TJPI - 0800555-93.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 10:42
Baixa Definitiva
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23/04/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 10:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 27/05/2025 09:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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23/04/2025 10:35
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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03/04/2025 00:52
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800555-93.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: ERINALDA ARAUJO DA SILVA REU: BEFCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Após a análise aprofundada do processo, verifico que o presente feito não merece prosseguimento neste Juizado Especial Cível e Criminal Zona Norte 1, tendo em vista a incompetência territorial.
Senão vejamos, a competência territorial dos Juizados Especiais é delineada no artigo 4º da Lei 9.099/95, o qual dispõe: Art.4º – É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I – do domicílio do réu, ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II- do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III- do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Em âmbito estadual, a Resolução nº 33/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é quem estabelece as normas de organização e competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais das Comarcas de Teresina e Parnaíba, dispondo em seu §4º que: “a Unidade IV, Juizado Especial Cível e Criminal Zona Norte 1, com limitações do lado norte da Alameda Parnaíba, entre os Rios Parnaíba e Poti até as Ruas Sapucaia, Mestre Isidoro França e Av.
Centenário, prolongando-se na Av.
União até o seu encontro com a Av.
Duque de Caxias pelo lado oeste e pela Rua Quilombo de Palmares, abrange os bairros, vilas e favelas, conforme o disposto no Anexo IV e mapa da área nesta Resolução”.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora (residente e domiciliado na Quintino Bocaiúva 2813, MONTE CASTELO, Teresina/PI CEP: 64.000-270, conforme comprovante de residência em ID 72781594) e a parte ré (BEFCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA – EPP residente e domiciliado na Rua Benjamin Constant, n° 1532, Centro (Sul), Teresina-PI, Cep: 64.000-280) não residem nos bairros acima mencionados, portanto, ambos estão fora da competência deste juizado.
Motivo pelo qual este juízo é incompetente para o julgamento da presente ação.
A parte autora é residente na área sob competência do Juizado Especial Cível e Criminal Zona Centro 1.
Por fim, vou ao que diz ENUNCIADO 89, DO FONAJE, verbis: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). 3 - DISPOSITIVO RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo, nos termos do artigo 51, III, da Lei no. 9.099/95 e, por via de consequência, JULGO, por sentença, extinto o presente processo, sem julgamento do mérito, com âncora no art. 51, III, da Lei 9.099/95 e 485, IV, do CPC e Resolução TJ-PI 033/2008.
Determino o cancelamento da audiência designada para o dia 27/05/2025, às 09:30.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
01/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:40
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/03/2025 17:30
Conclusos para decisão
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21/03/2025 17:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/05/2025 09:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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21/03/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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