria, no total de R$ 8.150,00.
Sustenta que, apesar dos pagamentos, não houve renegociação, o que culminou na apreensão do veículo em ação de busca e apreensão e no dispêndio de R$ 6.000,00 em honorários advocatícios.
Sentença julgou procedente o pedido, com condenação das rés à rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais.
A questão em discussão consiste em definir se houve falha na prestação de serviços contratados com empresa de assessoria financeira, ensejando: (i) a rescisão contratual; (ii) a restituição de valores pagos pela autora; e (iii) a indenização por danos materiais e morais decorrentes da perda do veículo e das despesas judiciais suportadas.
A orientação dada pelas rés para que a autora suspendesse os pagamentos diretamente à instituição financeira caracteriza má prestação de serviços, por se tratar de conduta que agrava a inadimplência e não garante a renegociação da dívida.
A ausência de comprovação de qualquer intermediação válida e eficaz junto ao banco credor confirma o inadimplemento contratual por parte das rés, justificando a rescisão do contrato e a restituição integral dos valores pagos pela autora.
O desembolso de honorários advocatícios para atuação em ação de busca e apreensão, bem como a perda da posse do veículo, são consequências diretas da conduta das rés e configuram dano material indenizável.
A frustração da legítima expectativa contratual, a perda do bem de uso pessoal e a exposição da autora a constrangimentos justificam a indenização por dano moral, fixada de forma razoável e proporcional.
A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e deve ser mantida nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora alega, em síntese, que possuía um contrato de financiamento de veículo junto ao BANCO GMAC S.A., mas, em virtude de dificuldades financeiras, buscou os serviços das requeridas para obter suposta assessoria e, assim, renegociar a dívida.
Afirma que as empresas rés teriam orientado a autora a deixar de pagar as parcelas diretamente ao banco, concentrando os pagamentos apenas na assessoria, sob a promessa de conseguir um substancial redução do débito.
Em razão dessa orientação, a autora afirma ter pago às rés valores que totalizam R$ 8.150,00(oito mil e cento e cinquenta reais).
Todavia, alega que, não obstante os pagamentos, seu veículo foi apreendido em ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira credora, pois a dívida não fora renegociada pelas rés, tampouco houve quitação efetiva ou intermediação válida.
Como consequência, a autora se viu diante de prejuízos de ordem material e moral, pois permaneceu sem o veículo e sem a satisfação do serviço contratado, tendo que desembolsar valores a título de honorários advocatícios no importe de R$ 6.000,00(seis mil reais) para que o patrono pudesse representar seus interesses em demanda de busca e apreensão.
Sobreveio sentença (ID 25193680) que julgou procedente os pedidos iniciais, para condenar as rés, de forma solidária: a) DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços entabulado entre a parte autora e as rés; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir à autora a quantia total de R$ 14.150,00 (quatorze mil, cento e cinquenta reais), acrescida de correção monetária a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e de juros de mora de a contar da citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC); A parte requerida/recorrente, aduziu em suas razões (ID 25193681), validade das provas eletrônicas apresentadas pela defesa; serviços da empresa recorrente; cumprimento do dever contratual – obrigação de meio – impossibilidade de restituição dos valores pagos; ausência de danos materiais – busca e apreensão – excludente de responsabilidade – culpa exclusiva de terceiro; possibilidade de rescisão contratual na via administrativa; inexistência de dano moral – culpa exclusiva do consumidor; minoração do quantum indenizatório.
Por fim, requer seja dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença, reconhecendo-se a total improcedência da ação.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 25193685). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego o provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Teresina /PI, datado e assinado eletronicamente. -
20/05/2025 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801446-51.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: DANIELE CRISTINA COSTA DE SA REU: SOLUCAO FINANCEIRA - SERVICOS DE RECUPERACAO DE CREDITO LTDA e outros DECISÃO Diferentemente do preconizado pelo Código de Processo Civil, em se tratando de Juizado Especial, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pelo juiz de primeiro grau, ou seja, o juízo de admissibilidade é bipartido e duplo, sendo dever do juiz a quo examinar se a parte Recorrente se atentou a todos os requisitos necessários à admissão do recurso interposto.
Dito isso, RECEBO o Recurso Inominado interposto pela parte Promovida ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUÇÃO FINANCEIRA EIRELI, ora Recorrente, porque TEMPESTIVO E SUFICIENTE, conforme certidão da Secretaria (ID n. 75461873) e guias comprobatórias do recolhimento do preparo recursal, em anexo.
Restando, assim, preenchidos os pressupostos extrínsecos exigidos pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995.
Ademais, foram apresentadas as contrarrazões recursais pela parte adversa, devidamente intimada. (ID n. 75461873).
A parte Recorrente pede pelo recebimento do recurso no seu duplo efeito, porém recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo, porquanto não foi demonstrado o risco de ocorrência de dano irreparável à parte recorrente advindo da possibilidade de execução provisória da sentença pela parte recorrida, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
19/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/05/2025 11:13
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 03:38
Decorrido prazo de DANIELE CRISTINA COSTA DE SA em 22/04/2025 23:59.
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24/04/2025 14:21
Juntada de Petição de custas
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22/04/2025 18:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801446-51.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: DANIELE CRISTINA COSTA DE SA REU: SOLUCAO FINANCEIRA - SERVICOS DE RECUPERACAO DE CREDITO LTDA, ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUCAO FINANCEIRA LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por DANIELE CRISTINA COSTA DE SÁ em face de SOLUÇÃO FINANCEIRA – SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA e ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUÇÃO FINANCEIRA LTDA.
A parte autora narra que possuía um contrato de financiamento de veículo junto ao BANCO GMAC S.A., mas, em virtude de dificuldades financeiras, buscou os serviços das requeridas para obter suposta assessoria e, assim, renegociar a dívida.
Afirma que as empresas rés teriam orientado a autora a deixar de pagar as parcelas diretamente ao banco, concentrando os pagamentos apenas na assessoria, sob a promessa de conseguir um substancial redução do débito.
Em razão dessa orientação, a autora afirma ter pago às rés valores que totalizam R$ 8.150,00(oito mil e cento e cinquenta reais)/ID 60281282.
Todavia, alega que, não obstante os pagamentos, seu veículo foi apreendido em ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira credora, pois a dívida não fora renegociada pelas rés, tampouco houve quitação efetiva ou intermediação válida.
Como consequência, a autora se viu diante de prejuízos de ordem material e moral, pois permaneceu sem o veículo e sem a satisfação do serviço contratado, tendo que desembolsar valores a título de honorários advocatícios no importe de R$ 6.000,00(seis mil reais) para que o patrono pudesse representar seus interesses em demanda de busca e apreensão(Ids 60281285 e 60281456).
Ao final, pugna pela rescisão do contrato que firmou com as rés, a restituição dos valores pagos (R$ 14.150,00) e a condenação das demandadas ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Também invocou a revelia da requerida SOLUÇÃO FINANCEIRA – SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA, ao argumento de que, embora devidamente citada (ID 66875261), não apresentou contestação no prazo legal (Alegações finais da autora em ID 67330458).
Por sua vez, a parte ré ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUÇÃO FINANCEIRA LTDA apresentou contestação (ID 63504650), sustentando, preliminarmente, a incompetência territorial, a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica “Solução Financeira – Serviços de Recuperação de Crédito Ltda.” e, no mérito, asseverou que se trata de contrato de intermediação extrajudicial de dívida bancária, com obrigação de meio, esclarecendo que jamais garantiu resultado certo ou repasse direto de valores ao banco credor.
Alegou, ainda, que a parte autora já estava inadimplente quando buscou os serviços, não podendo a requerida ser responsabilizada pela busca e apreensão do veículo.
Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos.
Designada audiência de conciliação e instrução (ID 67277001), não houve composição amigável.
A requerida ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUÇÃO FINANCEIRA LTDA manteve suas teses defensivas em alegações finais (ID 67525106).
A parte autora, em sua derradeira manifestação (ID 67330458), reiterou o pedido de condenação, inclusive em danos morais, e reiterou a revelia quanto à SOLUÇÃO FINANCEIRA – SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA. É, no essencial, o relatório.
Dispensado os demais termos, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Suscitou a ré ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUÇÃO FINANCEIRA LTDA a incompetência territorial, sob o argumento de existência de cláusula de eleição de foro em favor de outro juízo.
Contudo, tratando-se de relação de consumo (art. 2º e 3º, CDC), é imperiosa a proteção ao consumidor, parte hipossuficiente da relação, inclusive em matéria de competência territorial (art. 101, I, CDC).
Além disso, eventual cláusula de eleição de foro que dificulte o acesso à Justiça é tida por abusiva, nos termos do art. 63, §1º, do CPC.
No contrato entabulado entre as partes, o foro de eleição é CASCAVEL/PR.
No que tange a disciplina da cláusula de eleição de foro, o CPC disciplina no art. 63, As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
No caso em comento incidem as normas consumeristas, a autora reside em Teresina/PI, de forma que o ajuizamento da ação em Cascavel/PR é uma pactuação desfavorável a defesa dos seus interesses.
Assim, com fulcro no art. 6, VIII do CDC, RECONHEÇO o foro de Teresina/PI como competente, sendo que a ação deve ser processada e julgada por este juízo, tendo em vista que o endereço da autora se encontrar dentro da abrangência territorial de competência desse Juizado.
Rejeitando, portanto, a preliminar de incompetência territorial. 2.2 – ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA REVELIA A parte ré ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUÇÃO FINANCEIRA LTDA alegou, também, que a empresa SOLUÇÃO FINANCEIRA – SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA não teria qualquer relação contratual com a autora, requerendo sua exclusão do polo passivo.
Contudo, extrai-se dos autos que a autora contratou “Solução Financeira”.
Tratar-se de única rede de empresas, tendo ocorrido inclusive divulgação e uso de endereços que apontam para o mesmo grupo econômico (IDs 60281269 e 63504653).
O próprio conjunto probatório indica que, a despeito de haver diferenças formais, há atuação conjunta na oferta do serviço de “intermediação financeira” ao público consumidor, sendo que os pagamentos realizados pela autora tinha como beneficiário Solução Financeira.
Em casos análogos, a jurisprudência tem aplicado a Teoria da Aparência para permitir que empresas do mesmo grupo econômico figurem no polo passivo quando envolvidas em relação de consumo.
No mais, a autora postulou à revelia de SOLUÇÃO FINANCEIRA – SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA, porquanto, ainda que citada (ID 66875261), não apresentou contestação.
Verifico que, de fato, não houve contestação protocolada, não tendo a ré comparecido a audiência.
Contudo, é sabido que a revelia não induz, necessariamente, a procedência automática do pedido, mas, sim, a presunção de veracidade dos fatos narrados, desde que não infirmados por outras provas dos autos.
Deixo, pois, de reconhecer a revelia em relação à “Solução Financeira – Serviços de Recuperação de Crédito Ltda”, uma vez diante do teor do art. 345, I do CPC.
Diante do exposto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva e deixo de reconhecer a declaração de revelia da ré SOLUÇÃO FINANCEIRA – SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA. 2.3 – MÉRITO Verifica-se que incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as rés são fornecedoras de serviços(art. 3º, do CDC) e se encontram diretamente ligado a autora, na qualidade de consumidora (art. 2º, do CDC) No que diz respeito ao pedido da inversão do ônus da prova, verifico incabível, tendo em vista que, se tratando de um fato do serviço, o ônus da prova recai desde o início em face do fornecedor (art. 14, §3º, do CDC), sendo que incumbia às rés comprovar a adequação da prestação, sob pena de incidirem na responsabilidade objetiva.
A parte ré não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório(art. 373, II do CPC), não demonstrou que tenha realizado efetivas negociações ou reduções concretas do débito da autora junto ao banco credor, limitando-se a reproduzir telas sistêmicas e alegar um prazo contratual de até 18 meses(id 63504650) Não restou comprovado que as requeridas tenham, de fato, cumprido sua obrigação de meio — qual seja, a real tentativa de renegociação com a credora GMAC — a ponto de evitar a adoção de medidas judiciais (busca e apreensão) ou ao menos proporcionar concreta redução da dívida.
Pelo contrário, a autora demonstrou que sofreu a apreensão do carro e ficou desamparada pela empresa contratada, sem qualquer prova robusta de que a requerida ao menos tenha obtido ou apresentado efetiva proposta de quitação.
Caracteriza-se, pois, a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).
Dessa forma, mostra-se cabível a rescisão do contrato firmado e, em consequência, a devolução dos valores pagos pela autora, pois a autora não obteve qualquer retorno prático pela contratação.
No que tange aos danos materiais, a parte autora comprovou ter despendido a quantia total $ 14.150,00(quatorze mil e cento e cinquenta reais), sendo R$ 8.150,00(oito mil e cento e cinquenta reais)/ID 60281; referente a contratação de um serviço que não fora realizado a contento e a quantia de R$ 6.000,00(seis mil reais) na contratação de patrono para representar seus interesses em demanda de busca e apreensão(Ids 60281285 e 60281456), sendo que tal situação fora ocasionada pela má prestação de serviço realizadas pelas rés.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a autora teve seu veículo apreendido em ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira credora, pois o saldo devedor não fora negociado pelas rés, tampouco houve quitação efetiva ou intermediação válida.
Como consequência, a autora se viu diante de prejuízos de ordem material e moral, pois permaneceu sem o veículo e sem a satisfação do serviço contratado.
Resta evidenciado que a autora sofreu apreensão de seu veículo em razão do insucesso da assessoria oferecida, firmando-se nas promessas de redução do débito, às quais se seguiram a privação do bem essencial e forte abalo emocional.
A vexatória apreensão do carro, sem que houvesse qualquer solução efetiva pelas rés, ultrapassa o mero inadimplemento contratual, configurando violação significativa aos direitos da personalidade.
Diante do quadro delineado, entendo configurado o dano moral.
Considerando os princípios de razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, a situação socioeconômica das partes, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser devidamente atualizada. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar as rés, de forma solidária: a) DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços entabulado entre a parte autora e as rés; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir à autora a quantia total de R$ 14.150,00 (quatorze mil, cento e cinquenta reais), acrescida de correção monetária a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e de juros de mora de a contar da citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC); Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
01/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:24
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/11/2024 09:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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25/11/2024 08:24
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2024 04:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/11/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 04:16
Decorrido prazo de DANIELE CRISTINA COSTA DE SA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:16
Decorrido prazo de ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUCAO FINANCEIRA LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 10:42
Expedição de Carta precatória.
-
10/09/2024 10:19
Desentranhado o documento
-
10/09/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 25/11/2024 09:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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06/09/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 07:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/09/2024 10:07
Juntada de aviso de recebimento
-
27/08/2024 03:38
Decorrido prazo de DANIELE CRISTINA COSTA DE SA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/09/2024 08:45 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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06/08/2024 11:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 12/08/2024 08:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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05/08/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2024 03:23
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA LOPES em 01/08/2024 23:59.
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15/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/08/2024 08:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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12/07/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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