TJPI - 0800576-36.2021.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 15:48
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 15:48
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
29/04/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:54
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800576-36.2021.8.18.0037 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOAO BISPO DE MIRANDA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por JOÃO BISPO DE MIRANDA em face do BANCO BRADESCO S/A, no qual a parte exequente requereu fosse o executado instado ao pagamento da quantia de R$ 125.690,11 ( cento e vinte e cinco mil seiscentos e noventa reais e onze centavos), relativa ao crédito principal, multa e honorários advocatícios da fase de conhecimento.
O BANCO BRADESCOS/A apresentou IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença por meio da petição de ID 43227433, oportunidade em que apontou excesso de execução, reconhecendo como devida a quantia de R$ R$ 79.372,13 ( setenta e nove mil, trezentos e setenta e dois reais e treze centavos), sob a assertiva de equivocada atualização monetária do valor devido.
Na ocasião acostou aos autos comprovante de depósito da parcela incontroversa, referente à condenação.
A parte exequente se manifestou por meio da petição de ID 44066432, oportunidade em que requereu o envio do presente processo para a Contadoria Judicial.
Vieram os autos conclusos para decisão. É um breve relato.
Decido.
Homologo os cálculos apresentados contadoria ao ID 57647052, relativo ao crédito principal e aos honorários advocatícios da fase de conhecimento, porquanto em conformidade com o título judicial exequendo, bem como em face da concordância da parte exequente.
Tendo em vista que não houve excesso de execução, julgo IMPROCEDENTE a impugnação aviada pelo executado.
Lado outro, tem-se que a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, tendo em vista o pagamento realizado pelo executado, conforme comprovante de depósito acostado aos ID’s 43227433 e 73090566, bem como diante da manifestação da parte exequente acerca da satisfação da obrigação (ID 573094764).
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, determino a expedição dos seguintes alvarás para levantamento das quantias abaixo, ficando ressaltado que o alvará da parte exequente deverá ser levantado pessoalmente pela requerente, na companhia de seu patrono: a) R$ 6.869,61 (seis mil, oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta e um centavos), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor de JOÃO BISPO DE MIRANDA, CPF n ° 217.990.323 - 53, a ser transferido para o Banco Bradesco , Agência n° 5791-6, Conta Corrente n° 0002305-1, referente ao crédito principal devido nestes autos, a partir dos valores depositados na Conta Judicial n° 2500112275786, DJO id n° 73090566; b) R$ R$ 71.531,97 (setenta e um mil, quinhentos e trinta e um reais e noventa e sete centavos), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor de JOÃO BISPO DE MIRANDA, CPF n ° 217.990.323 - 53, a ser transferido para o Banco Bradesco , Agência n° 5791-6, Conta Corrente n° 0002305-1, referente ao crédito principal devido nestes autos, a partir dos valores depositados na Conta Judicial n° 1100104628227, DJO id n° 43227433; c) R$ 7.840,16 (sete mil, oitocentos e quarenta reais, dezesseis centavos), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor do Dr.
IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, CPF 024.788.983 - 06, a ser transferido para o banco do Brasil, Agência n° 1016-2, Conta Corrente n° 24452-0, referente aos honorários advocatícios sucumbências, a partir dos valores depositados na Conta Judicial n° 1100104628227, DJO id n° 43227433; Em face da preclusão lógica, decreto a ocorrência do trânsito em julgado na presente data, ressalvada às partes a possibilidade de peticionamento para a correção de eventual erro material.
Certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES.
AMARANTE-PI, 31 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
01/04/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/03/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
30/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 05:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 11:27
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
27/03/2025 10:54
Juntada de Petição de comprovante
-
21/02/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 23:09
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
30/01/2025 06:22
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
29/01/2025 15:18
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
29/01/2025 15:15
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
18/12/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 22:38
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
26/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:54
Outras Decisões
-
17/06/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 14:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2024 08:51
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:40
Expedição de Informações.
-
21/09/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2023 04:10
Decorrido prazo de JOAO BISPO DE MIRANDA em 20/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
16/08/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 11:34
Processo Reativado
-
22/11/2022 11:34
Processo Desarquivado
-
21/11/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 18:04
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2022 18:04
Baixa Definitiva
-
03/09/2022 18:04
Expedição de Certidão.
-
03/09/2022 18:03
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 03:56
Decorrido prazo de JOAO BISPO DE MIRANDA em 27/06/2022 23:59.
-
29/07/2022 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 11:25
Transitado em Julgado em 15/03/2022
-
23/05/2022 11:25
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 00:05
Decorrido prazo de JOAO BISPO DE MIRANDA em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 00:04
Decorrido prazo de JOAO BISPO DE MIRANDA em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 00:04
Decorrido prazo de JOAO BISPO DE MIRANDA em 15/03/2022 23:59.
-
07/02/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/10/2021 14:37
Conclusos para julgamento
-
14/10/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/09/2021 23:59.
-
10/08/2021 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 09:48
Conclusos para despacho
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17/06/2021 14:35
Conclusos para julgamento
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04/06/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 10:42
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 11:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/02/2021 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 22:05
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 22:05
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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