TJPI - 0802129-88.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 02:11
Decorrido prazo de NEY AUGUSTO NUNES LEITAO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:10
Decorrido prazo de GUSTAVO DE CASTRO NERY em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:10
Decorrido prazo de TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:10
Decorrido prazo de GUSTAVO DE CASTRO NERY em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:36
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 06:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:26
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:26
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802129-88.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Produto Impróprio] AUTOR: GUSTAVO DE CASTRO NERYREU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO A parte Promovida apresentou comprovação de pagamento de valores, em ID nº. 74329411, ora quantia de R$ 2.054,00 (dois mil e cinquenta e quatro reais).
Assim, uma vez cumprida a obrigação, DEFIRO o pedido da parte Promovente e DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL de transferência dos valores abrigados em conta judicial transferido via ID n. 081220000008213970 quantia de R$ 2.054,00 (dois mil e cinquenta e quatro reais): Dados bancários: Banco do Brasil Titular - Gustavo de Castro Nery Agencia 3506-8 Conta corrente 27037-7 CPF *39.***.*86-27 Em seguida, determino que a Secretaria encaminhe o Alvará Judicial ao banco depositário para cumprimento regular.
Acerca da certidão retro, remeto os autos à Secretaria para dizer sobre eventuais custas em aberto na presente demanda, com ulterior intimação da parte Executada.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
22/05/2025 10:37
Expedição de Alvará.
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22/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:29
Expedido alvará de levantamento
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13/05/2025 22:54
Juntada de Petição de certidão de custas
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06/05/2025 02:38
Decorrido prazo de GUSTAVO DE CASTRO NERY em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:38
Decorrido prazo de GUSTAVO DE CASTRO NERY em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 18:31
Juntada de Petição de comprovante
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29/04/2025 03:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 22/04/2025 23:59.
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28/04/2025 18:24
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 18:24
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 09:25
Conclusos para despacho
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25/04/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802129-88.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Produto Impróprio] AUTOR: GUSTAVO DE CASTRO NERY REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora acerca da manifestação no ID n°74329410.
TERESINA, 22 de abril de 2025.
ROSENNYLDE DUARTE DA NOBREGA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
22/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 03:53
Decorrido prazo de GUSTAVO DE CASTRO NERY em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 12:34
Juntada de Petição de documentos
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17/04/2025 12:23
Juntada de Petição de comprovante
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03/04/2025 00:52
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802129-88.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Produto Impróprio] AUTOR: GUSTAVO DE CASTRO NERY REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por GUSTAVO DE CASTRO NERY em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A..
O autor narra que, em 03/08/2024, seu escritório de advocacia teve o fornecimento de energia interrompido em decorrência de incêndio no medidor de energia vinculado à unidade consumidora nº 17709989, localizada na Rua João Cabral, nº 2002, bairro Pirajá, em Teresina/PI.
Apesar dos diversos protocolos registrados junto à empresa (como os de nº 8005476954 e 8005479134), a energia só foi restabelecida após 72 horas, em 06/08/2024, contrariando o prazo de 24 horas previsto na Resolução da ANEEL para restabelecimento em áreas urbanas.
O imóvel afetado é também unidade geradora de energia solar, cujo excedente é compensado na conta de energia de outra unidade de titularidade do autor (conta contrato nº 16374177).
Com a demora na substituição do medidor, que só ocorreu em 24/09/2024, o sistema permaneceu ligado e injetando energia na rede sem que houvesse a devida contabilização da produção, o que impediu a geração de créditos ao autor durante 52 dias.
A produção estimada no período foi de 693 kWh, correspondendo a R$ 700,00 (setecentos reais) em créditos que não foram compensados, caracterizando, segundo o autor, enriquecimento ilícito por parte da concessionária.
Além do prejuízo material, o autor relata transtornos no funcionamento de seu escritório e diversas tentativas de solução administrativa não atendidas, o que motivou o pedido de indenização por danos morais em dois fundamentos: (i) pela demora no restabelecimento da energia, em descumprimento ao prazo legal (R$ 5.000,00), e (ii) pela demora excessiva na substituição do medidor, também em desacordo com a regulamentação da ANEEL, que prevê substituição em até 30 dias (R$ 5.000,00).
Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 700,00, a título de compensação pelos créditos de energia não computados; indenização por danos morais no total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por sua vez, a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contesta os pedidos formulados pelo autor e esclarece que, na fatura de referência 08/2024, foi identificada leitura por média em razão de defeito na medição (código D01), e que o mesmo ocorreu na fatura de 09/2024, sem cobrança de consumo e sem contabilização da geração.
No entanto, informa que o crédito de 393 kWh foi lançado normalmente na unidade beneficiária (CC 16374177), ficando disponível para utilização em ciclos posteriores.
Alega que não houve qualquer falha na prestação do serviço, tampouco ato ilícito, tendo atuado de acordo com as normas da ANEEL, especialmente os artigos 15, 166 e 167 da Resolução nº 414/2010.
Destaca que a responsabilidade sobre o consumo da unidade é do próprio consumidor e que a empresa apenas fatura com base nos registros do medidor.
Refuta os pedidos de danos morais e materiais, afirmando que não houve demonstração de prejuízo, nexo causal ou ilicitude.
Alega que os créditos de energia foram devidamente transferidos e que não houve corte no fornecimento, tampouco qualquer conduta capaz de causar abalo à esfera extrapatrimonial do autor.
Por fim, requer a improcedência total dos pedidos, o indeferimento da inversão do ônus da prova e a condenação do autor em custas e honorários advocatícios.
Adiante, no termo de audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento em ID 69421672, não houve acordo e foi colhido o depoimento do preposto da requerida em ID 69421674.
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita para as partes é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
MÉRITO 2.2 – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, é imperioso pontuar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Vejam-se os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.
A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de produtos, e, de outro, a empresa ré, que pratica mercancia, oferecendo seus produtos e serviços ao mercado consumidor. 2.3 – (IM)POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que diz respeito ao pedido da inversão do ônus da prova, verifico incabível no presente caso, tendo em vista que, se tratando de um fato do serviço, o ônus da prova recai desde o início em face do fornecedor (art. 14, §3º, do CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por oportuno, quanto a temática do ônus da prova, o diploma processual civil brasileiro divide a carga probatória entre os componentes da demanda na forma prevista no seu art. 373, incisos I e II, cuja redação determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Portanto, ainda que a lide envolva relação de consumo, permanece, a princípio, a regra geral do Código de Processo Civil, ou seja, caberá ao consumidor-autor comprovar, posto que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. É que a mera referência à inversão do ônus da prova, instituto tão alardeado e vulgarmente invocado em tais casos que não significa uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor.
De todo modo, passo a análise dos demais pedidos. 2.4 – DA (IN)EXISTENCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO O núcleo da controvérsia reside em apurar se houve (i) falha na prestação do serviço por parte da concessionária de energia elétrica, notadamente pela demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em unidade de uso comercial do autor (prazo superior a 24 horas) e pela (ii) substituição do medidor em prazo superior ao estipulado pela ANEEL (30 dias), com consequente ausência de contabilização da energia solar injetada na rede.
Também se discute a existência de danos morais decorrentes da interrupção e da suposta omissão da requerida, bem como eventual enriquecimento ilícito da ré diante da alegada perda de créditos de energia elétrica não compensados no período.
Consoante estabelece o artigo 22 do CDC, os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
O parágrafo único, do dispositivo legal, adiciona que "nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código".
Por sua vez, a responsabilidade do fornecedor de serviços é prevista no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Não se descuida que, por se tratar de relação com concessionária de serviço público, aplica-se a excepcional responsabilidade civil objetiva, a qual dispensa a conduta culposa para a caracterização do dever de reparar a lesão.
Nessa linha, à luz do Código de Defesa do Consumidor, por envolver concessionária prestadora de serviço público, tem-se que os requisitos indispensáveis são a conduta da concessionária, a existência de dano e o nexo causal entre ambos, não havendo, portanto, que se falar em dolo ou culpa do ente.
O texto constitucional de 1988 é indubitável: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Partindo dessas diretrizes, passa-se ao exame das particularidades do caso concreto. 2.4.1 – Da demora no restabelecimento do fornecimento de energia É incontroverso que o fornecimento de energia elétrica ao escritório do autor, na Unidade Consumidora nº 17709989, foi interrompido em 03/08/2024 por ocorrência de incêndio no medidor situação que provocou interrupção na injeção de energia produzida durante o mês de setembro (ID 66158878).
O autor alega ter solicitado providências em diversos protocolos: 8005476954 (dia 04.08.2024); 8005479134; 11788813; *80.***.*50-16; 11788923; 12389512; *80.***.*50-16; 12389798 (ID 66158867 – mencionados na inicial) e que o serviço somente foi efetivamente restabelecido em 06/08/2024, ou seja, cerca de 72 horas após a interrupção.
A concessionária, por sua vez, não nega a ocorrência do incêndio e tampouco a necessidade de reparos, alegando ter agido de acordo com as normas internas e a regulamentação da ANEEL (IDs 69391255 e 69421674).
Entretanto, não trouxe provas suficientes de ter realizado o restabelecimento em prazo inferior ou compatível com o previsto pela regulamentação específica, que, em regra, estabelece até 24 horas para áreas urbanas em casos de interrupção (art. 176, inciso I, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL): Art. 176.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I - 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; Nesse cenário, a omissão probatória da ré faz incidir a confissão ficta prevista no CPC, especialmente nos artigos 341 e 344, pois, embora tenha sido imputada a demora excessiva no restabelecimento pela parte autora, não houve a produção de prova em sentido contrário, presumindo-se, pois, verdadeiro o fato não impugnado de forma adequada.
Assim, verifica-se que o serviço público de fornecimento de energia – essencial ao desenvolvimento das atividades no local – foi restabelecido além do prazo estabelecido pelas normativas do setor elétrico.
Em contexto de responsabilidade objetiva, essa demora injustificada pode ser interpretada como defeito ou falha na prestação do serviço (CDC, art. 14), sobretudo considerando que o consumidor se encontrava desprovido de energia elétrica em seu local de trabalho. 2.4.2 – Da substituição do medidor e da ausência de contabilização da energia solar Ainda segundo a petição inicial (ID 66158867), o autor possui sistema de energia solar instalado na unidade consumidora sinistrada (UC nº 17709989), cujo excedente deveria compensar na conta contrato nº 16374177.
Ocorre que, após o incêndio, conforme aduz o autor na inicial, a substituição do medidor ocorreu apenas em 24/09/2024, cerca de 52 dias após a ligação direta ter sido realizada.
Alegou o autor que, nesse período, a energia continuou sendo gerada e injetada na rede, mas sem qualquer contabilização, impedindo a formação de créditos a compensar e resultando em prejuízo de aproximadamente 693 kWh, equivalente a R$ 700,00 (setecentos reais).
A requerida, em defesa (ID 69391255 – págs. 2 a 4), aduziu que apenas faturou por média no período de referência, diante do defeito na medição, sem cobrança de consumo e sem considerar a injeção de energia, e que chegou a lançar 393 kWh na unidade beneficiária para ciclos futuros.
Não obstante as alegações, observa-se que a ré não produziu documentação apta a demonstrar, de forma clara e segura, que a totalidade dos créditos de energia gerados no intervalo em que o medidor permaneceu inoperante (mês de setembro) foi efetivamente compensada na conta do autor, de modo a afastar a suposta diferença de 693 kWh.
Em razão da inversão do ônus da prova estabelecida no art. 14, §3º, do CDC (ou, no mínimo, da regra objetiva de responsabilização), competia à ré comprovar a inexistência de falha ou a correção integral dos créditos, encargo do qual não se desvencilhou satisfatoriamente.
Ressalte-se que, conforme os dados inseridos no documento de ID 66158879, a média de geração do autor nos meses de agosto a dezembro de 2023 – época em que Teresina conta com maior incidência solar e menor volume de chuvas – alcançou cerca de 423,4 kWh: • Agosto/2023: 408 kWh • Setembro/2023: 398 kWh • Outubro/2023: 460 kWh • Novembro/2023: 453 kWh • Dezembro/2023: 398 kWh A soma resulta em 408 + 398 + 460 + 453 + 398 = 2.117 kWh.
Dividindo 2.117 por 5 (quantidade de meses), obtém-se uma média aproximada de 423,4 kWh/mês.
Desse modo, conquanto a ré reconheça 393 kWh, há uma diferença média de aproximadamente 30,4 kWh (423,4 kWh – 393 kWh) em desfavor do consumidor, discrepância esta não justificada nos autos pela concessionária.
Diante desse panorama, e considerando que a requerida não comprovou satisfatoriamente a inexistência de falha ou, ainda, que tenha creditado a totalidade da energia gerada no mês de setembro – período de indisponibilidade do medidor –, deve ser reconhecido o direito do autor de receber a compensação dessa diferença, determinando-se que a ré realize o devido creditamento na conta de luz do autor. 2.5 – DOS DANOS MORAIS O autor pleiteia compensação por danos morais em dois fundamentos: (i) pela demora no restabelecimento do fornecimento (72 horas em vez de 24, descumprindo a regulamentação da ANEEL), e (ii) pela demora excessiva na substituição do medidor, que levou 52 dias, supostamente em desacordo com as normas de microgeração.
Conforme analisado no item 2.4.1, a demora injustificada na religação do serviço essencial extrapola o mero dissabor, configurando falha grave na prestação do serviço público de energia elétrica.
No que tange à demora na substituição do medidor, conclui-se que houve inércia relevante da concessionária, gerando prejuízos significativos ao autor, não apenas de ordem material (já reconhecidos), mas também afetando seu exercício profissional.
Assim, as circunstâncias do caso concreto – interrupção de energia em escritório de advocacia e protelação na troca de medidor (com inúmeras tentativas administrativas frustradas) – caracterizam violação à esfera extrapatrimonial do autor.
Nesse cenário, afigura-se razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende ao duplo caráter compensatório e pedagógico da medida, sem dar ensejo a enriquecimento indevido do autor. 2.6 – DESNECESSIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO Por fim, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.920.967/SP; AgInt no AREsp 1.382.885/SP), o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que fundamente sua decisão de forma clara e suficiente, enfrentando os pontos relevantes para a solução da controvérsia.
Nos Juizados Especiais, a exigência de fundamentação se dá com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95, que prevê decisão oral e simples, respeitado o contraditório e a motivação adequada.
Assim, eventuais alegações que não tenham sido objeto de análise específica restam implicitamente afastadas, por não alterarem o convencimento adotado ou por carecerem de respaldo fático ou jurídico minimamente relevante. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: I – DECLARAR a falha na prestação do serviço em razão da demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e da substituição do medidor II – CONDENAR a ré EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. a proceder ao creditamento da diferença entre os 393 kWh reconhecidos e a média de 423,4 kWh, perfazendo a quantia de 30,4 kWh na conta de luz do autor (CC nº 17709989), relativos ao mês de setembro, período em que o medidor não registrou adequadamente a energia gerada; III – CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora a partir da citação (art. 240 do CPC/15), segundo os índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
01/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
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21/01/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 10:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/01/2025 10:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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20/01/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 03:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 04:02
Decorrido prazo de GUSTAVO DE CASTRO NERY em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 14:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 10:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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01/11/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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